TJAP - 0023185-11.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 23:10
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/06/2021 21:12
Em Atos do Juiz. Diante da certificação do trânsito em julgado da sentença, determino a juntada de cópia da sentença nos da execução fiscal, desapensando-se os autos.Após, dê-se baixa e arquivem-se.
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19/05/2021 13:53
Conclusos.
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19/05/2021 13:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/05/2021 13:52
DISTRIBUICAO Nº 0030948-34.2018.8.03.0001 - determinação judicial
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19/05/2021 13:52
Certifico que procedi a juntada da cópia da sentença proferida aos autos nº 0030948-34.2018.8.03.0001.
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19/05/2021 13:44
Certifico que a sentença transitou em julgado em 13/05/2021.
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14/05/2021 13:21
Certifico que o feito aguarda o trncurso de prazo em aberto.
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13/05/2021 14:36
ciência sentença
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03/04/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 14/12/2020 16:50:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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25/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 14/12/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2021 em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:15
Intimação
Nº do processo: 0023185-11.2020.8.03.0001 Parte Autora: J.
L.
A.
COSTA - ME Defensor(a): YASKARA XAVIER LUCIANO LUCENA - *20.***.*23-93 Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: I.
RELATÓRIOJ.
L.
A.
COSTA -ME, por intermédio da Curadoria de Ausentes, ingressou em Juízo com o presente Embargos à Execução Fiscal em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, por negativa geral aos fatos objeto do Processo nº 0030948-34.2018.8.03.0001- Execução, em apenso.Arguiu preliminarmente pela nulidade da citação.
Ao final pugnou pelo acolhimento dos embargos e da extinção da ação de execução.Intimado a impugnar os embargos no prazo legal, a parte embargada/exequente manifestou-se à ordem 8, refutando os argumentos da Embargante.Manifestação em réplica apresentada no movimento de ordem 16.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.Fundamento e Decido.II.
FUNDAMENTAÇÃOProcedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes.Da preliminar de nulidade de citação.Analisando detidamente este caso, temos como norte o artigo 256, §3°, do CPC, onde o legislador usou a expressão "ou", ou seja, para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto, basta a requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos - OU - de concessionárias de serviços públicos, conforme se depreende:"Art. 256.
A citação por edital será feita:(...)§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."Conclui-se, portanto, que é uma faculdade do juízo em determinar a espécie da requisição órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, analisando o caso concreto.A propósito, importante mencionar que todas as consultas acima mencionadas estão atreladas a órgãos públicos: BACENJUD (Banco Central); SIEL (Justiça Eleitoral), RENAJUD (Detran) e INFOJUD (Receita Federal).Desse modo, não há que se falar na obrigatoriedade de requisição às concessionárias de serviço público, a uma, porque não há qualquer imposição nesse sentido; a duas, o objetivo do legislador, qual seja, efetuar consultas em bases de dados confiáveis restou respeitada; a três, determinar nova busca nas bases de dados da CEA, CAESA e companhias telefônicas (TIM, VIVO, CLARO e OI), além de desnecessárias, acarretarão violação dos princípios da celeridade e economia processual.
Importante mencionar, ainda, que o presente feito está tramitando desde 2018.Se não bastasse, note-se o recente aresto do STJ:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2.
Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO.
Citação editalícia regular. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1148206 / DF.
Relator(a) Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO). - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018."Vale destacar o recente julgado da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se depreende:"APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
FALTA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA CITANDA.
ARTIGO 256, §3º DO CPC.
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão da apelante em anular a citação por edital levada a efeito na Execução Fiscal n. 42417-77.2018.0001 não merece acolhida. 2) A citação da parte ré, por edital, ocorreu após frustradas inúmeras diligências para a localização da citanda, inclusive consulta ao Renajud, Bacenjud, Infojud e Siel. 3) Na medida em que, incumbe à parte requerer as diligências nos órgãos oficiais, esta obrigação à primeira vista pode ser feita, tanto junto aos órgãos oficiais conveniados quanto às prestadoras e concessionárias de serviços públicos, sem implicar necessariamente que as diligências devam ser realizadas de forma cumulada, junto a todas as entidades que de alguma forma estejam vinculadas ao serviço público, ressaltando que numa interpretação literal e gramatical da norma prevista no §3º do art. 256, do CPC., a disjuntiva "ou", revela por manifesta a mens legis no sentido de alternância, pois, do contrário, na redação do dispositivo o legislador colocaria o conectivo "e", caso a vontade fosse de cumular as diligências. "Art. 256.
A citação por edital será feita: (...)§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4) Apelação não provida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0046664-67.2019.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Agosto de 2020)"Motivo pelo qual, REJEITO a preliminar aventada.As partes estão bem representadas e vejo presentes os pressupostos processuais, pelo que analiso o mérito da demanda.Do mérito.Versa o litígio sobre matéria de direito e de fato, que a meu ver, está saciadamente provada nos autos, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15.A regra do art. 373 do CPC/15 é de que ao réu incumbe, assim como ao autor em relação ao fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova no que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.A certidão de dívida ativa é revestida da presunção relativa da certeza e liquidez inerentes à sua natureza jurídica, constituindo, dessa forma, a ação da obrigação originadora do pedido executório, logrando tornar, assim, satisfatoriamente provado seu direito, o mesmo não havendo acontecido com a parte executada, ora embargante, que, tendo contestado a execução por negação geral dos fatos alegados na inicial, fê-lo sem a desejada consistência no quanto atinente a fato que pudesse, de algum modo, fazer crer inexistente o direito da exequente-embargada.Vale dizer: suficientemente provado, já com a inicial do processo de execução, o direito da exequente, nenhuma prova, em sentido contrário, fez a parte embargante/executada da inexistência da obrigação ou da extinção desta, razão pela qual outra alternativa não há senão a improcedência dos embargos.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO NA CURADORIA DE AUSENTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL - PRERROGATIVA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONFIRMAÇÃO - GRAUTIDADE DE JUSTIÇA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - MANUTENÇÃO - APELAÇÃO - DESPROVIMENTO -1) A prerrogativa da negativa geral concedida à Defensoria no exercício da curadoria de ausentes não afasta a necessidade de que a pretensão por ela patrocinada encontre amparo nas provas dos autos - 2) Inexistindo prova hábil a desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que escora a demanda executiva, correta é a sentença de improcedência dos embargos à execução - 3) Se o pedido de gratuidade de justiça veio desacompanhado de provas da alegada insuficiência de recursos, impõe-se manter a condenação das custas e despesas do processo - 4) Apelo desprovido." (APELAÇÃO.
Processo Nº 0055326-25.2016.8.03.0001, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Dezembro de 2017)."Assim, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe.III.
DISPOSITIVOAnte exposto, JULGO IMPROCEDENTES e rejeito os presentes embargos, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incido I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das despesas processuais eventualmente suportadas, neste feito, pelo Embargado, bem como honorários advocatícios em favor da embargada, que fixo em 10%, que fixo sobre o valor atualizado destes embargos, cuja cobrança fica suspensa, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).Promova-se a alteração do Patrono da Embargante, para o nome da Defensora Pública Yáskara Xavier Luciano Lucena, consoante pedido de ordem 16.Certifique-se a presente sentença na execução fiscal (0030948-34.2018.8.03.0001), lá dando-se continuidade.Certificado o trânsito em julgado, traslade-se por cópia esta sentença aos autos da ação de execução, desapensando os autos.Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se. -
24/03/2021 20:39
Registrado pelo DJE Nº 000051/2021
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24/03/2021 08:51
Sentença (14/12/2020) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2021
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24/03/2021 08:51
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 14/12/2020 16:50:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defen
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22/03/2021 10:39
Em Atos do Juiz. Assiste razão o embargante representado pela Defensoria Pública à ordem 24.Proceda-se à S.U. com o cadastro da Defensora Yáskara Xavier Luciano Lucena como patrona da parte embargante, eis que representada pela DPE.Após, renove-se a intim
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05/03/2021 10:13
Decurso de Prazo
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05/03/2021 10:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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18/02/2021 08:17
Certifico que finalizo movimento e aguarda-se prazo.
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12/02/2021 11:31
Certifico apenas para fechar tarefa.
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11/02/2021 23:26
DPE/AP: CIÊNCIA
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15/01/2021 16:13
Certifico finalização de mov. em aberto.
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25/12/2020 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 14/12/2020 16:50:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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25/12/2020 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 14/12/2020 16:50:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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15/12/2020 17:25
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 14/12/2020 16:50:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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15/12/2020 17:24
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 14/12/2020 16:50:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defen
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14/12/2020 16:50
Em Atos do Juiz.
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28/10/2020 07:22
Certifico que os autos estão conclusos.
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27/10/2020 15:33
DPE/AP: MANIFESTAÇÃO
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27/10/2020 09:44
Decurso de Prazo
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27/10/2020 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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13/09/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/09/2020 21:44:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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03/09/2020 07:50
Notificação (Outras Decisões na data: 02/09/2020 21:44:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: LEA
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02/09/2020 21:44
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a embargante, no prazo de 30 dias.Com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.Cumpra-se.
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20/08/2020 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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20/08/2020 09:26
Faço juntada a estes autos da petição às mov. 8
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19/08/2020 20:24
MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ-EXEQUENTE
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14/08/2020 06:01
Citação (Outras Decisões na data: 30/07/2020 22:48:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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04/08/2020 21:14
Notificação (Outras Decisões na data: 30/07/2020 22:48:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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04/08/2020 21:13
Nº único da Justiça 0030948-34.2018.8.03.0001 - determinação judicial
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30/07/2020 22:48
Em Atos do Juiz. Apense-se ao processo de execução nº 0030948-34.2018.8.03.0001.Recebo os embargos sem efeito suspensivo.Cite-se o embargado para, querendo, contestar os embargos no prazo de 30 dias, conforme art. 920 do CPC.
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24/07/2020 10:55
Tombo em 24/07/2020.
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24/07/2020 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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24/07/2020 08:44
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0030948-34.2018.8.03.0001 - Protocolo 2134275 - Protocolado(a) em 24-07-2020 às 08:44
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
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