TJAP - 0003246-14.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 16:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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17/11/2021 11:38
Certifico que a Decisão Monocrática Terminativa proferida nos autos de ordem n. 30, transitou em julgado em 17/11/2021.
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17/11/2021 11:37
Decurso de Prazo
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09/11/2021 10:04
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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09/11/2021 08:06
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2021, às 08:06:53, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO - TJAP2g
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08/11/2021 21:08
Remessa
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08/11/2021 21:08
Em Atos do Procurador.
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05/11/2021 10:25
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2021, às 10:25:51, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/11/2021 10:25
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2021, às 10:25:51, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/11/2021 13:52
Remessa
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04/11/2021 13:52
Remessa
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04/11/2021 13:08
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 30.
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04/11/2021 12:58
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 12:58:37, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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04/11/2021 12:28
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/11/2021 12:27
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de decisão terminativa (mov. #30).
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04/11/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000187/2021 de 25/10/2021.
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25/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 22/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2021 em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003246-14.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA Advogado(a): MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA - 4106AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TARTARUGALZINHO Paciente: RICHARDSON COSTA BARATA Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA em favor de RICHARDSON COSTA BARATA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única de Tartarugalzinho, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva no processo n.º 0000731-88.2021.8.03.0005 .Em resumo, aduz que a prisão preventiva foi decretada apenas com base na gravidade abstrata do delito e sem levar em conta as condições subjetivas favoráveis do paciente.Assim, requereu a soltura em caráter liminar e, ao final, a concessão da ordem.
A liminar não foi concedida.
Foi apresentado pedido de desistência, em virtude da revogação da prisão preventiva. (ocorrência ordem 29).É o relato do essencial.Decido.Em consulta ao processo n.º 0002685-72.2021.8.03.0005, constatei que em 16.09.2021 foi concedida liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão de ordem eletrônica nº 15.O correspondente alvará de soltura foi expedido na mesma data (ordem nº 16).Desse modo, o presente habeas corpus fica prejudicado, ante a superveniente perda do seu objeto, por haver cessado o constrangimento ao paciente imposto pela autoridade impetrada e apontado como ilegal.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:"PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO CRIMINAL ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. 1) Cessado o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em virtude de sua pretensão ter sido acolhida pelo Juízo Criminal antes do julgamento do mérito do habeas corpus, julga-se prejudicado o writ pela perda do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. 2) Habeas corpus prejudicado." (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000004-52.2018.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 22 de Março de 2018).Ante o exposto, em razão das mudanças processadas no quadro fático-jurídico, após a impetração, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, ante a superveniente perda de objeto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal c/c art. 199 do RITJAP.Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça e ao juízo impetrado.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. -
22/10/2021 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000187/2021
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22/10/2021 12:46
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (22/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/10/2021
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22/10/2021 12:44
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2021, às 12:44:22, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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22/10/2021 12:20
SECÇÃO ÚNICA
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22/10/2021 11:44
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA em favor de RICHARDSON COSTA BARATA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única de Tartarugalzinho, que conver
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21/09/2021 16:24
PEDIDO DE DESISTÊNCIA
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16/08/2021 11:03
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK no cargo de desembargador na vaga destinada à classe dos magistrados pelo critério de antiguidade por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1
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13/08/2021 12:05
Conclusão
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13/08/2021 12:05
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2021, às 12:05:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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13/08/2021 10:08
GABINETE 04
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13/08/2021 10:08
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual (ev. 21), para fins de relatório e voto.
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13/08/2021 07:37
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2021, às 07:37:05, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO - TJAP2g
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12/08/2021 16:24
Remessa
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12/08/2021 16:24
Em Atos do Procurador.
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10/08/2021 11:22
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2021, às 11:22:51, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/08/2021 10:39
Remessa
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10/08/2021 10:34
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER.
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10/08/2021 10:23
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2021, às 10:23:36, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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10/08/2021 07:51
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/08/2021 07:49
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 7).
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10/08/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000134/2021 de 02/08/2021.
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02/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000134/2021 em 02/08/2021.
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30/07/2021 16:42
Registrado pelo DJE Nº 000134/2021
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30/07/2021 12:22
Decisão (29/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/07/2021
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30/07/2021 12:15
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2021, às 12:15:02, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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30/07/2021 12:08
SECÇÃO ÚNICA
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30/07/2021 11:56
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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29/07/2021 15:09
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA em favor de RICHARDSON COSTA BARATA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única de Tartarugalzinho, que conver
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28/07/2021 12:38
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2021, às 12:38:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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28/07/2021 12:38
Conclusão
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28/07/2021 07:47
GABINETE 05
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28/07/2021 07:46
Certifico que, em razão da aposentadoria da Desembargadora SUELI PINI (GABINETE 04), faço remessa destes autos ao Substituto Regimental, Desembargador CARLOS TORK (GABINETE 05), tendo em vista o pedido de liminar deduzido na inicial e em cumprimento do ar
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27/07/2021 19:10
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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27/07/2021 19:10
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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