TJAP - 0044310-69.2019.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 29 da Portaria nº 001/2024-5ª VCFP/MCP, promovo a intimação da Parte Autora para contrarrazoar o Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro no caso de Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública.
Consigno que, apresentadas as Contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:55
Decorrido prazo de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 02/05/2025 23:59.
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22/06/2025 07:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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22/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLIANE FARIAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ADRIANO LEITE MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0044310-69.2019.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LEITE MEDEIROS, CARLIANE FARIAS REU: CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Adriano Leite Medeiros e Carliane Farias em desfavor de Construtora Meio Norte Ltda, na qual alegam, em síntese, que no dia 20/07/2013 firmaram contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção, mas apesar de terem cumprido com suas obrigações a referida obra não foi entregue dentro do prazo estipulado (01/2017).
Assim, em razão destes fatos, requerem a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos e indenização por dano moral.
A parte requerida foi citada por edital (Id 14577452), mas permitiu que seu prazo escoasse em branco, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para atuar na defesa do réu em sede de curadoria de ausentes.
Foi apresentada contestação por negativa geral (Id 16199178) na qual foi arguida a nulidade de citação.
Os autores apresentaram manifestação em sede de réplica (Id 16939297).
Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Alega o requerido, em sede de contestação por negativa geral, a preliminar de nulidade de citação ante a ausência de esgotamento de todos os meios para fins de localização de endereço, uma vez que não foram expedidos mandados às empresas de telefonia.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 18), fixou a seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 18.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESGOTAMENTO, OU NÃO, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO RÉU ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. 1) Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. 2) Excetuam-se deste IRDR execuções fiscais, por força do art. 976, §4º do Código de Processo Civil, e Súmula 414-STJ. 3) Recurso de apelação da causa piloto desprovido." Assim, considerando que nos autos foram realizadas as pesquisas via sistemas conveniados, Infojud, Sisbajud, Renajud, onde os resultados apresentados foram infrutíferos, entendo que ficou comprovado o esgotamento dos meios para fins de localização da parte a fim de autorizar a citação por edital.
Portanto, afasto a preliminar.
Passo à análise do mérito da ação.
Os autores sustentam que a empresa requerida descumpriu com as obrigações assumidas no contrato de “Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção com Financiamento”, principalmente no que se refere à entrega do bem localizado no empreendimento Torre DI Firenze Residence, Edifício Residencial, assim descrito: "Unidade 302, Apartamento com 03 (três) suítes, sendo 01 (uma) com sacada, Sala de Estar/Jantar, Sacada Gourmet, Cozinha, área de serviço, dependência completa de Empregados, 02 (duas) vagas de garagem".
Com base em todo o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que os autores provaram o fato constitutivo do seu direito.
Explico.
De acordo com o contrato assinado entre as partes, a unidade acima identificada deveria ter sido entregue em janeiro de 2017.
Ou em julho de 2017, por ocasião de casos fortuitos ou de força maior, obedecido o prazo de tolerância de 180 dias.
Ocorre que, quando do ajuizamento da presente ação no ano de 2019, os prazos contratuais em muito haviam sido ultrapassados, restando, portanto, configurado o descumprimento da obrigação pela construtora requerida.
Dessa forma, a rescisão contratual é medida que se impõe, bem como a restituição integral dos valores pagos pelos autores.
Ademais, entendo que restou configurado também o abalo de natureza extrapatrimonial dos autores, em razão frustração vivenciada com o atraso desmedido e injustificado da obra.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PRAZO DE TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - OFENSA A HONRA SUBJETIVA - DEVER DE RESSARCIMENTO. (...) 2) Evidenciado o atraso na entrega de obra de empreendimento, caracterizado está o dano moral passível de indenização, na medida em que o adquirente teve frustrada a expectativa de poder usar e gozar do imóvel . 3) Apelo de Edgleise Feijó Sanches provido e de Objetiva Construtora e Incorporadora Ltda-EPP não provido. (TJ-AP - APL: 00095954020158030001 AP, Relator.: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2017, Tribunal)" Assim, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inaugural para: a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; b) Condenar a requerida a restituir integralmente o valor R$ 522.592,67 (quinhentos e vinte e dois mil quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) pagos pelos autores. c) Condenar a requerida a indenizar os autores por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, com correção monetária pelo INPC desde esta decisão e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Macapá/AP, 31 de março de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/10/2024 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 Telefone/wpp: (96)98413-2196 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0044310-69.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Espécies de Contratos] AUTOR: ADRIANO LEITE MEDEIROS, CARLIANE FARIAS REU: CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA LTDA CITAÇÃO da parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido aos autos, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (REU) Representantes legais: PETRUCIO GEMAQUE MATOS - CPF: *25.***.*60-97 JOSE VANTUILO SOARES DE MATOS - CPF: *30.***.*50-82 KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
06/09/2024 09:52
Expedição de Edital.
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05/09/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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26/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 22:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 22:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 22:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 22:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 05:30
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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18/06/2024 05:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 10:37
Indeferimento
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16/02/2024 07:23
Juntada de Carta precatória
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05/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 07:16
Juntada de Carta precatória
-
23/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:21
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2023 12:21
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:45
Deferido o pedido de CARLIANE FARIAS MEDEIROS E ADRIANO LEITE MEDEIROS.
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17/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 19:16
Deferido o pedido de CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA.
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16/03/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 08:45
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 16/03/2022.
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15/03/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 28/02/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
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18/02/2022 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2022 13:39
Indeferimento
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10/02/2022 08:20
Conclusos para decisão
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10/02/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 28/01/2022 às 06:01:01 para Rotinas processuais
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18/01/2022 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 11:40
Audiência de conciliação realizada em/para 09/11/2021 às 11:39:59.
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06/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 06/11/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
06/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 06/11/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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04/11/2021 11:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0044310-69.2019.8.03.0001 Parte Autora: ADRIANO LEITE MEDEIROS, CARLIANE FARIAS MEDEIROS Advogado(a): POLLYANA MAGALHAES CARDOSO - 3182AP Parte Ré: CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA DECISÃO: 1.
A parte autora manifestou interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital" e indicou os contatos das partes em evento n. 104, por meio dos quais serão realizadas as comunicações processuais na forma do JUÍZO 100% DIGITAL.
Registre-se.2.
Tendo em vista a possibilidade de autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 09 de novembro de 2021 às 11h00 - SEMANA DA CONCILIAÇÃO.A audiência será realizada por videoconferência, devendo as partes acessarem a sala virtual a partir do link abaixo:5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá está convidando você para uma reunião Zoom agendada.Tópico: Sala Pessoal do '5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá'Entrar na reunião Zoomhttps://us02web.zoom.us/j/6738549187ID da reunião: 673 854 9187Fica consignada a advertência de que, não havendo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da dada da audiência, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).Diante da adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, ressalto, que nos termos do §3º do art. 3º do Ato Conjunto nº 573/2021-GP/CGJ-TJAP, a citação poderá ser realizada por meio dos contatos da ré, informados pela autora na inicial, certificando-se o ato adequadamente nos autos:Art. 3º [...][...]§ 3º No ato da distribuição da demanda, haverá obrigatoriedade da parte e de seu procurador em fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado nos autos pela Secretaria.Sendo assim, citem-se e intimem-se as partes enviando o link de acesso à sala virtual acima pelos e-mails e por whatsapp informados nos autos, bem como por notificação eletrônica encaminhada aos advogados habilitados.Intimem-se.Publique-se. -
27/10/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2021 11:53
Expediente Encaminhado ao DJE
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25/10/2021 14:58
Outras Decisões
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21/10/2021 13:39
Audiência conciliação designada. 09/11/2021 às 11:00:00
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08/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 08/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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01/10/2021 10:00
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 13:54
Outras Decisões
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21/09/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 11/09/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
09/09/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 22:57
deferimento
-
11/07/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 11/07/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
07/07/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 17:51
deferimento
-
14/05/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 29/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
26/04/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 00:07
Outras Decisões
-
07/04/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 26/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
18/03/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 16:20
Outras Decisões
-
26/02/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 10:17
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 22/02/2021.
-
05/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 05/02/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
26/01/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 15:41
Outras Decisões
-
09/12/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 31/10/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
21/10/2020 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 22:06
Outras Decisões
-
05/10/2020 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 12:31
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 02/10/2020.
-
15/09/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 10/09/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
31/08/2020 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 30/08/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
27/08/2020 22:52
Outras Decisões
-
21/08/2020 06:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 06:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2020 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 21:19
Outras Decisões
-
11/06/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 11/06/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
02/06/2020 19:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2020 13:27
Outras Decisões
-
09/03/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 01/03/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
20/02/2020 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2020 11:32
Outras Decisões
-
31/01/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 17/01/2020 às 06:01:01 para DESPACHO
-
07/01/2020 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 19:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 08/12/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
28/11/2019 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de POLLYANA MAGALHAES CARDOSO em 17/10/2019 às 06:01:02 para DECISÃO
-
07/10/2019 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2019 12:27
Outras Decisões
-
26/09/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 15:54
Processo Autuado
-
26/09/2019 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2019 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2019 12:44
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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