TJAP - 0005028-84.2020.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2021 12:47
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
-
16/03/2021 12:47
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
-
16/03/2021 12:46
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 18 transitou em julgado em 09/03/2021; ausência de peças recursais pelas partes.
-
16/03/2021 12:46
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 18 transitou em julgado em 09/03/2021; ausência de peças recursais pelas partes.
-
09/03/2021 08:40
Decurso de prazo para recurso; In albis.
-
09/03/2021 08:40
Decurso de prazo para recurso; In albis.
-
01/03/2021 09:02
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização.
-
01/03/2021 09:02
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização.
-
21/02/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/02/2021 09:50:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
-
21/02/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/02/2021 09:50:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
-
12/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000026/2021 em 12/02/2021.
-
12/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000026/2021 em 12/02/2021.
-
12/02/2021 00:24
Intimação
Nº do processo: 0005028-84.2020.8.03.0002 Parte Autora: VIVIANE GUEDES DA SILVA Advogado(a): FRANCNEY GUEDES DA SILVA - 3043AP Parte Ré: SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO Sentença: Vistos, etc.
VIVIANE GUEDES DA SILVA, qualificada, através de advogado habilitado, ingressou neste juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor de STTRANS - Superintendência de Transporte e Trânsito de Santana, alegando, em síntese, que em 16/09/2019 adquiriu um veículo marca Fiat/Uno Vivace 1.0, placa NEO 3136, de Santana, de Antônio José Andrade Lopes; que ao tentar transferir o veículo deparou-se com uma (01) multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), auto de infração nº A000042313; que assim não conseguiu fazer a transferência do veículo para o seu nome; que no DETRAN-AP verificou que não havia emissão de boleto para pagamento da referida multa; que na STTRANS não havia registro físico do auto de infração; que não conseguiu apresentar recurso da multa, eis que foi informada que o procedimento está suspenso por determinação do CONTRAN.
Ao judiciário, solicitou o cancelamento da penalidade imposta e sua exclusão do Sistema.
Ao final, requereu a procedência da ação.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos).
Com a inicial juntou os documentos constantes no anexo do Movimento 01 a 04.
Citado, o Município de Santana, apresentou contestação no movimento 06, na qual, sustentou em síntese, que o princípio da legalidade é norteador das ações da administração pública e seus agentes; que a resolução nº 782 de 18/06/2020 determinou a suspensão de vários serviços referentes aos órgãos de trânsito, até o dia 31/12/2020, em virtude da pandemia; que há sim auto de infração de forma física no STTRANS; que mesmo não podendo recorrer da multa aplicada em virtude da paralisação do sistema, a autora pode pleitear junto à STTRANS a emissão do boleto para pagamento; que após o pagamento a multa sairá do sistema; que em data posterior à 31/12/2020, a autora poderá pleitear a troca de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito, uma vez que esse serviço também encontra-se suspenso.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
No Movimento 10, o juízo observando que apenas o Município havia sido citado, determinou a citação da SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE SANTANA - STTRANS, que é uma Autarquia Municipal.
Citada, Movimento 13, a autarquia de trânsito, não apresentou contestação, conforme certidão de Movimento 16.
Em seguida o feito veio-me conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE CONHECIMENTO, com a qual a parte autora pretende o cancelamento de uma multa aplicada pela STTRANS e sua exclusão do sistema.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas em audiência.
Não há preliminares a serem apreciadas, porém abro aqui um parêntese para dizer que a falta de contestação da STTRANS não afeta a apreciação da causa, uma vez que a defesa foi suprida pela contestação apresentada pelo Município de Santana, eis que este órgão de trânsito é uma autarquia municipal, e portanto é integrante da administração indireta do Município de Santana, razão pela qual sua defesa pode ser promovida pela Procuradoria Jurídica do Município.
Assim, nada a prover nesse sentido.
MÉRITO.
No mérito, de acordo com as alegações e provas produzidas pelas partes, entendo que a parte autora não tem razão em seu pleito.
Explico.
Como disse a autora em sua inicial e o requerido em sua contestação, todos os procedimentos e serviços prestados pelos órgãos de trânsito, sejam eles municipais, estaduais ou federais estão suspensos por força da determinação contida na Resolução nº 782 de 18/06/2020, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Desta forma, não é possível a STTRANS ou o DETRAN emitirem o boleto de pagamento da multa ou a autora se defender da penalidade que foi imposta ao seu veículo, uma vez que, como dito acima, todos esses procedimentos estão suspensos por prazo indeterminado em decorrência da pandemia do corona vírus, o que inviabiliza qualquer provimento jurisdicional nesse sentido.
Para fins de esclarecimento, a Resolução nº 782, determina em seu art. 2º, que estão interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de defesa, de autuação, de recurso de multa, e de defesa processual perante os órgãos de trânsito.
Dispõe ainda o art. 4º da Resolução 782/20, o seguinte, verbis: Art. 4º Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os seguintes prazos: I - o previsto no § 1º do art. 123 do CTB, para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19 de fevereiro de 2020; II - o previsto no § 2º do art. 123 do CTB, para o proprietário comunicar o novo endereço em caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo município, para mudança de endereço desde 19 de fevereiro de 2020; III - o previsto no caput do art. 134 do CTB, para o proprietário antigo realizar a comunicação de venda de veículo vendido desde 19 de fevereiro de 2020; Dispõe também o art. 5º da Resolução: Art. 5º A expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016, a expedição da notificação da autuação poderá ocorrer com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem a remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada esta Resolução, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas desde 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
Parágrafo único.
As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II.
Art. 6º As notificações de penalidade somente poderão ser expedidas após o encerramento do prazo destinado à defesa da autuação e à indicação do condutor infrator, nos termos desta Resolução.
De toda a legislação exposta acima, entendo que a autora, por enquanto, não poderá apresentar a sua defesa da penalidade que foi imposta ao seu veículo, assim como também não poderá transferir o automóvel para o seu nome.
Da mesma forma, mesmo que a STTRANS tenha incluído a multa do veículo da autora em seu Sistema, conforme previsão no art. 5º, inciso I, da Resolução 782/20, a remessa dessa inclusão para fins de defesa do autuado somente ocorrerá após o término do prazo de 30 dias, a contar da revogação da referida resolução.
Enquanto essa revogação não ocorrer, a autora e todos os proprietários de veículos no Brasil poderão circular livremente com seus automóveis portando os documentos da forma como estão, sem se preocupar com a autuação dos agentes públicos, que certamente estão informados do teor da Resolução do órgão maior de trânsito no Brasil.
Ademais, a multa foi aplicada quando o veículo pertencia ao proprietário anterior, razão pela qual, caso queira, a parte autora poderá pagar a multa e pedir ressarcimento à pessoa responsável pela penalidade.
Assim, por enquanto, não há qualquer elemento nos autos para respaldar o reconhecimento de nulidade da multa aplicada contra o veículo da autora, pois como foi dito acima, somente após a revogação da referida resolução e a volta à normalidade é que poderá apurar e avaliar se a multa pode ou não ser anulada.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela requerente, julgando o processo com análise do mérito nos termos do art. 487, I, do código de processo civil.
Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c com a Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre e Intime-se. -
12/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005028-84.2020.8.03.0002 Parte Autora: VIVIANE GUEDES DA SILVA Advogado(a): FRANCNEY GUEDES DA SILVA - 3043AP Parte Ré: SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO Sentença: Vistos, etc.
VIVIANE GUEDES DA SILVA, qualificada, através de advogado habilitado, ingressou neste juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor de STTRANS - Superintendência de Transporte e Trânsito de Santana, alegando, em síntese, que em 16/09/2019 adquiriu um veículo marca Fiat/Uno Vivace 1.0, placa NEO 3136, de Santana, de Antônio José Andrade Lopes; que ao tentar transferir o veículo deparou-se com uma (01) multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), auto de infração nº A000042313; que assim não conseguiu fazer a transferência do veículo para o seu nome; que no DETRAN-AP verificou que não havia emissão de boleto para pagamento da referida multa; que na STTRANS não havia registro físico do auto de infração; que não conseguiu apresentar recurso da multa, eis que foi informada que o procedimento está suspenso por determinação do CONTRAN.
Ao judiciário, solicitou o cancelamento da penalidade imposta e sua exclusão do Sistema.
Ao final, requereu a procedência da ação.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos).
Com a inicial juntou os documentos constantes no anexo do Movimento 01 a 04.
Citado, o Município de Santana, apresentou contestação no movimento 06, na qual, sustentou em síntese, que o princípio da legalidade é norteador das ações da administração pública e seus agentes; que a resolução nº 782 de 18/06/2020 determinou a suspensão de vários serviços referentes aos órgãos de trânsito, até o dia 31/12/2020, em virtude da pandemia; que há sim auto de infração de forma física no STTRANS; que mesmo não podendo recorrer da multa aplicada em virtude da paralisação do sistema, a autora pode pleitear junto à STTRANS a emissão do boleto para pagamento; que após o pagamento a multa sairá do sistema; que em data posterior à 31/12/2020, a autora poderá pleitear a troca de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito, uma vez que esse serviço também encontra-se suspenso.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
No Movimento 10, o juízo observando que apenas o Município havia sido citado, determinou a citação da SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE SANTANA - STTRANS, que é uma Autarquia Municipal.
Citada, Movimento 13, a autarquia de trânsito, não apresentou contestação, conforme certidão de Movimento 16.
Em seguida o feito veio-me conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE CONHECIMENTO, com a qual a parte autora pretende o cancelamento de uma multa aplicada pela STTRANS e sua exclusão do sistema.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas em audiência.
Não há preliminares a serem apreciadas, porém abro aqui um parêntese para dizer que a falta de contestação da STTRANS não afeta a apreciação da causa, uma vez que a defesa foi suprida pela contestação apresentada pelo Município de Santana, eis que este órgão de trânsito é uma autarquia municipal, e portanto é integrante da administração indireta do Município de Santana, razão pela qual sua defesa pode ser promovida pela Procuradoria Jurídica do Município.
Assim, nada a prover nesse sentido.
MÉRITO.
No mérito, de acordo com as alegações e provas produzidas pelas partes, entendo que a parte autora não tem razão em seu pleito.
Explico.
Como disse a autora em sua inicial e o requerido em sua contestação, todos os procedimentos e serviços prestados pelos órgãos de trânsito, sejam eles municipais, estaduais ou federais estão suspensos por força da determinação contida na Resolução nº 782 de 18/06/2020, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Desta forma, não é possível a STTRANS ou o DETRAN emitirem o boleto de pagamento da multa ou a autora se defender da penalidade que foi imposta ao seu veículo, uma vez que, como dito acima, todos esses procedimentos estão suspensos por prazo indeterminado em decorrência da pandemia do corona vírus, o que inviabiliza qualquer provimento jurisdicional nesse sentido.
Para fins de esclarecimento, a Resolução nº 782, determina em seu art. 2º, que estão interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de defesa, de autuação, de recurso de multa, e de defesa processual perante os órgãos de trânsito.
Dispõe ainda o art. 4º da Resolução 782/20, o seguinte, verbis: Art. 4º Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os seguintes prazos: I - o previsto no § 1º do art. 123 do CTB, para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19 de fevereiro de 2020; II - o previsto no § 2º do art. 123 do CTB, para o proprietário comunicar o novo endereço em caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo município, para mudança de endereço desde 19 de fevereiro de 2020; III - o previsto no caput do art. 134 do CTB, para o proprietário antigo realizar a comunicação de venda de veículo vendido desde 19 de fevereiro de 2020; Dispõe também o art. 5º da Resolução: Art. 5º A expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016, a expedição da notificação da autuação poderá ocorrer com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem a remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada esta Resolução, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas desde 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
Parágrafo único.
As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II.
Art. 6º As notificações de penalidade somente poderão ser expedidas após o encerramento do prazo destinado à defesa da autuação e à indicação do condutor infrator, nos termos desta Resolução.
De toda a legislação exposta acima, entendo que a autora, por enquanto, não poderá apresentar a sua defesa da penalidade que foi imposta ao seu veículo, assim como também não poderá transferir o automóvel para o seu nome.
Da mesma forma, mesmo que a STTRANS tenha incluído a multa do veículo da autora em seu Sistema, conforme previsão no art. 5º, inciso I, da Resolução 782/20, a remessa dessa inclusão para fins de defesa do autuado somente ocorrerá após o término do prazo de 30 dias, a contar da revogação da referida resolução.
Enquanto essa revogação não ocorrer, a autora e todos os proprietários de veículos no Brasil poderão circular livremente com seus automóveis portando os documentos da forma como estão, sem se preocupar com a autuação dos agentes públicos, que certamente estão informados do teor da Resolução do órgão maior de trânsito no Brasil.
Ademais, a multa foi aplicada quando o veículo pertencia ao proprietário anterior, razão pela qual, caso queira, a parte autora poderá pagar a multa e pedir ressarcimento à pessoa responsável pela penalidade.
Assim, por enquanto, não há qualquer elemento nos autos para respaldar o reconhecimento de nulidade da multa aplicada contra o veículo da autora, pois como foi dito acima, somente após a revogação da referida resolução e a volta à normalidade é que poderá apurar e avaliar se a multa pode ou não ser anulada.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela requerente, julgando o processo com análise do mérito nos termos do art. 487, I, do código de processo civil.
Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c com a Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre e Intime-se. -
11/02/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000026/2021
-
11/02/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000026/2021
-
11/02/2021 10:39
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/02/2021 09:50:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
-
11/02/2021 10:39
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/02/2021 09:50:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
-
11/02/2021 10:37
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
-
11/02/2021 10:37
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
-
11/02/2021 10:36
Sentença (04/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2021
-
11/02/2021 10:36
Sentença (04/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2021
-
04/02/2021 09:50
Em Atos do Juiz.
-
04/02/2021 09:50
Em Atos do Juiz.
-
26/01/2021 10:17
Decurso de prazo para contestação; In albis. Certifico que torno os autos conclusos para julgamento, conforme determinação à ordem 10.
-
26/01/2021 10:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
26/01/2021 10:17
Decurso de prazo para contestação; In albis. Certifico que torno os autos conclusos para julgamento, conforme determinação à ordem 10.
-
26/01/2021 10:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
15/10/2020 12:25
Certifico que os autos aguardam prazo para apresentação de contestação pela parte ré.
-
15/10/2020 12:25
Certifico que os autos aguardam prazo para apresentação de contestação pela parte ré.
-
29/09/2020 11:45
Certifico que os autos aguardam prazo para apresentação de contestação pela parte ré.
-
29/09/2020 11:45
Certifico que os autos aguardam prazo para apresentação de contestação pela parte ré.
-
25/09/2020 09:55
às 08:47 horas, na pessoa da Sra. Francione Lima Santos, que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 262
-
25/09/2020 09:55
às 08:47 horas, na pessoa da Sra. Francione Lima Santos, que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 262
-
18/09/2020 12:04
MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - JUIZADO para - SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SANTANA - emitido(a) em 18/09/2020
-
18/09/2020 12:04
MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - JUIZADO para - SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SANTANA - emitido(a) em 18/09/2020
-
16/09/2020 12:27
Certifico que o mandado de citação foi confeccionado e encaminhado para revisão e assinatura.
-
16/09/2020 12:27
Certifico que o mandado de citação foi confeccionado e encaminhado para revisão e assinatura.
-
09/09/2020 08:13
Em Atos do Juiz. O polo passivo é composto pela SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE SANTANA - STTRANS, que é uma Autarquia Municipal com autonomia administrativa, jurídica e financeira, conforme consta na inicial, entretanto, a Secretaria proced
-
09/09/2020 08:13
Em Atos do Juiz. O polo passivo é composto pela SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE SANTANA - STTRANS, que é uma Autarquia Municipal com autonomia administrativa, jurídica e financeira, conforme consta na inicial, entretanto, a Secretaria proced
-
04/09/2020 11:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
04/09/2020 11:58
Diante da juntada de CONTESTAÇÃO, ordem nº 6, encaminho os autos conclusos para julgamento.
-
04/09/2020 11:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
04/09/2020 11:58
Diante da juntada de CONTESTAÇÃO, ordem nº 6, encaminho os autos conclusos para julgamento.
-
29/08/2020 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/08/2020 08:41:47 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
29/08/2020 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/08/2020 08:41:47 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
28/08/2020 21:36
Juntada de contestação
-
28/08/2020 21:36
Juntada de contestação
-
19/08/2020 12:37
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/08/2020 08:41:47 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
-
19/08/2020 12:37
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/08/2020 08:41:47 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
-
12/08/2020 08:41
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
-
12/08/2020 08:41
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
-
07/08/2020 07:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
07/08/2020 07:42
Tombo em 06/08/2020.
-
07/08/2020 07:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
07/08/2020 07:42
Tombo em 06/08/2020.
-
05/08/2020 11:15
Distribuição - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2145052 - Protocolado(a) em 05-08-2020 às 11:11
-
05/08/2020 11:15
Distribuição - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2145052 - Protocolado(a) em 05-08-2020 às 11:11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0017999-41.2019.8.03.0001
Banco Bradesco S.A.
Eduardo Vieira Costa
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/04/2019 00:00
Processo nº 0001547-92.2020.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Dione Ferreira de Sousa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/09/2020 00:00
Processo nº 0004636-47.2020.8.03.0002
Banco do Brasil SA
Jaciane Martins do Livramento
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/07/2020 00:00
Processo nº 0000332-24.2019.8.03.0007
Devanilson da Silva Cleofas
Devanilson da Silva Cleofas
Advogado: Juliana Paranhos de Melo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/04/2019 00:00
Processo nº 0047331-97.2012.8.03.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Walmir Guedes Fernandes da Silva Junior
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/12/2012 00:00