TJAP - 0000584-71.2021.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:29
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo
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05/10/2021 10:28
Certifico que a sentença #25 transitou em julgado em 04/10/2021
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27/09/2021 08:15
Certifico que finalizei histórico pendente.
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19/09/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 03/09/2021 06:50:16 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) via Escritório Digital de REGINALDO COSTA CORREA (Advogado Autor).
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10/09/2021 09:13
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 03/09/2021 06:50:16 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) via Escritório Digital de GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (Advogado Réu).
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09/09/2021 09:52
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 03/09/2021 06:50:16 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REGINALDO COSTA CORREA Advogado Réu: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
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03/09/2021 06:50
Em Atos do Juiz.
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16/07/2021 14:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
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13/07/2021 10:41
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 05/07/2021 10:54:49 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) via Escritório Digital de GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (Advogado Auxiliar Réu). '' intimação das partes para, no prazo sucessivo de
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12/07/2021 14:11
EM PDF
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12/07/2021 13:05
Notificação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 05/07/2021 10:54:49 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
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12/07/2021 13:04
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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11/07/2021 21:17
PRODUÇÃO DE PROVAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DISPENSA DE AUDIÊNCIA. CITAÇÃO.
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05/07/2021 10:54
Em Atos do Juiz. Determino o levantamento da suspensão proferida nos autos.Consoante tese firmada no IRDR (autos 0002370-30/2019),que discutiu a legalidade dos Contratos de Cartão de Crédito Consignado, faz-se necessária a intimação das partes para, no pr
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02/07/2021 10:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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02/07/2021 10:37
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo
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28/06/2021 16:29
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
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18/05/2021 11:29
Certifico que finalizei histórico pendente.
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18/05/2021 11:29
Nos termos da Portaria nº 002/2017 - JECC/STN, X, procedi às anotações referentes ao Advogado da parte Reclamada #09, conforme petição juntada aos autos e documentos anexos.
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13/05/2021 16:19
EM PDF
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09/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000023/2021 em 09/02/2021.
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09/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000584-71.2021.8.03.0002 Parte Autora: EDVAL BARROS DOS SANTOS Advogado(a): REGINALDO COSTA CORREA - 3910AP Parte Ré: BANCO BMG SA DECISÃO: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, suscitado pela Desembargadora Sueli Pereira Pini, que tramita sob nº 0002370-30.2019.8.03.0000, onde houve o julgamento e a Corte aprovou o IRDR acolhendo e fixando a seguinte tese: "É lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo Termo de Consentimento Esclarecido ou por outros meios incontestes de prova".Todavia, foi interposto recurso de Embargos de Declaração, motivo pelo qual os presentes autos serão suspensos, possibilitando a uniformização das decisões judiciais.
DIANTE DO EXPOSTO, suspenda-se o andamento do presente processo, conforme determinação supra.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se. -
08/02/2021 17:51
Registrado pelo DJE Nº 000023/2021
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04/02/2021 09:32
Certifico que finalizei histórico pendente.
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03/02/2021 19:21
Decisão (03/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/02/2021
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03/02/2021 14:19
Em Atos do Juiz. O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, suscitado pela Desembargadora Sueli Pereira Pini, que tramita sob nº 0002370-30.2019.8.03.0000, onde houve o julgame
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01/02/2021 09:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
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28/01/2021 12:45
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 2295818 - Protocolado(a) em 28-01-2021 às 12:40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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