TJAP - 0001051-56.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 10:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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15/12/2021 10:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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03/11/2021 10:20
Oa autos aguardam arquivamento.
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03/11/2021 10:20
Oa autos aguardam arquivamento.
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03/11/2021 09:02
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2021, às 09:02:05, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO - TJAP2g
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03/11/2021 09:02
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2021, às 09:02:05, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO - TJAP2g
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28/10/2021 22:16
Remessa
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28/10/2021 22:16
Remessa
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28/10/2021 22:16
Em Atos do Procurador.
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28/10/2021 22:16
Em Atos do Procurador.
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27/10/2021 11:34
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2021, às 11:34:49, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/10/2021 11:34
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2021, às 11:34:49, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/10/2021 11:32
Remessa
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27/10/2021 11:32
Remessa
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27/10/2021 11:31
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 52.
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27/10/2021 11:31
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 52.
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27/10/2021 11:29
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2021, às 11:29:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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27/10/2021 11:29
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2021, às 11:29:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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27/10/2021 10:57
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/10/2021 10:57
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/10/2021 10:56
Certifico que o Acórdão de mov.52 transitou em julgado em 27/10/2021.
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27/10/2021 10:56
Certifico que o Acórdão de mov.52 transitou em julgado em 27/10/2021.
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26/10/2021 09:58
Certifico que os autos aguardam prazo para apresentação de eventual recurso da parte interessada.
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26/10/2021 09:58
Certifico que os autos aguardam prazo para apresentação de eventual recurso da parte interessada.
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15/09/2021 10:00
Rotina gerada para regularização do histórico de mov. #58.
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15/09/2021 10:00
Rotina gerada para regularização do histórico de mov. #58.
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12/09/2021 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a KARLYSON DA SILVA REBOLCA na data: 02/09/2021 10:43:42 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo).
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12/09/2021 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a KARLYSON DA SILVA REBOLCA na data: 02/09/2021 10:43:42 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo).
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08/09/2021 09:59
Rotina realizada para finalização do(s) movimento(s) 60.
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08/09/2021 09:59
Rotina realizada para finalização do(s) movimento(s) 60.
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03/09/2021 14:42
Mandado
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03/09/2021 14:42
Mandado
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03/09/2021 09:00
Intimação DE DECISÃO para - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MACAPÁ - emitido(a) em 03/09/2021
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03/09/2021 09:00
Intimação DE DECISÃO para - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MACAPÁ - emitido(a) em 03/09/2021
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03/09/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 02/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2021 em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 02/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2021 em 03/09/2021.
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02/09/2021 19:12
Registrado pelo DJE Nº 000157/2021
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02/09/2021 19:12
Registrado pelo DJE Nº 000157/2021
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02/09/2021 14:07
Notificação (Concedida a Segurança a KARLYSON DA SILVA REBOLCA na data: 02/09/2021 10:43:42 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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02/09/2021 14:07
Notificação (Concedida a Segurança a KARLYSON DA SILVA REBOLCA na data: 02/09/2021 10:43:42 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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02/09/2021 14:06
Acórdão (02/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/09/2021
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02/09/2021 14:06
Acórdão (02/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/09/2021
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02/09/2021 14:05
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2021, às 14:05:06, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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02/09/2021 14:05
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2021, às 14:05:06, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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02/09/2021 14:02
TRIBUNAL PLENO
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02/09/2021 14:02
TRIBUNAL PLENO
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02/09/2021 10:43
Em Atos do Desembargador.
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02/09/2021 10:43
Em Atos do Desembargador.
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31/08/2021 12:40
Conclusão
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31/08/2021 12:40
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 12:40:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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31/08/2021 12:40
Conclusão
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31/08/2021 12:40
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2021, às 12:40:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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31/08/2021 12:15
GABINETE 07
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31/08/2021 12:15
GABINETE 07
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31/08/2021 12:14
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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31/08/2021 12:14
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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27/08/2021 21:33
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 68ª Sessão Virtual realizada no período entre 20/08/2021 a 26/08/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidad
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27/08/2021 21:33
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 68ª Sessão Virtual realizada no período entre 20/08/2021 a 26/08/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidad
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12/08/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 20/08/2021 08:00 até 26/08/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2021 em 12/08/2021.
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12/08/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 20/08/2021 08:00 até 26/08/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2021 em 12/08/2021.
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10/08/2021 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000141/2021
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10/08/2021 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000141/2021
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10/08/2021 18:20
Pauta de Julgamento (20/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/08/2021
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10/08/2021 18:20
Pauta de Julgamento (20/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/08/2021
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10/08/2021 18:20
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 68, realizada no período de 20/08/2021 08:00:00 a 26/08/2021 23:59:00
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10/08/2021 18:20
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 68, realizada no período de 20/08/2021 08:00:00 a 26/08/2021 23:59:00
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04/08/2021 12:20
Certifico que os autos aguardam o retorno do Desembargador Mário Mazurek, atual titular do Gabinete 04 que encontra-se de Férias (Portaria nº 63.594/2021), para proferir o seu voto no julgamento que já foi iniciado na 63ª Sessão Virtual, realizada no perí
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04/08/2021 12:20
Certifico que os autos aguardam o retorno do Desembargador Mário Mazurek, atual titular do Gabinete 04 que encontra-se de Férias (Portaria nº 63.594/2021), para proferir o seu voto no julgamento que já foi iniciado na 63ª Sessão Virtual, realizada no perí
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26/07/2021 14:25
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum (mov. # 40), tendo em vista que a Desembargadora Sueli Pini não chegou a proferir voto em decorrência de sua aposentadoria no dia 20/07/2021 (Portaria 63.652/2021).
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26/07/2021 14:25
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum (mov. # 40), tendo em vista que a Desembargadora Sueli Pini não chegou a proferir voto em decorrência de sua aposentadoria no dia 20/07/2021 (Portaria 63.652/2021).
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23/07/2021 12:08
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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23/07/2021 12:08
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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08/07/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/07/2021 08:00 até 22/07/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2021 em 08/07/2021.
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08/07/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/07/2021 08:00 até 22/07/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2021 em 08/07/2021.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001051-56.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: KARLYSON DA SILVA REBOLCA Advogado(a): ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - 3775AP Autoridade Coatora: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MACAPÁ Advogado(a): RICARDO SOUZA OLIVEIRA - 261AP Litisconsorte passivo: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES -
07/07/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000118/2021
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07/07/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000118/2021
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07/07/2021 14:28
Pauta de Julgamento (16/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/07/2021
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07/07/2021 14:28
Pauta de Julgamento (16/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/07/2021
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07/07/2021 14:27
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 63, realizada no período de 16/07/2021 08:00:00 a 22/07/2021 23:59:00
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07/07/2021 14:27
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 63, realizada no período de 16/07/2021 08:00:00 a 22/07/2021 23:59:00
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05/07/2021 07:40
Certifico que os autos serão incluídos em pauta virtual para julgamento.
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05/07/2021 07:40
Certifico que os autos serão incluídos em pauta virtual para julgamento.
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05/07/2021 07:27
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2021, às 07:27:03, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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05/07/2021 07:27
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2021, às 07:27:03, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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04/07/2021 22:34
TRIBUNAL PLENO
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04/07/2021 22:34
TRIBUNAL PLENO
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02/07/2021 20:04
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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02/07/2021 20:04
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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02/06/2021 09:34
Conclusão
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02/06/2021 09:34
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2021, às 09:34:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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02/06/2021 09:34
Conclusão
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02/06/2021 09:34
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2021, às 09:34:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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02/06/2021 07:44
GABINETE 07
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02/06/2021 07:44
GABINETE 07
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02/06/2021 07:42
Certifico queos autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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02/06/2021 07:42
Certifico queos autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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02/06/2021 07:37
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2021, às 07:37:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO - TJAP2g
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02/06/2021 07:37
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2021, às 07:37:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO - TJAP2g
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01/06/2021 20:42
Remessa
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01/06/2021 20:42
Remessa
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01/06/2021 20:41
Em Atos do Procurador.
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01/06/2021 20:41
Em Atos do Procurador.
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23/04/2021 11:15
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2021, às 11:15:29, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/04/2021 11:15
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2021, às 11:15:29, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/04/2021 11:09
Remessa
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23/04/2021 11:09
Remessa
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23/04/2021 10:53
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER.
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23/04/2021 10:53
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER.
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23/04/2021 10:40
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2021, às 10:40:38, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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23/04/2021 10:40
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2021, às 10:40:38, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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22/04/2021 12:32
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/04/2021 12:32
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/04/2021 12:31
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
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22/04/2021 12:31
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
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22/04/2021 12:31
Decurso de Prazo, em 20/04/2021, para manifestação do Município de Macapá.
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22/04/2021 12:31
Decurso de Prazo, em 20/04/2021, para manifestação do Município de Macapá.
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03/04/2021 06:01
Citação (Concedida a Medida Liminar na data: 23/03/2021 11:59:28 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo).
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03/04/2021 06:01
Citação (Concedida a Medida Liminar na data: 23/03/2021 11:59:28 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo).
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25/03/2021 09:15
Rotina realizada para finalização do(s) movimento(s) 14.
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25/03/2021 09:15
Rotina realizada para finalização do(s) movimento(s) 14.
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25/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2021 em 25/03/2021.
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25/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2021 em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:37
Intimação
Nº do processo: 0001051-56.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: KARLYSON DA SILVA REBOLCA Advogado(a): ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - 3775AP Autoridade Coatora: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MACAPÁ Litisconsorte passivo: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por KARLYSON DA SILVA REBOLÇA, por meio de advogado regularmente constituído nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ/AP (VEREADOR MARCELO DE MATOS DIAS), consistente na omissão em declarar extinto o mandato eletivo do vereador ARILSON MELO, falecido no dia 03/03/2021, e convocar o suplente no prazo de 48h.
Sustenta que se candidatou ao pleito/eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador pelo partido PRTB e conquistou a vaga de 1º SUPLENTE. (conforme diploma em anexo).
Diz, ainda, que o vereador eleito para ocupar a vaga na Câmara de Vereadores pelo PRTB, Sr.
ARILSON MELO, faleceu no dia 03 de março de 2021 e que, nestes casos, a legislação (art. 8º, § 1º do Decreto Lei nº 0201/1967 e art. 20, IV e V; art. 47, §1º e art. 49, I do Regimento Interno Câmara de Vereadores de Macapá) determina que o Presidente da Câmara de Vereadores, na primeira sessão ordinária após o falecimento, declare extinto o mandado eletivo e convoque o suplente no prazo de 48 horas.
Aduz que, desde o dia 08/03/2021, vem solicitando ao Presidente da Câmara de Vereadores de Macapá o cumprimento da lei, com sua consequente convocação para assumir a vaga que lhe é de direito em razão da suplência, mas, após contatos telefônicos, foi informado pelo Impetrado que só daria posse depois de ter uma resposta do TRE/AP.
Argumenta, também, que diante da recalcitrância do Presidente da Câmara de Vereadores em fazer a sua convocação, ele deve ser destituído do cargo, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 8º do Decreto-Lei nº 201/19.
Ao final, após defender possuir direito líquido e certo de assumir a vaga de Vereador na Câmara Municipal de Macapá, posto ser o único e legítimo suplente do PRTB, conforme determina o parágrafo único do art. 12 da Resolução TSE 23.611/2019 e, ainda, o art. 8º, I, §1º do Decreto-Lei nº 201/1967, pugna por sua concessão initio litis, eis que configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Instruiu o feito com documentos juntados no mov. # 01 (procuração, RG, comprovante de residência, Diploma de 1º Suplente do PRTB, certidão de 1º suplente do PRTB, custas, certidões e requerimento).
Relatados, passo a fundamentar e decidir sobre o pedido liminar.
A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, exige, à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que o impetrante demonstre de plano a existência de relevante fundamento e, além disso, que do ato impugnado, caso não corrigido imediatamente, resulte ineficácia do provimento pleiteado se concedido somente ao final.
No presente caso, em relação ao fumus boni iuris, a inicial veio instruída com elementos indicativos, prima facie, do "justo receio" do impetrante sofrer prejuízo diante de sua não convocação para assumir a vaga no lugar do Vereador ARILSON MELO, falecido no dia 03 de março de 2021.
Analisando os documentos juntados, denota-se que o parlamentar falecido pertencia ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, no qual o impetrante é o 1º Suplente (vide diploma e certidão).
Segundo informações constantes no site do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, nas eleições municipais de 2020, pela primeira vez, candidatos ao cargo de Vereador não concorreram por meio de coligações.
O fim das coligações na eleição proporcional foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio da reforma eleitoral de 2017.
Com isso, o candidato a uma cadeira na câmara municipal participou do pleito em chapa única dentro do partido ao qual é filiado.
Consta, ainda, que na eleição proporcional, é o partido que recebe as vagas, e não o candidato.
No caso, o eleitor escolhe um dos concorrentes apresentado por um partido.
Estarão eleitos os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do Quociente Eleitoral (QE), tantos quantos o respectivo Quociente Partidário (QP) indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Agosto/eleicoes-2020-pela-primeira-vez-vereadores-nao-poderao-concorrer-por-coligacoes).
Com efeito, o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, afastou a aplicação da chamada "cláusula de barreira", inserida no respectivo art. 108, para os suplentes.
Confira-se: Art. 108.
Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Art.112.
Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos; II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único.
Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.
Grifei.
No mesmo sentido, é a Resolução nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Confira-se: Art. 12.
Nas eleições proporcionais, serão suplentes do partido político que obtiver vaga todos os demais candidatos que não foram efetivamente eleitos, na ordem decrescente de votação.
Grifei.
Parágrafo único.
Na definição dos suplentes do partido político, não há exigência de votação nominal mínima prevista no art. 7º desta Resolução.
A jurisprudência trilha o mesmo caminho.
Senão vejamos: ELEIÇÕES 2016.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
AÇÃO DE PERDA DE MANDATO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
VEREADOR.
CLÁUSULA DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PRESCRITA NO ART. 108 DO CÓDIGO ELEITORAL.
INAPLICABILIDADE AO SUPLENTE.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DO ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
DATA DA DESFILIAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DURANTE O TRINTÍDIO CONFERIDO AOS LEGITIMADOS SUPLETIVOS.
ART. 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N° 9.096/95.
JUSTA CAUSA POR GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESAVENÇAS ENTRE OS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PESSOAL E ATUALIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 24/TSE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível a inovação de tese em agravo interno, ante a ocorrência da preclusão, ainda que a alegação refira-se à suposta matéria de ordem pública, pois esta também não prescinde do requisito do prequestionamento.
Precedentes. 2.
Em vista de expressa determinação do art. 112, parágrafo único, do CE, a cláusula de desempenho individual prevista no art. 108 não constitui requisito para definição dos suplentes da legenda. 3.
O substrato do instituto da suplência é justamente a eventual assunção do cargo concorrido no prélio eleitoral, de modo que, caso isso venha a ocorrer, não se pode exigir do suplente a votação nominal mínima, da qual a legislação expressamente o dispensou para figurar como tal. 4.
O interesse jurídico que confere ao suplente legitimidade para propor a ação com fulcro no art. 22-A da Lei n° 9.096/95 é aferível independentemente do alcance da cláusula de desempenho, visto que a legislação eleitoral, taxativamente, afastou tal requisito como pressuposto para a eventual assunção do cargo eletivo. 5.
Conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o primeiro suplente do partido detém legitimidade ativa para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito.
Precedentes. 6.
O prazo para a propositura da ação de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária é de 30 dias para o partido interessado, contados da data da desfiliação do mandatário, podendo os demais legitimados ingressar com a ação nos 30 dias subsequentes, nos termos da legislação regente e da orientação jurisprudencial firmada por esta Corte. 7.
A hipótese de discriminação pessoal que caracteriza justa causa para a desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição.
Precedentes. 8.
Na linha da jurisprudência desta Corte, "eventual dificuldade ou resistência da agremiação em lançar o ocupante do cargo como candidato em eleições futuras não é fato suficiente para a aferição de grave discriminação pessoal" (RO n° 263/PR, Rel.
Min.
Henrique Neves, DJe de 31.3.2014). 9.
Meras desavenças políticas entre órgãos partidários ou entre seus filiados são inábeis à configuração de grave discriminação política pessoal.
Tampouco se afigura motivo suficiente para legitimar a desfiliação a insatisfação do trânsfuga em relação à opção da agremiação em não o lançar como candidato no pleito, visto que essas circunstâncias não desbordam os acontecimentos afetos à vida política partidária. 10.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de grave discriminação apta a configurar justa causa para desfiliação do agravante, julgando, via de consequência, procedente o pedido de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, assentando, ademais: i) a ocorrência de intensa disputa entre os diretórios estadual e municipal quanto ao controle das ações políticas em Paranaguá/PR; ii) o afastamento político entre as instâncias partidárias não se revestiram de pessoalidade em relação ao agravante; iii) fragilidade das provas testemunhais colhidas, que informaram ciência sobre desavenças envolvendo o agravante à míngua de indicação de fontes confiáveis ou de especificação de fatos concretos; iv) a manutenção do agravante na presidência do órgão partidário local por vários anos, lançando-se candidato e inclusive sendo eleito pela legenda; v) inexistência, nos autos, de qualquer indicação de que os dirigentes regionais teriam o poder de "barrar" sua postulação a uma das vagas de candidato; vi) falta de atualidade das circunstâncias apontadas como justa causa. 11.
A moldura fático-probatória delineada no acórdão regional não viabiliza conclusão diversa da que chegou a Corte de origem, de modo que a modificação do julgado, a fim de acolher os argumentos recursais do agravante, no sentido da caracterização da justa causa para desfiliação partidária, resvalaria no reexame dos fatos e provas dos autos, providência que esbarra no óbice plasmado na Súmula nº 24/TSE. 12.
Agravo interno desprovido. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 060046225, Acórdão, Relator(a) Min.
Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 105, Data 28/05/2020).
Grifei.
Portanto, com o falecimento do Vereador ARILSON MELO, tem o impetrante direito líquido e certo de ocupar o cargo vago.
No tocante ao segundo requisito para a concessão da liminar, periculum in mora, também vejo presente.
Explico.
O Regimento da Câmara de Vereadores de Macapá/Ap, ao dispor sobre a extinção e perda do mandato, estabelece que: Art. 70.
Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando: I - ocorrer falecimento, renúncia formalizada, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; Art. 71.
Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato.
Grifei.
Conforme amplamente noticiado na imprensa e mídias sociais, o Vereador de Macapá, ARILSON LOBATO MELO (PRTB) morreu na tarde da quarta-feira, dia 03 de março, aos 42 anos.
De acordo com informações da Câmara Municipal, o político teve complicações de meningite e não resistiu. ().
Os artigos 47 e 49 da norma regimental dispõem que: Art. 47.
As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador; § 1° A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra estabelecida na legislação vigente Art. 49.
A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Vereador nos casos de: I - ocorrência de vaga; Denota-se que, após ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo (no caso o falecimento do Vereador) o Presidente da Câmara, na primeira reunião, deveria comunicar ao Plenário e fazer constar da ata a declaração da extinção do respectivo mandato.
Posteriormente, a Mesa deveria convocar o suplente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
O que não foi feito.
Desde o falecimento do Vereador ARILSON MELO já decorreram 19 (dezenove) dias sem que a convocação do impetrante tenha sido efetivada.
Frisa-se que, regimentalmente, ela deveria ter sido realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a declaração de extinção do mandato, a qual, por sua vez, era para ter acontecido na primeira reunião após o evento morte.
Ante o exposto, presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, notadamente nos artigos 71 e 49.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com vista, pelo decêndio previsto no art. 12, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/03/2021 21:11
INTIMEI e NOTIFIQUEI o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAPÁ, o Vereador MARCELO DIAS, no dia 24/03/2021, às 18:58 hs, em seu endereço residencial, sito na ALAMEDA OIAPOQUE, 156, CABRALZINHO, MACAPÁ - AP. Após ouvir a leitura do mandado, exarou sua not
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24/03/2021 21:11
INTIMEI e NOTIFIQUEI o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAPÁ, o Vereador MARCELO DIAS, no dia 24/03/2021, às 18:58 hs, em seu endereço residencial, sito na ALAMEDA OIAPOQUE, 156, CABRALZINHO, MACAPÁ - AP. Após ouvir a leitura do mandado, exarou sua not
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24/03/2021 20:39
Registrado pelo DJE Nº 000051/2021
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24/03/2021 20:39
Registrado pelo DJE Nº 000051/2021
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24/03/2021 11:21
Decisão (23/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2021
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24/03/2021 11:21
Decisão (23/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2021
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24/03/2021 11:21
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 23/03/2021 11:59:28 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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24/03/2021 11:21
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 23/03/2021 11:59:28 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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24/03/2021 11:14
MANDADO JUDICIAL para - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MACAPÁ - emitido(a) em 24/03/2021
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24/03/2021 11:14
MANDADO JUDICIAL para - PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MACAPÁ - emitido(a) em 24/03/2021
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24/03/2021 11:08
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2021, às 11:08:00, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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24/03/2021 11:08
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2021, às 11:08:00, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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24/03/2021 10:33
TRIBUNAL PLENO
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24/03/2021 10:33
TRIBUNAL PLENO
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23/03/2021 11:59
Em Atos do Desembargador. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por KARLYSON DA SILVA REBOLÇA, por meio de advogado regularmente constituído nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE
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23/03/2021 11:59
Em Atos do Desembargador. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por KARLYSON DA SILVA REBOLÇA, por meio de advogado regularmente constituído nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE
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18/03/2021 17:59
Conclusão
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18/03/2021 17:59
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2021, às 17:59:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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18/03/2021 17:59
Conclusão
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18/03/2021 17:59
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2021, às 17:59:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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18/03/2021 12:52
GABINETE 07
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18/03/2021 12:52
GABINETE 07
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18/03/2021 12:52
Certifico que farei remessa dos presenes autos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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18/03/2021 12:52
Certifico que farei remessa dos presenes autos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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18/03/2021 12:34
Ato ordinatório
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18/03/2021 12:34
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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18/03/2021 12:34
Ato ordinatório
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18/03/2021 12:34
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
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