TJAP - 0000031-93.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 18:43
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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29/03/2022 18:40
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4096934 (mov. 60), via Malote Digital.
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29/03/2022 10:19
Nº: 4096934, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 29/03/2022
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28/03/2022 08:06
Certifico que a DECISÃO MONOCRATICA TERMINATIVA de mov., 36 transitou em julgado em 25/03/2022. Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 24/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000040/2022 em 07/03/2022.
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28/03/2022 08:05
Decurso de Prazo em 25/03/2022 para Ministério Público
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22/03/2022 13:15
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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22/03/2022 13:08
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2022, às 13:09:41, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/03/2022 11:48
Remessa
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22/03/2022 11:48
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2022, às 11:48:16, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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22/03/2022 11:46
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/03/2022 11:45
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e da r. Decisão terminativa proferida eletronicamente, em 24/02/2022 (Ordem n.º 36), face a r. Decisão de primeiro grau, que revogou a prisão dos réus em 14/02/2022, e, de consequência ensejou a perda do objeto d
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18/03/2022 11:09
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2022, às 11:09:22, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/03/2022 10:57
Remessa
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18/03/2022 10:51
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 36.
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18/03/2022 10:24
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2022, às 10:24:56, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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18/03/2022 09:05
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/03/2022 07:56
Expedição de documento
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15/03/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000040/2022 de 07/03/2022.
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11/03/2022 14:29
Certifico que elaborei esta rotina para finalização de históricos processuais em aberto.
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07/03/2022 10:01
Intimação (Prejudicado na data: 24/02/2022 11:56:34 - GABINETE 07) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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07/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 24/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000040/2022 em 07/03/2022.
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04/03/2022 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000040/2022
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04/03/2022 08:21
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (24/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/03/2022
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04/03/2022 08:21
Notificação (Prejudicado na data: 24/02/2022 11:56:34 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: EDUARDO LORENA GOMES VAZ
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25/02/2022 07:13
Certifico e dou fé que em 25 de fevereiro de 2022, às 07:13:00, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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24/02/2022 14:08
SECÇÃO ÚNICA
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24/02/2022 11:56
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de MARCIONE BARROS DE ALMEIDA, tendo como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Coma
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16/02/2022 08:45
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 08:45:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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16/02/2022 08:45
Conclusão
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15/02/2022 16:50
GABINETE 07
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15/02/2022 16:49
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com PARECER da Procuradoria de Justiça (mov. #27).
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11/02/2022 12:49
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2022, às 12:49:46, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/02/2022 11:59
Remessa
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11/02/2022 11:57
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2022, às 11:57:55, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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11/02/2022 11:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/02/2022 11:12
Em Atos do Procurador. PARECER n.º 005/2022-6ªPJ Colenda Secção Única, Eminente Relator, Eméritos Desembargadores. 1. DO RELATÓRIO: Acolho como relatório o histórico da lide produzido pelo emérito Relator, Desembargador Dr. João Guilherme
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10/02/2022 14:37
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2022, às 14:37:05, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/02/2022 12:51
GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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10/02/2022 12:51
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA PARECER.
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10/02/2022 12:48
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2022, às 12:48:26, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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10/02/2022 12:31
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/02/2022 12:30
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (MOV#7).
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10/02/2022 12:29
Decurso de Prazo em 09/02/2022 (Mov.#18).
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31/01/2022 08:21
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para a Defensoria Pública do Estado do Amapá.
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29/01/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 14/01/2022 13:59:00 - GABINETE 07) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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28/01/2022 13:06
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES da autoridade coatora, obtidas em consulta ao 1º Grau.
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21/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000013/2022 em 21/01/2022.
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21/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000031-93.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP, MARCIONE BARROS DE ALMEIDA Autoridade Coatora: 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA Paciente: MARCIONE BARROS DE ALMEIDA Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de MARCIONE BARROS DE ALMEIDA, tendo como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Santana.
Em resumo, a impetrante narrou que a paciente foi presa em flagrante dia 29 de junho de 2020, por volta de 16h, em razão de suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, pois portava 2 (duas) porções de substância entorpecente, tipo maconha, cocaína, com alegado peso de 606,2g.
Afirmou que por ocasião da audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória com cautelares.
Todavia, posteriormente, diante do suposto descumprimento das condições, decretou-se sua prisão preventiva.
Em seguida, por duas oportunidades (em 13/10/2020 e 07/01/2022), o pedido de revogação da prisão foi indeferido.
Sustenta, na essência, constrangimento ilegal, pois entende desnecessária a manutenção da prisão cautelar, sobretudo porque o relatório de ocorrência da Central de Monitoramento juntado aos autos indicou que a "zona de conclusão foi restabelecida".
Logo, não houve descumprimento das condições impostas.
A seu ver, inexiste risco à ordem pública, porquanto a paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, vez que é primária, exerce trabalho lícito, reside no distrito da culpa, e não se dedica às atividades criminosas.
Enfatizou, por fim, que a prisão perdura além do prazo legal, considerando que está presa há mais de 1 (um) ano, sem conclusão da fase de instrução da ação penal.
No mais, sua prisão processual não foi reavaliada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Requereu, a concessão liminar da ordem e, no mérito, a confirmação da ordem.É o relatório.Decido.Embora a petição inicial indique que por duas oportunidades (em 13/10/2020 e 07/01/2022), o pedido de revogação da prisão foi indeferido, ao consultar os processos citados pela impetrante - ação penal nº 0005610-50.2021.8.03.0002 e rotina nº 0004157-54.2020.8.03.0002 - não identifiquei qualquer decisão proferida dia 07/01/2022, como mencionado.Diante da ausência da juntada das citadas decisões judiciais, pesquisei via sistema e constatei que paciente encontra-se presa preventivamente por força da decisão proferida nos autos da rotina nº 0002302-06.2021.8.03.0002 (pedido de prisão preventiva), informação que se extrai também da ação penal nº 0006592-98.2020.8.03.0002, movimento #142, no qual o IAPEN registrou que a paciente deu entrada naquele Instituto dia 22/08/2021, com referência à mencionada rotina.
Percebe-se, assim, que os atos judiciais impugnados não correspondem com aqueles narrados na impetração.Por ora, não vislumbro constrangimento ilegal em razão da ausência de prova pré-constituída, mas é imperiosa a reavaliação da custódia cautelar da paciente pelo juiz da causa, conforme dispõe o art. 412 do Código de Processo Penal.Neste exame preliminar, portanto, não identifico constrangimento ilegal experimentado pela paciente, sem prejuízo de reavaliar, no mérito, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.1.
Requisitem-se informações ao juízo da causa acerca da reavaliação da prisão preventiva da paciente, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.2.
Com a juntada das informações, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria do Ministério Público para emissão de parecer. 3.
Após, conclusos para voto de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/01/2022 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000013/2022
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20/01/2022 09:29
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para finalização de movimentos abertos.
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19/01/2022 10:14
Faço juntada a estes autos do RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO – OFÍCIO Nº: 4043724, Requisição de informações - HC para - 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA (#12) via Malote Digital.
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19/01/2022 10:01
Nº: 4043724, Requisição de informações - HC para - 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 19/01/2022
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19/01/2022 09:16
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 14/01/2022 13:59:00 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: EDUARDO LORENA GOMES
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19/01/2022 09:13
Decisão (14/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/01/2022
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14/01/2022 14:44
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2022, às 14:44:04, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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14/01/2022 14:11
SECÇÃO ÚNICA
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14/01/2022 13:59
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de MARCIONE BARROS DE ALMEIDA, tendo como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Coma
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11/01/2022 11:11
Conclusão
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11/01/2022 11:11
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2022, às 11:11:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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11/01/2022 10:10
GABINETE 07
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11/01/2022 10:10
Certifico que, faço remessa destes autos ao Gabinete do Des. Relator, para despacho/decisão.
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10/01/2022 11:49
Ato ordinatório
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10/01/2022 11:49
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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