TJAP - 0020020-19.2021.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 11:47
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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09/02/2022 11:47
Certifico que a sentença de mov. 32, transitou em julgado em 07/02/2022.
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23/01/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 15/12/2021 10:20:50 - 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR (Advogado Autor).
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17/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 15/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000009/2022 em 17/01/2022.
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17/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0020020-19.2021.8.03.0001 Parte Autora: KARITA NAIRA PASINI LAURINDO Advogado(a): OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - 2642AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL, BANCO ITAUCARD S.A, CONTA SUPER Advogado(a): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - 29442BA, FABIANO BACELAR PEIXOTO - 110014RJ Sentença: I – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95.II – Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus BANCO ITAUCARD S/A e SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS, pois a alegação de inexistência de responsabilidade confunde-se com as razões de mérito.Rejeito também, a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela ré SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS, pois o argumento de inexistência de comprovação de prática ato ilícito, igualmente, se confunde com as razões de mérito.Por fim, indefiro o pedido de inclusão no polo passivo do titular da conta parana, para quem o valor foi transferido, formulado pela ré SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS, pois no rito dos Juizados Especiais Cíveis não se admite qualquer tipo de intervenção ou assistência de terceiros.Superadas as preliminares, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.A parte autora alega que em 03/05/2021 foi vítima de estelionato praticado por Elias Kleydson de Araújo Lopes e Carlos Gabriel do Nascimento.
Eles se passaram por sua irmã, via aplicativo WhatsApp e solicitaram o empréstimo de R$ 3.613,00 (três mil seiscentos e treze reais) e R$ 3.719,00 (três mil setecentos e dezenove reais), dizendo que precisavam realizar transferência, mas o limite diário estava excedido.
Acreditando que falava com sua irmã, realizou a transferência, via PIX para as contas informadas pelos estelionatários, uma do Banco ITAÚ (Agência 7866, conta 00000000000000237527) e a outra do SUPER DIGITAL (AGÊNCIA: 0001, CONTA: 00000000000013102630).Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por entender que houve omissão por parte do réu Banco do Brasil, que deveria ter agido com presteza e bloqueado as operações, assim como há responsabilidade dos réus BANCO ITAÚ e SUPER DIGITAL, que permitiram a abertura de contas para fins ilícitos.Em sua defesa, os réus BANCO ITAUCARD S/A e SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS alegaram excludente de responsabilidade, por se tratar de fraude praticada por terceiros.O réu Banco do Brasil é revel, pois, citado (#20), deixou de apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos determinados na decisão #08, cujas opções dadas à parte ré garantem o exercício da ampla defesa, não trazem qualquer prejuízo a relação processual e colaboram para o deslinde da causa, dentro dos princípios informadores do sistema.Portanto, é o caso de aplicar os efeitos da revelia, sendo o principal deles a presunção de veracidade das alegações iniciais.
Contudo, por tal presunção não ser absoluta, necessária é a análise do conjunto probatório.Pois bem.Em que pese o Código de Defesa do Consumidor estabeleça que a responsabilidade dos fornecedores tem natureza objetiva, portanto, independe de culpa, somente devendo ser adatada caso haja comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento.
Na hipótese dos autos, a parte autora confessa que sofreu um golpe praticado por pessoas desconhecidas que se passaram por sua irmã, fazendo-a creditar valores nas contas por eles fornecidas, via PIX, por acreditar que as mensagens com pedidos de empréstimos haviam sido por ela envadas.
Em se tratando de transferência via PIX que se ocorre automaticamente com a envio do valor, a instituição financeira responsável pela conta corrente da qual partiram as transferências, não tem o poder de bloquear os valores na conta de destino, antes de ser sacado pelos estelionatários.
Além disso, não há comprovação nos autos de que a autora tenha contatado as instituições financeiras fornecedoras das contas para as quais os valores foram destinados, informando o golpe e solicitando o bloqueio imediato.Ressalto que, a instituição financeira da qual a autora é correntista não teve participação na operação, tampouco poderia impedi-la, uma vez que foi realizada pela própria correntista, mediante senha pessoal, não sendo, portanto, o caso de imputar-lhe falha em seus mecanismos de segurança, inexistindo nexo de causalidade entre ato danoso e dano, a justificar a obrigação de reparar.Por sua vez, as instituição financeira administradora das contas fornecidas pelos estelionatários, onde os valores foram creditados, igualmente, não participou do evento, pois ao prestarem o serviço aos titulares das contas que receberam os valores, o fizeram de boa fé, para qua a utilizassem licitamente, e para tanto, certamente, preencheram os requisitos necessários para a abertura da conta, inexistindo nexo da causalidade entre fato danoso e dano, imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil.Vale ressaltar que, quase sempre, os titulares das contas funcionam como "laranjas", que possuem o nome limpo e emprestam suas contas para os golpistas, em troca de remuneração pelo serviço prestado.Quero ressaltar, que não fecho os olhos para o prejuízo sofrido pela parte autora, no entanto, seria desarrazoado imputar a responsabilidade pela compensação a quem não teve qualquer colaboração, seja danosa ou culposa, para que ocorresse.
Fatos como o aqui posto, nos alertam para que, cada vez mai, possamos estar atentos, vigilantes e alertas aos pedidos de empréstimos, pagamentos de contas, transferências de dinheiros e outros, feitos em nome de familiares e amigos, sem checar antes por outro meio que não o utilizado para o contato em que o pedido está sendo realizado.Dessa forma, inexiste relação dos réus com o infortúnio experimentado pela parte autora, enquadrando-se na situação prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, que afasta a responsabilidade civil do fornecedor.
Por fim, deixo de analisar o mérito do pedido contido no item 3 da petição inicial, pois a exibição de documentos possui procedimento especial, previsto nos arts. 396 a 404, do CPC, para o qual o Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º E ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 396 A 404 DO CPC INCABÍVEL NO JEC.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*37-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 17-08-2017).III – Isso posto, REJEITO as PRELIMINARES e :3.1 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora KARITA NAIRA PASINI LAURINDO em face dos réus BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAUCARD S/A e CONTA SUPER.3.2 – EXTINGO o processo, sem análise do mérito, com relação ao pedido de exibição de documentos, o que faço com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, e art.485, IV, do CPC.3.3 - Retifique-se o polo passivo para fazer constar SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS, nome correta da ré CONTA SUPER.Sem custas e honorários.Registro e publicação eletrônicos.Intimem-se. -
14/01/2022 15:44
Registrado pelo DJE Nº 000009/2022
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13/01/2022 16:11
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 15/12/2021 10:20:50 - 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (Advogado Réu).
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13/01/2022 09:54
Sentença (15/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/01/2022
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13/01/2022 09:54
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 15/12/2021 10:20:50 - 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
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13/01/2022 09:53
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 15/12/2021 10:20:50 - 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR
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15/12/2021 10:20
Em Atos do Juiz.
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26/10/2021 23:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NELBA DE SOUZA SIQUEIRA
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26/10/2021 23:01
Certifico que faço o processo concluso para julgamento conforme despacho de ordem 29.
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14/10/2021 23:02
Em Atos do Juiz. A considerar a manifestação das partes nos peticionamentos#16 e 25 promova-se os autos conclusos para sentença.
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13/10/2021 13:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA
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13/10/2021 13:17
Certifico que em razão da juntada da petição de ordem nº 25, faço conclusos os presentes autos.
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27/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/09/2021 17:21:59 - 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR (Advogado Autor).
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26/09/2021 10:57
Manifestação preliminares e pedido de declaração dos efeitos da revelia
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17/09/2021 09:02
Notificação (Outras Decisões na data: 10/09/2021 17:21:59 - 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR
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10/09/2021 17:21
Em Atos do Juiz. A considerar as contestações apresentadas pelas partes rés#13 e 17, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre as preliminares arguidas e documentos, bem como quanto ao decurso de prazo para ré Banco do B
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01/09/2021 13:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA
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01/09/2021 13:04
Decurso de Prazo em 02/08/2021, conforme decisão de rodem 08.
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01/09/2021 13:01
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às mov. 9
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17/08/2021 11:27
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
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17/08/2021 11:27
Certifico que os autos aguardam AR da CARTA DE CITAÇÃO - JUIZADOS para - BANCO DO BRASIL - emitido(a) em 22/06/2021
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12/08/2021 14:57
Juntada.
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12/08/2021 14:52
contestação
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30/07/2021 12:13
Certifico que o processo aguarda intimação dos outros réus.
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23/07/2021 17:57
Protocolo Petição + 07 documentos
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23/07/2021 16:34
Defesa
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22/07/2021 13:13
PEDIDO DE HABILITAÇÃO
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22/06/2021 12:16
CARTA DE CITAÇÃO - JUIZADOS para - CONTA SUPER - emitido(a) em 22/06/2021
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22/06/2021 12:15
CARTA DE CITAÇÃO - JUIZADOS para - BANCO ITAUCARD S.A - emitido(a) em 22/06/2021
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22/06/2021 12:14
CARTA DE CITAÇÃO - JUIZADOS para - BANCO DO BRASIL - emitido(a) em 22/06/2021
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17/06/2021 17:11
Em Atos do Juiz. A considerar que a parte autora cumpriu o determinado no despacho#04, conforme peticionamento#05, recebo a competência.Em razão da suspensão das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário Nacional em razão da Pandemia da Covid-1
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16/06/2021 14:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA
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16/06/2021 14:19
Certifico que, em razão da juntada de petição de ordem nº 05, faços conclusos os presentes autos.
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07/06/2021 10:30
REQUERER JUNTADA DE DOCUMENTO
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06/06/2021 00:56
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, comprovante de residência em seu nome ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência e cópia do documento de identificação pessoal do declarante, a fim
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02/06/2021 11:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NELBA DE SOUZA SIQUEIRA ALMEIDA
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02/06/2021 11:41
Tombo em 01/06/2021.
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01/06/2021 16:04
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2433391 - Protocolado(a) em 01-06-2021 às 16:00
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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