TJAP - 0000085-59.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 08:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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09/05/2022 08:11
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4124114 (mov. 98), via Malote Digital.
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03/05/2022 10:49
Nº: 4124114, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 03/05/2022
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03/05/2022 08:52
Certifico que o Acórdão de mov., 64 transitou em julgado em 02/05/2022. Certifico que o acórdão registrado em 04/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000061/2022 em 05/04/2022.
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03/05/2022 08:51
Decurso de Prazo para Ministério Público em 02/05/2022.
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28/04/2022 21:33
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para o Ministério Público do Estado do Amapá.
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28/04/2022 15:12
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2022, às 15:12:31, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/04/2022 10:37
Remessa
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28/04/2022 10:33
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2022, às 10:33:17, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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28/04/2022 08:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/04/2022 08:09
Em Atos do Procurador. Em 28.04.2022, tomei ciência do acórdão de ordem eletrônica 64.
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27/04/2022 11:36
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 11:36:30, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2022 11:27
GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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27/04/2022 11:18
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 64.
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27/04/2022 11:00
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 11:00:04, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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27/04/2022 09:37
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2022 09:36
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão (MO#64).
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25/04/2022 09:10
Decurso de Prazo em 25/04/2022 para a Defensoria Pública do Estado do Amapá - DPE-AP.
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10/04/2022 20:41
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/04/2022 12:14:31 - GABINETE 07) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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10/04/2022 20:38
Intimação (Concedido em parte o Habeas Corpus a JEFERSON CHUCRE DE SOUZA na data: 04/04/2022 12:45:33 - GABINETE 07) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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05/04/2022 14:26
Certifico que elaborei esta rotina para finalização de históricos processuais em aberto.
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05/04/2022 14:25
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/04/2022 12:14:31 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: RONALD DA LUZ
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05/04/2022 14:24
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2022, às 14:25:11, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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05/04/2022 14:16
SECÇÃO ÚNICA
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05/04/2022 12:14
Em Atos do Desembargador. Analisando os autos do Processo de Execução nº 5000859-35.2021.8.03.0001, verifica-se que o paciente foi condenado na Ação Penal nº 0042424-35.2019.8.03.0001, a cumprir pena de para 10 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regi
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05/04/2022 07:55
Conclusão
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05/04/2022 07:55
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2022, às 07:50:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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05/04/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 04/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000061/2022 em 05/04/2022.
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04/04/2022 20:54
Registrado pelo DJE Nº 000061/2022
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04/04/2022 14:49
GABINETE 07
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04/04/2022 14:49
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com JUNTADA DE DOCUMENTO (mov. 69).
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04/04/2022 14:48
Faço juntada a estes autos de comunicação de existência de imperativo que impede o cumprimento do Alvará de Soltura expedido em benefício do paciente JEFERSON CHUCRE DE SOUZA (mov. 55), enviada pela Coordenadoria de Execução Penal do IAPEN.
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04/04/2022 14:32
Notificação (Concedido em parte o Habeas Corpus a JEFERSON CHUCRE DE SOUZA na data: 04/04/2022 12:45:33 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defens
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04/04/2022 14:31
Acórdão (04/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/04/2022
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04/04/2022 14:16
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2022, às 14:16:56, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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04/04/2022 13:38
SECÇÃO ÚNICA
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04/04/2022 12:45
Em Atos do Desembargador.
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04/04/2022 08:06
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2022, às 08:02:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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04/04/2022 08:06
Conclusão
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01/04/2022 14:48
GABINETE 07
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01/04/2022 14:47
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
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01/04/2022 14:46
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4102438 (mov. 58), via Malote Digital.
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01/04/2022 12:47
Nº: 4102438, Comunicação do resultado de julgamento - Secção para - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 01/04/2022
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01/04/2022 12:45
Certifico que realizei a inclusão do Alvará de Soltura expedido em benefício do paciente (mov. 55) no BNMP 2.0 - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, do Conselho Nacional de Justiça, aguardando assinatura do magistrado para conclusão do procediment
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01/04/2022 11:41
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: DECISÃO JUDICIAL para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD20220380557REAL
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01/04/2022 11:12
ALVARÁ DE SOLTURA para - JEFERSON CHUCRE DE SOUZA - emitido(a) em 01/04/2022
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01/04/2022 09:26
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 176ª Sessão Virtual realizada no período entre 30/03/2022 a 31/03/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, de
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24/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 30/03/2022 08:00 até 31/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2022 em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000085-59.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): RONALD DA LUZ BARRADAS JUNIOR - *17.***.*62-27 Autoridade Coatora: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPA Paciente: JEFERSON CHUCRE DE SOUZA Relator: Desembargador JOAO LAGES -
23/03/2022 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000053/2022
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23/03/2022 13:52
Pauta de Julgamento (30/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/03/2022
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23/03/2022 13:51
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 176, realizada no período de 30/03/2022 08:00:00 a 31/03/2022 23:59:00
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21/03/2022 16:23
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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17/03/2022 16:56
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2022, às 16:56:50, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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17/03/2022 14:48
SECÇÃO ÚNICA
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17/03/2022 12:40
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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22/02/2022 08:52
Conclusão
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22/02/2022 08:52
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2022, às 08:52:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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21/02/2022 12:24
GABINETE 07
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21/02/2022 12:23
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com PARECER da Procuradoria de Justiça (mov. #37).
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21/02/2022 09:38
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2022, às 09:38:23, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/02/2022 08:34
Remessa
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21/02/2022 08:32
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2022, às 08:32:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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21/02/2022 08:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/02/2022 08:27
Em Atos do Procurador. HABEAS CORPUS N. 000085.59.2022.8.03.0000 SEÇÃO ÚNICA IMPETRANTE DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE JEFERSON CHUCRE DE SOUZA COATOR JUÍZO DE DIREOT DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
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18/02/2022 10:26
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2022, às 10:26:37, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/02/2022 10:18
GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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18/02/2022 09:56
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA PARECER.
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18/02/2022 09:38
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2022, às 09:38:52, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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17/02/2022 13:22
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/02/2022 13:21
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
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17/02/2022 13:20
Decurso de Prazo em 17/02/2022 para a Defensoria Pública do Estado do Amapá.
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08/02/2022 09:12
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para finalização de movimentos abertos.
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06/02/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/01/2022 11:18:48 - GABINETE 07) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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31/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2022 em 31/01/2022.
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31/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000085-59.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): RONALD DA LUZ BARRADAS JUNIOR - *17.***.*62-27 Autoridade Coatora: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPA Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por RONALD DA LUZ BARRADAS JUNIOR, Defensor Público, em favor de JEFERSON CHUCRE DE SOUZA, em face de ato, tido por ilegal e abusivo, praticado pela Juíza de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá/AP, Dra.
Luciana Barros de Camargo, que, nos autos da Ação Penal a que o paciente responde (nº 0004821-54.2021.8.03.0001) em razão da prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro c/c art. 2° da Lei nº 12.850/2013, manteve sua prisão preventiva.
Em suas razões aduz, em síntese, que há excesso de prazo da prisão preventiva, uma vez que o paciente se encontra custodiado desde 01/02/2021, sem previsão de conclusão da primeira fase do rito (pronúncia), e que na audiência realizada no dia 03/11/2021 o Ministério Público, além de voltar atrás na desistência da oitiva de duas testemunhas, as quais não tinham sido localizadas, ainda requereu a oitiva de mais duas que sequer foram arroladas na denúncia, o que fora deferido pela autoridade nomeada coatora.No mais, diz que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada e que o paciente possui condições subjetivas para responder ao processo em liberdade, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa.Discorre, ainda, sobre a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, afirmando que sua soltura não prejudicará qualquer delas.Ao final, pugna pela concessão da liminar com expedição do Alvará de Soltura e, no mérito, a confirmação da decisão.
Alternativamente, a substituição da prisão por outra medida cautelar.Juntou cópia do andamento da Ação Penal nº 0004821-54.2021.8.03.0001.É o que importa relatar.Observada a tramitação eletrônica do feito de origem, dispenso informações da Autoridade Coatora e passo a decidir tão somente sobre o pedido liminar.Analisando os autos de origem, denota-se que decisão proferida no dia 09/12/2021 (Processo nº0004821-54.2021.8.03.0001 – mov. # 164), ao reanalisar a prisão preventiva do paciente, adotou os seguintes fundamentos:(...)Sabe-se que foi instaurado inquérito policial porque o réu, no dia 12 de setembro de 2020, próximo da Segunda Arena do Bairro Zerão, nesta cidade, em tese, assassinou BRUNO RAFAEL DOS SANTOS ALFAIA, fato praticado com arma de fogo, conforme laudo.
A materialidade ficou demonstrada através do laudo de exame de corpo de delito constante nos autos, enquanto os indícios de autoria estão presentes em razão dos depoimentos colhidos até o presente.
Assim, demonstrados os indícios da autoria, tem-se, por oportuno, analisar-se a conduta criminosa.
Ora, a ação descrita na denúncia, ou melhor, crime de homicídio qualificado, demonstra a periculosidade em concreto do réu.
Assim, é patente que persiste a situação de grande temor instalada no seio social, com grave prejuízo, no particular, para a instrução do feito, em caso de novo julgamento, já que as testemunhas terão receio em prestar depoimento, ante a periculosidade do réu.
Além de tudo isso, está presente o grave prejuízo à ordem pública, tendo em vista que o crime em estudo é daqueles que causa grande repercussão na sociedade, sendo certo que a liberdade do indiciado, contribuiria para o sentimento de insegurança instaurado no seio do povo.
Não bastasse, observo que o réu confessou que pertence à facção criminosa com larga atuação no Estado do Amapá, o que só reforça o Periculum Libertatis.
Desse modo, sendo o caso de se garantir a ordem pública e a regular instrução processual, verifica-se a necessidade da manutenção da prisão cautelar do denunciado.
Por outro lado, o simples fato do réu ser tecnicamente primário, possuir bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, não é suficiente para concessão de liberdade provisória.
Em outra quadra, mesmo levando em conta o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro, levando em conta, ainda, o disposto no Pacto dos Direitos Civis e Políticos e ao conteúdo da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, tem-se que não é o caso de deferir medida cautelar diversa da prisão, porque, no particular, tal iniciativa implicaria em fragilizar a própria ordem pública.
Desse modo, conclui-se que o réu não merece obter liberdade provisória.
Daí, ante a presença de requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva e ao mesmo tempo negam a concessão da liberdade provisória, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, notadamente, a garantia da ordem pública e da regular instrução processual, MANTENHO a segregação cautelar em estudo.Ciência às partes.(...)Como se vê, a decisão que reavaliou a necessidade de manutenção da prisão preventiva se encontra fundamentada na garantia da ordem pública e na inadequação de aplicação de medidas cautelares, fundamentos idôneos, amparados pela jurisprudência.No tocante ao apontado excesso de prazo, deve ser lembrado que o prazo para encerramento da fase instrutória não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com certo juízo de razoabilidade para definir a ocorrência ou não do excesso caracterizador do constrangimento ilegal.
Nesse sentido, sobreleva ressaltar que não se pode ponderar mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.Nossa jurisprudência também caminha nesse sentido.
Vejamos:HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO. 1) É legal a custódia preventiva decretada para garantir a ordem pública, quando presentes nos autos elementos de que a soltura da paciente poderá causar abalos sociais. 2) O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 3) Ordem denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0002971-65.2021.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 2 de Setembro de 2021).PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JUÍZO DE RAZOABILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO JUDICIÁRIO - DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) Não há que se falar em excesso no prazo para encerramento da instrução processual quando não decorre da inércia ou desídia do Poder Judiciário. 2) As condições pessoais favoráveis da paciente, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal.. 3) Ordem denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0003123-16.2021.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 19 de Agosto de 2021).HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICIDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL.
EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1) Não há excesso de prazo se a complexidade da causa penal, com oitivas de testemunhas e diligências requeridas pela defesa, justifica um prolongamento razoável na conclusão da instrução processual. 2) A prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único).
A inobservância desse prazo, contudo, não implica revogação automática dessa modalidade de custódia cautelar.
Precedentes do STF e do STJ. 3) Ordem denegada (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0002553-30.2021.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 26 de Agosto de 2021, publicado no DOE Nº 156 em 2 de Setembro de 2021).Como salientado, em cada situação concreta deverá o julgador, para aferição do constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, a despeito de vislumbrar, a priori, excesso de prazo para término da instrução da primeira fase do procedimento afetos ao Tribunal do Júri (pronúncia), entendo que reconhecer o acerto ou desacerto da manutenção da prisão em sede de liminar importaria na antecipação do juízo de valor, suprimindo o debate que necessariamente os julgadores naturais travarão com maior profundidade no momento de julgar o mérito do writ.Diante de tudo isto, não vejo como acolher o pleito liminar, de modo que o indefiro.Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental.Após, conclusos para voto de mérito.Intimem-se. -
28/01/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000018/2022
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27/01/2022 19:48
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/01/2022 11:18:48 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: RONALD DA LUZ BARRADA
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27/01/2022 19:48
Decisão (24/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/01/2022
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24/01/2022 12:17
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2022, às 12:17:47, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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24/01/2022 11:48
SECÇÃO ÚNICA
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24/01/2022 11:18
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por RONALD DA LUZ BARRADAS JUNIOR, Defensor Público, em favor de JEFERSON CHUCRE DE SOUZA, em face de ato, tido por ilegal e abusivo, praticado pela Juíza de Direito da 1ª Va
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20/01/2022 14:13
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 14:13:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
20/01/2022 14:13
Conclusão
-
20/01/2022 12:20
GABINETE 07
-
20/01/2022 12:19
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 007 (RELATOR), para despacho/decisão ante o movimento de ordem 07.
-
20/01/2022 12:12
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 12:12:48, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
20/01/2022 09:50
SECÇÃO ÚNICA
-
20/01/2022 09:50
Certifico que foi cumprido o disposto na ordem n. 07.
-
20/01/2022 09:47
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 07 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: TRIBUNAL PLENO - GABINETE 01
-
20/01/2022 09:16
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 09:16:38, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
20/01/2022 08:50
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
20/01/2022 08:48
Certifico que faço remessa dos autos ao Departamento Judiciário.
-
20/01/2022 08:45
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 08:45:10, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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20/01/2022 08:24
TRIBUNAL PLENO
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20/01/2022 08:23
Em Atos do Desembargador. A Secção Única é, nos termos do RITJAP, competente para processar e julgar a presente ordem. Desta forma, tendo sido distribuído para Secretaria do Pleno Judicial, encaminhe-se os autos ao Departamento Judiciário com a finalidade
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20/01/2022 08:18
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 08:18:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
20/01/2022 08:18
Conclusão
-
19/01/2022 14:34
GABINETE 01
-
19/01/2022 14:34
Certifico que, quando do peticionamento eletrônico, o processo foi distribuído ao Tribunal Pleno. No entanto, trata-se de Habeas Corpus impetrado em face de ato de Juiz de Direito. Faço os autos conclusos ao relator.
-
19/01/2022 14:28
Ato ordinatório
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19/01/2022 14:28
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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