TJAP - 0000086-44.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 08:19
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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09/05/2022 08:18
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4124231 (mov. 87), via Malote Digital.
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03/05/2022 16:31
Nº: 4124231, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 03/05/2022
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03/05/2022 09:20
Certifico que o Acórdão de mov., 61 transitou em julgado em 02/05/2022. Certifico que o acórdão registrado em 28/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000057/2022 em 30/03/2022.
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03/05/2022 09:18
Decurso de Prazo para Ministério Púiblico em 02/05/2022
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27/04/2022 16:14
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para o Ministério Público do Estado do Amapá.
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25/04/2022 14:32
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2022, às 14:33:13, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/04/2022 12:48
Remessa
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25/04/2022 12:46
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2022, às 12:46:09, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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25/04/2022 12:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/04/2022 12:36
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência do Acórdão constante na ordem 61.
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25/04/2022 10:46
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2022, às 10:46:46, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/04/2022 10:44
Remessa
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25/04/2022 10:40
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 61.
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25/04/2022 10:30
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2022, às 10:30:44, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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25/04/2022 10:09
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/04/2022 10:08
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de acórdão (mov. 61).
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25/04/2022 10:07
Decurso de Prazo em 25/04/2022 para a Defensoria Pública do Estado do Amapá - DPE-AP.
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25/04/2022 10:06
Certifico que o movimento de ordem nº 69 foi salvo indevidamente em razão de erro material.
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08/04/2022 06:01
Intimação (Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP na data: 28/03/2022 14:48:48 - GABINETE 07) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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05/04/2022 07:57
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 71.* Certifico que o referido processo se encontrar-se aguardando prazo para Defensoria Pública até 08/04/2022.
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30/03/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 28/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000057/2022 em 30/03/2022.
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29/03/2022 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000057/2022
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29/03/2022 15:16
Certifico que elaborei esta rotina para finalização de históricos processuais em aberto.
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29/03/2022 08:14
Notificação (Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP na data: 28/03/2022 14:48:48 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - D
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29/03/2022 08:13
Acórdão (28/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 29/03/2022
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28/03/2022 15:05
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2022, às 15:05:50, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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28/03/2022 14:59
SECÇÃO ÚNICA
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28/03/2022 14:48
Em Atos do Desembargador.
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28/03/2022 07:27
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2022, às 07:23:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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28/03/2022 07:27
Conclusão
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27/03/2022 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 23/03/2022 08:00 até 24/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2022 em 17/03/2022.) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLIC
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25/03/2022 12:05
GABINETE 07
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25/03/2022 11:51
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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25/03/2022 11:31
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 174ª Sessão Virtual realizada no período entre 23/03/2022 a 24/03/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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17/03/2022 07:54
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 23/03/2022 08:00 até 24/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2022 em 17/03/2022.) enviada ao Escritório Digital para: DEFEN
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17/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 23/03/2022 08:00 até 24/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2022 em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000086-44.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): RONALD DA LUZ BARRADAS JUNIOR - *17.***.*62-27 Autoridade Coatora: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPA Relator: Desembargador JOAO LAGES -
16/03/2022 17:34
Registrado pelo DJE Nº 000048/2022
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16/03/2022 13:17
Pauta de Julgamento (23/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/03/2022
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16/03/2022 13:17
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 174, realizada no período de 23/03/2022 08:00:00 a 24/03/2022 23:59:00
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15/03/2022 12:01
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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15/03/2022 11:45
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2022, às 11:45:17, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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15/03/2022 10:18
SECÇÃO ÚNICA
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15/03/2022 10:13
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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03/03/2022 08:21
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2022, às 08:21:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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03/03/2022 08:21
Conclusão
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25/02/2022 12:55
GABINETE 07
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25/02/2022 12:43
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça.
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23/02/2022 09:40
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 09:40:10, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/02/2022 08:44
Remessa
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22/02/2022 08:43
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2022, às 08:43:53, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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22/02/2022 07:37
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/02/2022 07:37
Em Atos do Procurador. PARECER N.079/2022-1ª PJ. EGRÉGIA SECÇÃO ÚNICA, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do paciente EDIVAN PALMERIM RODRIGUES apontando c
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18/02/2022 10:31
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2022, às 10:31:53, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/02/2022 10:17
GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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18/02/2022 09:55
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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18/02/2022 09:38
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2022, às 09:38:52, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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17/02/2022 13:18
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/02/2022 13:18
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
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17/02/2022 13:17
Decurso de Prazo em 17/02/2022 para a Defensoria Pública do Estado do Amapá.
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08/02/2022 09:15
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para finalização de movimentos abertos.
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06/02/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/01/2022 11:18:49 - GABINETE 07) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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31/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2022 em 31/01/2022.
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31/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000086-44.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): RONALD DA LUZ BARRADAS JUNIOR - *17.***.*62-27 Autoridade Coatora: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MACAPA Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RONALD DA LUZ BARRADAS JUNIOR, Defensor Público, em favor de EDIVAN PALMERIM RODRIGUES, em face de ato, tido por ilegal e abusivo, praticado pela Juíza de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Macapá/AP, Dra.
Luciana Barros de Camargo, que, nos autos da Ação Penal que o paciente responde (nº 0010308-05.2021.8.03.0001) pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro, manteve sua prisão preventiva.
Em suas razões aduz, em síntese, que há excesso de prazo da prisão preventiva, uma vez que o paciente encontra-se custodiado desde 12/08/2021 e que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada.No mais, discorre sobre a garantia da ordem pública e da ausência dos requisitos da prisão.Ao final, pugna pela concessão da liminar com expedição do Alvará de Soltura e, no mérito, a confirmação da decisão.
Alternativamente, a substituição da prisão por outra medida cautelar.Juntou cópia do andamento da Ação Penal nº 0010308-05.2021.8.03.0001. É o que importa relatar.Observada a tramitação eletrônica do feito de origem, dispenso informações da Autoridade Coatora e passo a decidir tão somente sobre o pedido liminar.Analisando os autos de origem, denota-se que decisão proferida no dia 13/12/2021 (Processo nº 0010308-05.2021.8.03.0001 – mov. # 65), que reanalisou a prisão preventiva do paciente, adotou os seguintes fundamentos:(...)Primeiramente vale lembrar que os estreitos limites da reavaliação da prisão provisória sob análise não se prestam para a realização de um exame mais aprofundado do mérito e respectivas provas constantes nos autos.
Nesse momento, o que deve ser analisado é apenas se os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do custodiado permanecem inalterados.
Assim, ao compulsar os autos verifico que a prisão do réu ainda se mostra necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista não somente a gravidade concreta do delito investigado como também o fato do réu se mostrar pessoa dotada de periculosidade.
Ressalto que o denunciado atacou a vítima que já estava caída ao chão, e aproveitando-se de sua vulnerabilidade, e sem a menor compaixão, deu-lhe um único e certeiro golpe nas costas .
Além disso, a empreitada criminosa foi gravada por circuito externo de câmeras, no qual comprovam os fatos acima narrados.
Ademais, analisando a certidão criminal do réu, observo que trata-se de pessoa reincidente e com uma extensa ficha criminal, sendo que ostenta três condenações, duas por homicídio e uma crime contra liberdade individual (0049545-22.2016.8.03.0001, 0027259-02.2006.8.03.0001 e 0034397-68.2016.8.03.0001).
Por fim, vejo que encontra-se cumprindo pena nos autos de Execução Penal 0036505-80.2010.8.03.0001 (SEEU), fato que demonstra que não se recuperou para o convívio social, pois continua a cometer delitos.
Portanto, todo o passado do denunciado e reiteração delitiva revelam que sua soltura põe em risco a ordem social e a paz pública, razão pela qual se mostra imprescindível a manutenção de sua prisão, uma vez que não há em nosso ordenamento jurídico outra medida cautelar capaz de inibir a prática delitiva reiterada por parte do apreendido que não a sua prisão preventiva.(...)Como se vê, a decisão que reavaliou a necessidade de manutenção da prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e na inadequação de aplicação de medidas cautelares, fundamentos idôneos, amparados pela jurisprudência.Conforme muito bem anotado pela magistrada: a certidão criminal do réu, observo que se trata de pessoa reincidente e com uma extensa ficha criminal, sendo que ostenta três condenações, duas por homicídio e uma crime contra liberdade individual (0049545-22.2016.8.03.0001, 0027259-02.2006.8.03.0001 e 0034397-68.2016.8.03.0001).
Por fim, vejo que encontra-se cumprindo pena nos autos de Execução Penal 0036505-80.2010.8.03.0001 (SEEU), fato que demonstra que não se recuperou para o convívio social, pois continua a cometer delitos.
No tocante ao apontado excesso de prazo, deve ser lembrado que o prazo para encerramento da fase instrutória não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com certo juízo de razoabilidade para definir a ocorrência ou não do excesso caracterizador do constrangimento ilegal.
Nesse sentido, sobreleva ressaltar que não se pode ponderar mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.Nossa jurisprudência também caminha nesse sentido.
Vejamos:HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO. 1) É legal a custódia preventiva decretada para garantir a ordem pública, quando presentes nos autos elementos de que a soltura da paciente poderá causar abalos sociais. 2) O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 3) Ordem denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0002971-65.2021.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 2 de Setembro de 2021).PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JUÍZO DE RAZOABILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO JUDICIÁRIO - DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) Não há que se falar em excesso no prazo para encerramento da instrução processual quando não decorre da inércia ou desídia do Poder Judiciário. 2) As condições pessoais favoráveis da paciente, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal.. 3) Ordem denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0003123-16.2021.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 19 de Agosto de 2021).HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICIDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL.
EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1) Não há excesso de prazo se a complexidade da causa penal, com oitivas de testemunhas e diligências requeridas pela defesa, justifica um prolongamento razoável na conclusão da instrução processual. 2) A prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único).
A inobservância desse prazo, contudo, não implica revogação automática dessa modalidade de custódia cautelar.
Precedentes do STF e do STJ. 3) Ordem denegada (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0002553-30.2021.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 26 de Agosto de 2021, publicado no DOE Nº 156 em 2 de Setembro de 2021).Como salientado, em cada situação concreta deverá o julgador, para aferição do constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, no presente caso, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, mormente quando o paciente estava em local incerto e não sabido, o que demandaram diversas diligências para sua citação e já há audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 07/02/2022 (mov. # 49).Sobreleva salientar que o princípio do direito à liberdade não é absoluto, estando submetido a outros princípios previstos pelo próprio sistema Constitucional e pelo ordenamento infraconstitucional, restando pacificado, no âmbito do Processo Penal, em relação à prisão processual, que a custódia cautelar, embora considerada um mal necessário, uma vez que suprime a liberdade do acusado antes do advento de sentença condenatória selada pelo efeito do trânsito em julgado, justifica-se, em certos casos, para garantia da ordem pública, da preservação da instrução criminal e fiel execução da pena.
Além disto, reconhecer o acerto ou desacerto da manutenção da prisão em sede de liminar importaria na antecipação do juízo de valor, suprimindo o debate que necessariamente os julgadores naturais travarão com maior profundidade no momento de julgar o mérito do writ, notadamente sobre a necessidade de segregação da paciente.Diante de tudo isto, não vejo como acolher o pleito liminar, de modo que o indefiro.Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental.Após, conclusos para voto de mérito.Intimem-se. -
28/01/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000018/2022
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27/01/2022 19:54
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/01/2022 11:18:49 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: RONALD DA LUZ BARRADA
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27/01/2022 19:54
Decisão (24/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/01/2022
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24/01/2022 12:17
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2022, às 12:17:48, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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24/01/2022 11:48
SECÇÃO ÚNICA
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24/01/2022 11:18
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RONALD DA LUZ BARRADAS JUNIOR, Defensor Público, em favor de EDIVAN PALMERIM RODRIGUES, em face de ato, tido por ilegal e abusivo, praticado pela Juíza de Direito da 1ª
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21/01/2022 13:27
Conclusão
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21/01/2022 13:27
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 13:27:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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21/01/2022 12:26
GABINETE 07
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21/01/2022 12:26
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 007 (RELATOR), para despacho/decisão ante o movimento de ordem 7.
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21/01/2022 11:34
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 11:34:01, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/01/2022 08:21
SECÇÃO ÚNICA
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21/01/2022 08:19
Certifico que foi cumprido o disposto na ordem n. 7
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21/01/2022 08:16
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 07 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: TRIBUNAL PLENO - GABINETE 04
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21/01/2022 08:03
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 08:03:04, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/01/2022 12:24
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/01/2022 12:23
Certifico que faço remessa dos autos ao Departamento Judiciário.
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20/01/2022 12:22
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 12:22:09, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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20/01/2022 12:20
TRIBUNAL PLENO
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20/01/2022 12:01
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, cuja competência para processamento e julgamento é da Secção Única deste Tribunal de Justiça, e não do Tribunal Pleno, como equivocadamente foi indicado pela imp
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20/01/2022 10:10
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 10:10:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/01/2022 10:10
Conclusão
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19/01/2022 14:37
GABINETE 04
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19/01/2022 14:37
Certifico que, quando do peticionamento eletrônico, o processo foi distribuído ao Tribunal Pleno. No entanto, trata-se de Habeas Corpus impetrado em face de ato de Juiz de Direito. Faço os autos conclusos ao relator.
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19/01/2022 14:35
Ato ordinatório
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19/01/2022 14:35
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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