TJAP - 0000439-84.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 08:12
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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09/03/2022 08:10
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA de mov., 07 transitou em julgado em 08/03/2022. Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 11/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2022 em 17/02/2022.
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09/03/2022 08:08
Decurso de Prazo em 08/03/2022 para Ministério Público
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03/03/2022 09:26
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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23/02/2022 13:04
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 13:04:43, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/02/2022 12:26
Remessa
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23/02/2022 12:24
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 12:24:25, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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23/02/2022 12:19
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/02/2022 12:18
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência da Decisão constante na ordem 7.
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23/02/2022 11:21
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 11:21:24, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/02/2022 11:02
GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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23/02/2022 10:56
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 7.
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23/02/2022 10:52
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 10:52:34, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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23/02/2022 10:21
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/02/2022 09:45
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Terminativa (mov.#7).
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23/02/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000031/2022 de 17/02/2022.
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17/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 11/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2022 em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000439-84.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ALEF ALVES DA SILVA Advogado(a): ALEF ALVES DA SILVA - 4576AP Autoridade Coatora: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: CLEBSON DOS SANTOS MACIEL Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ALEF ALVES DA SILVA (OAB/AP 4.576), em favor do paciente CLEBSON DOS SANTOS MACIEL, alegando que este estaria a correr sério risco de vir a sofrer constrangimento ilegal por ato a ser praticado pelo juiz do Juizado da Violência Doméstica de Macapá/AP.Aduz, em suma, que nos autos da Rotina processual nº 0045544-18.2021.8.03.0001, foi noticiado que o ora paciente teria praticado violência doméstica contra sua ex-companheira Maria Alcione Ferreira Gonçalves (arts. 129, 140, 147, 147-A e 147-B do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006), oportunidade em que o Juiz da causa deferiu medidas protetivas em favor da suposta vítima.Dentre aquelas medidas, consta a de proibição de aproximação de 100 (cem) metros de distância da ex-companheira.Ocorre que, por meio dos Ofícios nº 030/2022 e 231/2022 (ambos da DCCM), foi comunicado ao Juiz natural da causa, o descumprimento, por parte do ora paciente, daquela proibição.O paciente, então, constituiu advogado e informou ao Juiz da causa, por meio de petição (ordem eletrônica nº 31 dos autos originários), a insubsistência dos novos fatos noticiados, aduzindo que, em verdade, teria sido a própria vítima quem dele se aproximara, no seu local de trabalho, juntando, na oportunidade, elementos que entendeu confirmarem a sua alegação.O Juiz da causa, contudo, antes de enfrentar a controvérsia incidente, determinou a designação de audiência de justificação (por videoconferência), para oitiva das partes.Então, antes mesmo da realização da referida audiência, o impetrante resolveu manejar o presente Habeas Corpus, com o fito de já evitar eventual constrangimento ilegal por parte do Juizado da Violência Doméstica, consistente na decretação da prisão preventiva do paciente por aqueles novos fatos noticiados pela vítima.Por isso, pede a concessão de liminar, para evitar, desde logo, a prisão preventiva do paciente; e, no mérito, a confirmação da liminar.É o relatório.DECIDO monocraticamente.
Como cediço, o habeas corpus não pode ser utilizado como mecanismo de supressão de instância, em respeito a garantia constitucional do juiz natural.Na hipótese, me afigura evidente a pretensão do impetrante em fazer com que este Tribunal já decida (no lugar do Juiz natural da causa) a questão incidente dos autos originários (existência de descumprimento ou não de medida protetiva).A vítima já comunicou o descumprimento da medida protetiva (Ofícios nº 1.473/2021 e 030/2022, ambos da DCCM), o paciente disso já se defendeu (ordem eletrônica nº 31 dos autos principais), restando apenas ao Juiz da causa, após oitiva das partes em audiência e parecer do MP/AP, decidir sobre a questão.A aludida audiência já se encontra, inclusive, designada para o próximo dia 21/02/2022, às 09:40h, para tratar exatamente do incidente relatado no presente Writ.Nesse cenário, não vejo embasamento jurídico para que este Tribunal suprima a decisão ainda a ser proferida pelo Juiz natural da causa sobre a matéria (como quer o impetrante), em descompasso com as regras do devido processo legal.Então, sem maiores delongas, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, a teor do disposto no art. 200 do Regimento Interno desta Corte.Publique-se.Após, arquive-se. -
16/02/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000031/2022
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16/02/2022 14:39
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (11/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/02/2022
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14/02/2022 07:38
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 07:38:00, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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11/02/2022 19:40
SECÇÃO ÚNICA
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11/02/2022 09:19
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ALEF ALVES DA SILVA (OAB/AP 4.576), em favor do paciente CLEBSON DOS SANTOS MACIEL, alegando que este estaria a correr sério risco de vir a sofrer
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09/02/2022 14:38
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2022, às 14:38:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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09/02/2022 14:38
Conclusão
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08/02/2022 10:04
GABINETE 09
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08/02/2022 10:03
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 09 - Desembargador ADÃO CARVALHO), para despacho/decisão.
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07/02/2022 18:51
Ato ordinatório
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07/02/2022 18:51
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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