TJAP - 0005262-38.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 10:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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05/05/2022 10:27
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20220518462N6TH
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05/05/2022 07:55
Nº: 4126690, Comunicação de trânsito em julgado para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 04/05/2022
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04/05/2022 13:32
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 22, TRANSITOU EM JULGADO em 27/04/2022, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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08/04/2022 06:01
Intimação (Prejudicado o recurso na data: 25/03/2022 19:42:44 - GABINETE 06) via Escritório Digital de MARCIA NAIARA DOS SANTOS OLIVEIRA (Advogado Autor).
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08/04/2022 06:01
Intimação (Prejudicado o recurso na data: 25/03/2022 19:42:44 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PATRICIA NATACHA FURTADO GUEDES (Advogado Réu).
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30/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 25/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000057/2022 em 30/03/2022.
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29/03/2022 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000057/2022
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29/03/2022 10:05
Notificação (Prejudicado o recurso na data: 25/03/2022 19:42:44 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCIA NAIARA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado Réu: PATRICIA NATACHA FURTADO GUEDES
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29/03/2022 10:04
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (25/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 29/03/2022
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29/03/2022 09:45
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2022, às 09:50:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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28/03/2022 10:19
CÂMARA ÚNICA
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25/03/2022 19:42
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá, da lavra do magistrado Ant
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25/03/2022 13:22
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2022, às 13:18:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/03/2022 13:22
Conclusão
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25/03/2022 13:20
GABINETE 06
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25/03/2022 13:19
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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25/03/2022 13:18
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 22/03/2022, para a parte agravada realizar a apresentação de contrarrazões ao presente recurso.
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18/03/2022 17:01
Petição da Agravante: requer habilitação nos autos
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05/03/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 16/12/2021 13:45:14 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PATRICIA NATACHA FURTADO GUEDES (Advogado Réu).
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05/03/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 16/12/2021 13:45:14 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DANIELA FONTAN MAIA PEIXOTO (Advogado Autor).
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24/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000036/2022 em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005262-38.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado(a): DANIELA FONTAN MAIA PEIXOTO - 6032AL Agravado: GRACIELLE NASCIMENTO BRITO Advogado(a): PATRICIA NATACHA FURTADO GUEDES - 3015AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá, da lavra do magistrado Antonio Ernesto Amoras Collares, nos autos do processo nº 0026618-96.2015.8.03.0001, referente a ação indenizatória proposta por GRACIELLE NASCIMENTO BRITO em face da agravante e de ADRIANE SOUTO DE MELO.
No decisum combatido (ordem nº 391 do processo de origem), o juízo a quo indeferiu o pleito de produção de prova pericial formulado pela agravante e revogou a decisão que deferira a produção de prova testemunhal, entendendo que sua produção é desnecessária e que o feito está apto a julgamento.Em suas razões recursais, a agravante afirmou, em síntese, que, "o indeferimento da prova testemunhal e o encaminhamento do processo à conclusão para pronunciamento judicial da sentença sujeita à Agravante ao risco de obtenção de uma decisão contrária e com afronta direta ao contraditório e ampla defesa da agravante".Colacionou dispositivos legais e excertos jurisprudenciais que entendeu favoráveis à sua tese, discorrendo sobre o cabimento do agravo e acerca do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pleito liminar.Ao final, requereu o recebimento do recurso "sob o efeito suspensivo e/ou seja antecipada a decisão da tutela pretendida, nos termos do art. 1019, I do CPC para determinar que seja designada a audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes".
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.Juntou à peça recursal os documentos disponibilizados à ordem eletrônica nº 01. É o relatório.Decido.Dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil que, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para a concessão de efeito suspensivo, o agravante deve provar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso (relevante fundamentação) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante disposto no art. 995, parágrafo único, do mencionado Diploma Processual.Pois bem.
Para indeferir o pleito de produção de prova testemunhal, formulado pela agravante, o magistrado de 1º grau assim pontuou:"(...)Pois bem.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos decorrentes de acidente de trânsito, que teria sido provocado por um veículo de propriedade da IGREJA UNIVESAL DO REINO DE DEUS e conduzido pela requerida ADRIANE SOUTO DE MELO.
A autora instruiu a inicial com laudo de exame de corpo de delito: lesão corporal, laudo complementar e laudo de exame pericial em local de acidente de trânsito confeccionado pela POLITEC, o qual foi conclusivo no sentido de que o acidente foi provocado pelo veículo conduzido pela ré ADRIANE, de propriedade da requerida IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.
A requerida ADRIANE foi citada por edital e apresentou contestação por negativa geral.
Já a requerida IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS alegou que a culpa pelo acidente foi da autora, já que estava com a habilitação vencida, razão pela qual não poderia estar conduzindo a motocicleta, que denotaria ao menos culpa concorrente para o acidente, deixando de impugnar de forma específica os laudos anexados aos autos pela autora e demais documentos juntados à inicial, tornando-se incontroverso nos autos que a culpa pelo acidente foi da parte requerida, assim como as lesões decorrentes do acidente, que estão devidamente comprovadas pelos laudos e fotografias, não impugnadas especificamente.
Diante disso, forçoso reconhecer que a realização da audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela ré se mostra desnecessária, uma vez que os laudos conclusivos confeccionados pela POLITEC, os quais não foram impugnados pela requerida, mostram-se suficientes para a solução do conflito, até mesmo porque a alegação da ré de que a culpa pelo acidente foi da autora se baseia no fato de que a habilitação desta estava vencida, não havendo necessidade alguma da realização da prova testemunhal.(...)Acerca da possibilidade de indeferimento de provas inúteis e meramente protelatórias, assim já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Amapá, senão vejamos: ‘CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVELIA.
INTERVENÇÃO DO REVEL NO FEITO.
PEDIDO REALIZAÇÃO PERÍCIA INDEFERIDO. 1) Nos termos do art.346, parágrafo único, do CPC: (...) O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2) A ocorrência de revelia não é circunstância suficiente para inviabilizar a dilação probatória, notadamente quando o réu comparece ao processo ainda na fase postulatória, caso dos autos. 3) Compete ao magistrado que é o destinatário das provas, valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, e não sendo ela inútil ou meramente protelatória - casos em que a norma do parágrafo único do artigo 370 do CPC/15 determina ao juiz seu indeferimento.4) Agravo conhecido e provido.’ (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0002990- 76.2018.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Março de 2019).(...)"Como cediço, o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, na qual, adianto, não constatei qualquer incoerência.Isso porque, se, por um lado, o direito à prova é constitucionalmente assegurado – conforme se vê do artigo 5º, LV, da Constituição Federal –, por outro o Código de Processo Civil conferiu ao julgador certa discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir aquelas que se apresentarem protelatórias, em nada contribuindo para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor ou do réu, consoante disposição expressa do art. 370 do diploma processual.Daí se conclui que o simples requerimento de prova não torna imperativo o seu deferimento, mas, diversamente, pode o magistrado, diante de outros elementos constantes dos autos, dispensá-la se evidenciada a desnecessidade de sua produção e se a parte que a requereu não fornecer elementos e argumentos capazes de mensurar a sua necessidade.Com efeito, tem o magistrado a faculdade de deixar de determinar a realização de provas que não se prestem a formar o seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos, sem que tal fato configure cerceamento de defesa.Não se ignora, repito, que a produção de provas constitui instrumento para assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa garantidos constitucionalmente.
No entanto, necessário ponderar que a sua realização deve ter em vista, também, o direito à razoável duração do processo, de modo que devem ser evitadas diligências inúteis que ocasionem a morosidade da prestação jurisdicional e gerem despesas dispensáveis às partes.E, sem pretender adentrar na análise do mérito da demanda originária, constato que o juízo a quo despendeu suficiente motivação para dispensar a produção da prova testemunhal pretendida pela ré/agravante, de forma que não constato a relevante fundamentação do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela agravante.Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão.Intime-se a parte agravada para a apresentação de contrarrazões ao recurso, no prazo previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Ultimadas as diligências, retornem-me os autos em conclusão.Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/02/2022 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000036/2022
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23/02/2022 11:16
Decisão (16/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/02/2022
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23/02/2022 11:16
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 16/12/2021 13:45:14 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELA FONTAN MAIA PEIXOTO Advogado Réu: PATRICIA NATACHA FURTADO GUEDES
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17/12/2021 13:18
Certifico e dou fé que em 17 de dezembro de 2021, às 13:20:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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16/12/2021 13:48
CÂMARA ÚNICA
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16/12/2021 13:45
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá, da lavra do magistrado Ant
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16/12/2021 09:58
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2021, às 09:58:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/12/2021 09:58
Conclusão
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16/12/2021 09:46
GABINETE 06
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16/12/2021 09:45
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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15/12/2021 14:53
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0026618-96.2015.8.03.0001
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15/12/2021 14:53
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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