TJAP - 0003615-36.2020.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 14:17
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/03/2021 14:17
Certifico que a sentença transitou em julgado em 22/02/2021 para parte ré e em 26/02/2021 para parte autora.
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24/02/2021 08:59
Certifico que, nesta data, finalizei histórico pendente.
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12/02/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 27/01/2021 10:41:34 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA (Advogado Autor).
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08/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000022/2021 em 08/02/2021.
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08/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003615-36.2020.8.03.0002 Parte Autora: ANGELA MENDES BAUCK Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Parte Ré: PROTESTE ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES Advogado(a): WALMIR ANTÔNIO BARROSO - 52839RJ Sentença: Partes e processo identificados acima.Trata-se de Reclamação Cível em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças indevidas e excessivas realizadas pela parte reclamada.A parte requerida apresentou contestação #13 e permaneceu silente quanto eventual proposta de acordo.
As partes disseram não haver outras provas a produzir.Processo em ordem eis que presentes as condições da ação.MÉRITOA Autora alega que sofreu cobranças indevidas da Reclamada, referente a assinatura de revista que foi realizada em agosto de 2014, aduzindo que esta não honrou com as questões inicialmente compactuadas, tais como o valor do produto/serviço, renovação, entrega (ou falha na entrega) da revista e falha nos canais de atendimento.
Mencionou ainda, que em novembro de 2016 solicitou o cancelamento das revistas, porém as cobranças não cessaram, motivo pelo qual requer a anulação e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no período de fevereiro de 2017 a fevereiro de 2020, correspondendo, o seu dobro, à quantia de R$ 2.455,40 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).A Reclamada em sede de contestação apresentou prints de telas sistêmicas, demonstrando que somente em 04/03/2020 a Reclamante entrou em contato telefônico para requer a rescisão do vínculo associativo contratado, sendo o pedido prontamente atendido.
Ainda, declarou que em 27/03/2020 houve envio de e-mail pretendendo novamente o cancelamento, o que foi respondido, porém, os dados não foram localizados no sistema, haja vista que não constava em nome da Requerente e sim no nome de seu marido.A parte Requerente se manifestou em réplica à contestação #21, em apertada síntese, ratificando o pedido inicial, e impugnando os prints de tela, questionando que os mesmos são totalmente vagos no sentido de que as anuidades se perpetuarão sem anuência ou renovação, sendo que tal fato se mostra arbitrário, desproporcional e desarrazoável.Pois bem.A reclamante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que diligenciou junto à Requerida em novembro de 2016, para solicitação do cancelamento de sua assinatura, embora afirme que procedeu com o pedido.
Porém, não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar tal afirmação.Contudo, eventuais cobranças realizadas pela Requerida após o pedido do encerramento, qual seja 04/03/2020, são indevidas, sob pena de enrique-cimento ilícito.Neste viés, ausente a comprovação de que houve cobrança após a da-ta do cancelamento, improcede o pedido de cobrança de ressarcimento de valores em dobro.No que atine ao dano moral, para que o mesmo seja caracterizado, a Reclamante deve demonstrar, que foi submetido à situação vexatória ou constrangedora, que atingiu sua imagem, honra ou dignidade, eis que a simples cobrança indevida, não caracteriza dano moral.Assim, apesar da situação pela qual o Reclamante se viu presente ser incomoda, os alegados danos morais não ocorreram, na medida em que a ofensa à honra resulta em grave imposição, pelo agente causador do dano, de perturbações ao estado psíquico do consumidor, desequilibrando sua serenidade, o que não se verifica no caso em apreço.Tal anomalia da integridade psicológica, pode atingir a própria família do consumidor/contratante, ou o grupo social a que pertence, gerando, por conseguinte, grande descontentamento não somente ao lesado, o que não restou comprovado nestes autos, já que a mera cobrança indevida, sem maiores repercussões, sem dúvida causa aborrecimentos, mas estes fazem parte do dia a dia de todas as pessoas, sem caracterizar dano moral.A esse respeito, saliente-se a lição do Desembargador Sergio Cavalieri Filho:"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensa-mente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (In" Programa de Responsabilidade Civil ", 5ª ed., editora Malheiros, p. 98).A indenização por dano moral não deve ser banalizada, pois não se destina a confortar meros percalços da vida comum, que é o verificado no presente caso.Deste modo, a pretensão da Reclamante a ser indenizada pelos danos morais sofridos não encontra respaldo, pois não há nos autos provas que consubstancie à situação vexatória ou constrangedora vivida pela parte reclamante.Nota-se que o Código de Processo Civil é claro ao prescrever em seu art. 373, inc.
I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido relativo a indenização por danos moraisDIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na petição inicial.Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.Publicação automática pelo sistema.Intimem-se. -
03/02/2021 19:43
Registrado pelo DJE Nº 000022/2021
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02/02/2021 17:21
Certifico que, nesta data, finalizei histórico pendente.
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02/02/2021 17:20
Sentença (27/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2021
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02/02/2021 17:20
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 27/01/2021 10:41:34 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA
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27/01/2021 10:41
Em Atos do Juiz.
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28/09/2020 19:40
Certifico que em vista o pedido retro faço este processo concluso para apreciação.
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22/09/2020 20:05
REPLICA A CONTESTAÇÃO
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22/09/2020 10:46
Decurso de Prazo para apresentação de réplica à contestação.
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13/09/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/07/2020 15:34:01 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA (Advogado Autor). ''vista para manifestação da parte clamante, em (05) cinco dias.''
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03/09/2020 22:12
Notificação (Outras Decisões na data: 03/07/2020 15:34:01 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA
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03/09/2020 22:12
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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02/09/2020 20:45
Em Atos do Juiz. Determino o levantamento da suspensão proferida #4Após, cumpra-se a decisão anterior.
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26/08/2020 09:21
Certifico que, nesta data, procedi ao cadastro do patrono da parte reclamada.
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25/08/2020 15:36
Impugnar os fatos alegados
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24/08/2020 13:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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09/07/2020 10:06
CARTA DE CITAÇÃO - JUIZADOS para - PROTESTE ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES - emitido(a) em 09/07/2020
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03/07/2020 15:34
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de conhecimento.Analisando os autos virtuais observa-se que a presente demanda insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável, que a tentativa de solução amigável do litíg
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26/06/2020 11:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
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23/06/2020 06:01
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 05/06/2020 14:27:02 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) via Escritório Digital de ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA (Advogado Autor).
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13/06/2020 22:30
Notificação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 05/06/2020 14:27:02 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA
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05/06/2020 14:27
Em Atos do Juiz. Conforme Resolução 1360/2010- TJAP que prorroga, em parte, o regime diferenciado de trabalho, bem como a edição dos Atos Conjuntos 536/2020, 538/2020 e 539/2020 – GP/CGJ, permanecem suspensos o atendimento presencial de partes, advogados
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01/06/2020 09:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
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29/05/2020 16:00
Distribuição - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 2083985 - Protocolado(a) em 29-05-2020 às 15:57
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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