TJAP - 0000020-64.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 11:07
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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18/04/2022 11:04
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 3ª VARA DE COMPETENCIA GERAL E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI sob o número hash TJD20220442520YSTD
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18/04/2022 09:17
Nº: 4112413, Comunicação do resultado de julgamento - Câmara para - 3ª VARA DE COMPETÊNCIA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI ( A SUA EXCELÊNCIA O(A) JUIZ(A) TITULAR ) - emitido(a) em 18/04/2022
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18/04/2022 09:05
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA do MOV. 22 TRANSITOU EM JULGADO em 18/04/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal (MOV. 36).
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18/04/2022 09:04
Certifico que, a partir da publicação ocorrida em 22/03/2022 (MOV. 34), decorreu in albis, em 12/04/2022, o prazo para recurso por parte do Autor/Recorrente OLIVALDO FERREIRA DA SILVA, relativamente à decisão monocrática (MOV. 22).
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31/03/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de OLIVALDO FERREIRA DA SILVA na data: 16/03/2022 11:32:37 - GABINETE 05) via Escritório Digital de MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO (Advogado Autor). CIÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA (MOV. 22)
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22/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 16/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2022 em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000020-64.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: OLIVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado(a): MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO - 1841AP Agravado: AUTOVIA VEICULOS LTDA Advogado(a): ANDRE COELHO MIRANDA - 2400AP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Olivaldo Ferreira da Silva contra decisão proferida no processo n.º 000557-70.2021.8.03.0008 em trâmite na 3.ª Vara da Comarca de Laranjal do Jari que decretou a nulidade da citação.O agravante sustenta a incapacidade postulatória do advogado sem procuração nos autos.Aduz que "a citação foi realizada no endereço situado na Rua Jovino Dinoá, n° 2613-A, Trem, CEP 68900-075, Macapá/AP, local em que – até a presente data –, encontra-se em pleno funcionamento, concomitantemente, as empresas Autovia Veículos LTDA – ME, ora Agravada, e Qualivel Veículos LTDA, as quais são de propriedade dos Srs.
Solange Teixeira Nunes e Ricardo Ricci Barroso Racovitz e mantêm o mesmo quadro de empregados".Afirma que "não se vislumbra razão para nulidade do ato citatório, uma vez que se dera por carta enviada ao endereço da Agravada, e devidamente recebida sem ressalvas.
Por conseguinte, deve ser aplicada ao caso em exame a teoria da aparência"Requer o "provimento do presente agravo para o fim de reformar a decisão atacada (# 42) através da declaração de validade da citação realizada e recebida por funcionário no endereço da empresa Agravada e, em consequência, seja decretada a revelia da Agravada, com aplicação dos efeitos materiais e processuais, e por via de consequência, o julgamento antecipado da lide em consonância com o pleito inicial e o pedido constante da petição de ordem #38, dos autos principais".Ausente pedido liminar.Em contrarrazões, #17, a agravada sustenta que "a citação foi feita a pessoa estranha ao quadro de funcionários da empresa Agravada"; que "empresa Agravada trabalha no ramo de compra, venda e consignação de veículos, já a empresa recebedora da citação trabalha com serviço de troca de óleo.
Ou seja, sem ligação alguma entre as empresas, não existindo por tanto direção, controle, ou administração uma sobre a outra.
Em que pese serem os mesmos sócios, uma não está sob a direção da outra ou vice-versa, bem como sua administração.
Ou seja, são empresas distintas, com funcionários, endereços e direção diferentes, por tanto, não se comunicam".Pugna pelo não provimento.Desnecessária a intervenção da D.
Procuradoria de Justiça.É o relatório.Analisando os autos do processo principal, verifico que na própria decisão agravada foi determinada a expedição de nova carta precatória, a qual já foi cumprida, #54, cuja certidão do oficial de justiça denota a citação e intimação de Autovia Veículos LTDA, inclusive com a apresentação da contestação, #59.Assim sendo, não há interesse recurso no agravo, tendo em vista que já verificada a citação e o prosseguimento normal do feito.Adianto que descabida eventual alegação de que o interesse recursal prosseguiria com o reconhecimento da validade da citação e decretação da revelia, pois a "presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia ou da falta de impugnação é relativa.
Para que o pedido seja julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas". (AgInt no AREsp 1236675/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).Ou seja, a "presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, é relativa e não resulta em julgamento automático pela procedência do pedido.
Assim, devem ser analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador (APELAÇÃO.
Processo Nº 0055069-05.2013.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Agosto de 2021, publicado no DOE Nº 147 em 20 de Agosto de 2021).Ademais, o art. 349 do CPC assegura ao réu revel "a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção".Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.Publique-se. -
21/03/2022 19:28
Registrado pelo DJE Nº 000051/2022
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21/03/2022 11:49
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio, via Malote Digital, com Código de Rastreabilidade 8032022725887, do Ofício 4091785/2022, encaminhando cópia da decisão (MOV. 22).
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21/03/2022 11:48
Certifico que remeti ao douto Juízo de Origem, via malote digital, o Ofício 4091785/2022, encaminhando cópia da decisão (MOV. 22).
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21/03/2022 11:42
Nº: 4091785, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3ª VARA DE COMPETÊNCIA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI ( A SUA EXCELÊNCIA O(A) JUIZ(A) TITULAR ) - emitido(a) em 21/03/2022
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21/03/2022 11:39
Certifico que o movimento de ordem nº 28 foi salvo indevidamente.
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21/03/2022 10:29
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 29.* Nº: 4091513, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3ª VARA DE COMPETÊNCIA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI ( A SUA EXCELÊNCIA O(A) JUIZ(A) TITULAR ) - emitido(a) em 21/03/2022
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21/03/2022 09:45
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (16/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/03/2022
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21/03/2022 09:45
Notificação (Não conhecido o recurso de OLIVALDO FERREIRA DA SILVA na data: 16/03/2022 11:32:37 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO
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21/03/2022 08:12
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2022, às 08:06:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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16/03/2022 13:11
CÂMARA ÚNICA
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16/03/2022 13:01
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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16/03/2022 11:32
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Olivaldo Ferreira da Silva contra decisão proferida no processo n.º 000557-70.2021.8.03.0008 em trâmite na 3.ª Vara da Comarca de Laranjal do Jari que decretou a nulidade da citaçã
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16/02/2022 09:22
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 09:22:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/02/2022 09:22
Conclusão
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15/02/2022 15:04
GABINETE 05
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15/02/2022 15:03
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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15/02/2022 11:25
Requer juntada de Procuração para fins de habilitação e Contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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01/02/2022 13:58
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 15.
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28/01/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/01/2022 11:55:20 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ANDRE COELHO MIRANDA (Advogado Réu).
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19/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 07/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000011/2022 em 19/01/2022.
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18/01/2022 19:27
Registrado pelo DJE Nº 000011/2022
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18/01/2022 10:08
Despacho (07/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/01/2022
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18/01/2022 10:07
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/01/2022 11:55:20 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANDRE COELHO MIRANDA
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12/01/2022 11:21
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2022, às 11:21:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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08/01/2022 22:46
CÂMARA ÚNICA
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08/01/2022 22:42
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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07/01/2022 11:55
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Olivaldo Ferreira da Silva contra decisão proferida no processo n.º 0000557-70.2021.8.03.0008 em trâmite na 3.ª Vara da Comarca de Laranjal do Jari que decretou a nulidade da citaç
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07/01/2022 10:52
Conclusão
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07/01/2022 10:52
Certifico e dou fé que em 07 de janeiro de 2022, às 10:52:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/01/2022 07:42
GABINETE 05
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07/01/2022 07:42
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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06/01/2022 22:38
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0000557-70.2021.8.03.0008
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06/01/2022 22:38
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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