TJAM - 0600809-02.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/06/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO GOMES MACHADO
-
26/05/2025 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:30
Decisão interlocutória
-
28/11/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO GOMES MACHADO
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17/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2024 16:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/02/2024 09:32
Decisão interlocutória
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22/11/2023 09:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2023 14:40
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
18/10/2023 14:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULO GOMES MACHADO
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01/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/06/2023 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2023 16:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/02/2023 16:25
Processo Desarquivado
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04/10/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULO GOMES MACHADO
-
27/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULO GOMES MACHADO
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20/04/2022 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de CONDENAR as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 12.920,00 (doze mil, novecentos e vinte reais) em favor do Requerente, incidindo-se correção monetária oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária oficial a partir do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43, do STJ.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
13/04/2022 11:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/04/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/04/2022 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
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22/03/2022 08:43
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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22/03/2022 08:42
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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07/03/2022 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 13:10
Recebidos os autos
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07/03/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2022 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2022 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2022 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/03/2022 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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04/03/2022 11:34
Recebidos os autos
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04/03/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2022 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/03/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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