TJAM - 0604284-74.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 08:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/06/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará ao exequente, desmembrando o valor do mesmo e de sua causídica.
II - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
III - Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
13/06/2022 18:05
CONCEDIDO O ALVARÁ
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13/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/06/2022 22:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/05/2022 17:34
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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17/05/2022 15:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/05/2022 16:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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14/05/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
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14/05/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/05/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCELIANO DOS SANTOS MARQUES REPRESENTADO(A) POR MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN
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22/04/2022 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de MANIFESTAÇÃO (mov. 11), do BANCO BRADESCO S/A em face do cumprimento de sentença pleiteado por MARCELIANO DOS ANTOS MARQUES (mov. 1), referente as parcelas descontadas no curso do processo, cujo valor corrigido perfaz R$ 318,60 já dobrado e astreintes de R$ 2.000,00.
Argumenta o executado, que o valor da execução se encontra devidamente pago e extinta a execução, conforme mov. 72 dos autos principais 0000397-07.2016.8.04.4401.
Salienta que a obrigação de fazer foi cumprida em 04/08/2017, conforme mov. 44.1 dos autos principais.
Assevera ainda, que as astreintes já alcançaram o limite imposto em sentença proferida, não havendo estipulação nos autos de qualquer nova multa.
Devidamente intimado, a exequente, por advogado, manifestou-se (mov. 16), para requerer a conversão da manifestação do exequente, em embargos à execução, requerer a improcedência por falta de garantia do Juízo.
No mais, salienta que a multa é devida pois houve descontos ilícitos praticados pela parte executada, que não cumpriu com a obrigação de fazer imposta em sentença.
Afirma ainda, que o valor da multa não está limitado ao valor da obrigação principal, e que é facultado ao juiz modificar, o valor ou a periodicidade da multa.
Por fim, salientou que os valores descontados no curso do processo não foram pagos pelo réu, sendo devido seu pagamento. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: Registre-se que apesar de a Lei n. 11.232/06, ter alterado profundamente a execução por título judicial no processo civil comum, não se podem compatibilizar essas normas com os Juizados Especiais, pois, a Lei n. 9.099/95 tem menção expressa aos embargos à execução de sentença (art.52, IX), e, por isso, não há como transformá-los em impugnação, ou seja: não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil (Erick Linhares).
Assim, nos Juizados Especiais, a defesa na execução de sentença se dá por embargos, e não, por impugnação.
De toda sorte, e com base no princípio da fungibilidade, foi recebida a presente impugnação como embargos.
DO MÉRITO: Argumenta o executado, que o valor da execução se encontra devidamente pago e extinta a execução, conforme mov. 72 dos autos principais 0000397-07.2016.8.04.4401.
Salienta que a obrigação de fazer foi cumprida em 04/08/2017, conforme mov. 44.1 dos autos principais.
Assevera ainda, que as astreintes já alcançaram o limite imposto em sentença proferida, não havendo estipulação nos autos de qualquer nova multa.
DA FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO ENUNCIADO 117 DO FONAJE Em que pese o referido enunciado prever que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, desde 2006, através da Lei nº 11.382, foi revogado o art. 737 do CPC/73, o qual previa que não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo.
Ademais, o NCPC previu que a apresentação de impugnação ou de embargos à execução, seja de título judicial ou extrajudicial, independe de garantia do juízo, conforme artigo 525 do referido diploma legal.
Dessa forma, é desnecessária a garantia do juízo para o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
DA AFIRMAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO FOI CUMPRIDA Embora tenha de fato o executado comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, mov. 44 dos autos principais 0000397-07.2016.8.04.4401, em 04/08/2017, é possível verificar que mesmo após a data da comprovação ocorreram descontos indevidos na conta do exequente.
Assim, restou comprovado pelo exequente, que a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida.
Dessa forma, não resta outra alternativa a não ser modificar o valor das astreintes, para fins de fixar uma nova.
DAS ASTREINTES- NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO Considerando que muito embora tenha o embargante tenha comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, houve o embargado comprovar descontos indevidos.
Considerando, que mesmo tendo sido fixada astreintes em sentença de 1º grau, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a mesma não foi suficiente para compelir o requerido a cumprir efetivamente com a obrigação de fazer, entendo que as astreintes devam ser ajustadas, visto que faz-se a necessária análise do valor das astreintes, porquanto é admissível a sua modificação pelo Magistrado, mesmo de ofício, quando verificado o excesso, ou quando se tornou insuficiente, logo nos termos do inciso I, do §1º do art. 537 do Código de Processo Civil, altero a periodicidade da mesma, devendo ser a mesma no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada mês/evento que venha a violar a decisão de descumprimento, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que entendo ser razoável.
Art. 537. (...) § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Levando em conta que já houve pagamento de astreintes de R$ 2.000,00, nos autos principais, limito o valor da nova multa em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendo ao princípio da razoabilidade, nos termos do enunciado 114 do FONAJE.
As astreintes ora fixada, não é exorbitante nem irrisória e só será aplicada ao caso concreto, caso o executado promova descontos futuros e indevidos na conta do exequente.
Considerando a aplicação de nova astreintes, a mesma só será devida após a intimação do executado.
DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL NOVA ASTREINTES AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL A fixação de astreintes não importa em condenação, pelo contrário, tem o escopo de coagir a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial, justamente para que não tenha que arcar com a multa imposta.
Quando ao valor estipulado a título de astreintes no caso de descumprimento da obrigação de fazer, tenho que a multa não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de coerção indireta imposto para que o réu cumpra a obrigação principal de modo especifico.
Por este móvito, seu valor não foi determinado pela lei.
Deixou o legislador ao juiz a consideração do valor a ser arbitrado, considerando aspectos como as condições econômicas do próprio executado e as peculiaridades do caso concreto.
Salienta-se que a multa não incidirá caso o executado não apresente óbice ao cumprimento da obrigação, de forma que sua exigibilidade se dá exclusivamente em razão da conduta do mesmo.
Outrossim, não há que se falar em limite da multa, porquanto arbitrada a cada desconto indevido realizado pelo banco, de forma que, como dito, será balizado exclusivamente pela conduta da instituição financeira.
DANO MATERIAL PARCELAS DESCONTADAS NO CURSO DO PROCESSO.
Faz jus a exequente, a devolução dos descontos indevidos ocorridos no curso do processo, conforme previsão legal do art. 323 do CPC, a possibilidade de inclusão de prestações vencidas no curso do processo, até o efetivo pagamento, na hipótese de obrigação de prestações periódicas, o que é o caso em tela.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS EM PLANILHA.
POSSIBILIDADE.
ART. 323 DO CPC. 1.
Nas ações de conhecimento, admite-se a inclusão das prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de obrigações de trato continuado, pois as prestações sucessivas têm natureza de pedido implícito, sendo integradas ao pedido, independentemente de declaração expressa do autor e sem haver ofensa a coisa julgada. 2.
As parcelas vincendas são inseridas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, consoante o art. 323 do CPC. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07184692320198070000 DF 0718469-23.2019.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mesmo em fase de execução, cabível a inclusão das parcelas descontadas no curso do processo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
INCLUSÃO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO IMPLÍCITO.
ARTIGO 323 DO CPC.
FASE DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE NATUREZA REBUS SIC STANTIBUS.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o julgamento simultâneo do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, quando se encontram aptos para julgamento e englobam a mesma matéria. 2.
A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF.
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 323 do Código de Processo Civil permite que prestações sucessivas possam ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
No mesmo sentido, precedentes do Egrégio STJ. 4.
Quando se estiver tratando de relações jurídicas de trato continuado, as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, possuindo, a sentença, natureza rebus sic stantibus, sem que tal constitua-se ofensa a coisa julgada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07011452020198070000 DF 0701145-20.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Tendo em vista que foi devidamente comprovado descontos indevidos na conta do exequente, no valor de R$ 159,30, deve o referido valor ser devolvido em dobro, ou seja, R$ 318,60.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, pelos motivos já expostos.
Logo o valor do crédito devido é de R$ 318,60.
Intime-se o embargante, para em 15 dias, efetuar o pagamento do crédito exequendo, sob pena de bloqueio de tal valor junto ao SISBAJUD e posterior liberação ao embargado.
Fica intimado ainda, acerca da nova astreintes aplicada, e que no prazo de 15 dias comprove o cumprimento da obrigação sob pena de lhe ser aplicada a astreinte, em caso de novos descontos indevidos, após o referido prazo.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Fica o embargado, por advogada, devidamente intimado a requerer alvará judicial, após o trânsito em julgado.
P.
R.
I.
C. -
12/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 10:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/03/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/03/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/02/2022 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 07:23
Juntada de Certidão
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02/02/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2022 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
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07/01/2022 12:23
APENSADO AO PROCESSO 0000397-07.2016.8.04.4401
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29/12/2021 09:07
Recebidos os autos
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29/12/2021 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/12/2021 15:00
Recebidos os autos
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28/12/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/12/2021 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/12/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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