TJAP - 6016239-42.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*54.***.*91-02 Número do Processo: 6002381-38.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LORRAN DE LUCAS BAIA BARBOSA SENTENÇA LORRAN DE LUCAS BAIA BARBOSA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei nº 11343/2006, em concurso material, porque no dia 19/06/2024, por volta das 13:20hs, em área de ponte, na Passagem Jesus de Nazaré, em uma vila de quitinete, Bairro Área Portuária, nesta Comarca, em proveito próprio, adquiriu para si 01 (uma) bicicleta, marca/modelo Agile Sport Deore 12V, cor vermelha e preta, avaliada em R$ 11.422,00 (onze mil quatrocentos e vinte e dois reais), conforme nota fiscal fl.18, pertencente a GLAYCIANNE DANTAS BEZERRA, objeto que sabia ser proveniente de crime, haja vista a ausência de documento competente para comprovar sua legitimidade.
Ademais, foi flagrado portando 08 (oito) porções, pesando 260,0g (duzentos e sessenta virgula zero gramas) de peso líquido, em forma de pedras de crack e 47 (quarenta e sete) porções, pesando 35,0g (trinta e cinco vírgula zero gramas) de peso líquido, na forma de pó de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Recebida a denúncia (ID 17543111), o réu foi citado (ID 17983475) e apresentou resposta à acusação (ID 17983471).
Não sendo caso de absolvição sumária, passou-se à fase instrutória, onde foram colhidas declarações de testemunhas e realizado o interrogatório (ID 18802404 e 19066959).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, observando seus maus antecedentes.
A Defesa, por sua vez, sustenta a falta de credibilidade dos depoimentos dos policiais e requer a absolvição.
Assim vieram os autos conclusos.
Eis o breve resumo dos fatos.
II.
O processo está em ordem.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A materialidade está demonstrada pelos elementos integrantes do APF 4473/2024, onde constam boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição, nota fiscal do bem subtraído, laudo de constatação de substância entorpecente, depoimentos, além do laudo toxicológico definitivo, que ratificou a presença de 55 (cinquenta e cinco) porções de entorpecentes, entre 08 porções com peso líquido de 250 gramas e 47 porções com peso líquido de 36 gramas, ambas com resultado positivo para cocaína.
A autoria é confirmada pelas declarações da vítima e dos policiais que participaram da diligência que resultou na prisão do réu, sob o crivo do contraditório.
A vítima GLAYCIANNE DANTAS BEZERRA declarou que foi alvo de um furto, onde o infrator entrou na sua residência pela garagem e subtraiu duas bicicletas.
Passou a informação do furto para vários grupos de ciclistas, vindo a tomar conhecimento que uma das bicicletas estava na Baixada do Ambrósio, onde o réu LORRAN estava tentando vende-la.
Que acionou a PM, a qual foi no local e conseguiu recuperar a bicicleta, bem como apreendeu substâncias entorpecentes na posse do réu.
Recebeu imagens do local onde estaria a bicicleta.
Que a polícia foi no lugar e LORRAN indicou aos policiais onde estava o bem.
A testemunha policial militar HUGO JEFFERSON AMARAL DO AZEVEDO declarou que no dia dos fatos estava de segundo homem, que fica na viatura.
Tomou conhecimento de uma bicicleta que foi encontrada na posse do réu, vulgo “tip top”, objeto de furto.
Deduz que o réu deva ter trocado o bem por droga, pois tem conhecimento que ele traficava na área.
Após essa apreensão, ele veio a ser novamente detido por posse de drogas.
A testemunha policial militar MARCOS SILVA BRANCO declarou que a ocorrência surgiu por intermédio da comunicação do Comandante do Batalhão, pois lá chegou uma denúncia de furto de uma bicicleta que seria de um juiz e estaria na área portuária.
Foram até o local e fizeram “varredura” até que localizaram um indivíduo na posse da bicicleta, o qual tentou empreender fuga, mas foi detido pela equipe.
Na residência onde ele tentou se abrigar e diante do comportamento nervoso do réu, conseguiram localizar uma bolsa, onde havia uma quantidade relevante de drogas e dinheiro, além da bicicleta.
Que LORRAN já é conhecido da equipe pela comercialização de entorpecentes na região.
Populares tem medo de denunciar o referido delito, preferindo não se identificar.
Que fizeram uma pesquisa do nome do réu e recorda que ele já tinha uma passagem criminal por tráfico de drogas.
No imóvel onde o réu foi detido, recorda que recebeu informações de que o réu ou seu pai moram lá, tratando-se de quitinete que com frequência muda de morador.
No interrogatório, o réu afirma que a droga e a bicicleta estavam na posse de uma terceira pessoa, de nome GABRIEL.
Acredita que houve algum acerto dos policiais com esse GABRIEL.
Estava dormindo no momento da ocorrência.
Afirmou que sofre perseguição dos policiais.
No interrogatório policial, o réu permaneceu em silêncio.
Quanto ao valor probatório dos depoimentos policiais, é firme o entendimento consagrado nos Tribunais Superiores, ratificado por este Tribunal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR E OUTRAS PROVAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA.
RETRATAÇÃO NA FASE PROCESSUAL NÃO UTILIZADA NO FUNDAMENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
SÚMULA 545/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, assinado por perito criminal e estando corroborado com as demais provas dos autos, é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, sendo prescindível o laudo toxicológico definitivo.
Precedentes STJ e TJAP. 2) A jurisprudência pátria é uníssona quanto ao relevante valor probatório dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, especialmente se ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório e em sintonia com os demais elementos probantes, como é o caso dos autos.
Precedentes. 3) Não há possibilidade de absolvição da acusação de prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecente), tampouco a desclassificação para o delito de consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), quando suficientemente comprovada a prática do tráfico de drogas, com arrimo na prova testemunhal produzida, consistente no depoimento harmônico dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 4) Para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), nos casos em que a confirmação da autoria delitiva em fase policial não for ratificada em Juízo, somente deve ser considerada quando for utilizada como parte da fundamentação do decreto condenatório, que não é o caso.
Precedentes STJ e TJAP. 5) Apelação criminal não provida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0054653-27.2019.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Março de 2021) No caso dos autos, os policiais militares informaram as circunstâncias da prisão, quando receberam a denúncia acerca do furto de uma bicicleta e o local onde estaria guardada, quando então avistaram o réu, que empreendeu fuga para o interior de um imóvel, onde foi apreendido, além da bicicleta, porções de entorpecentes e quantia em dinheiro.
Não há se falar em nulidade da busca pessoal, pois se trata de clara situação de flagrante delito, nos termos do art. 302, I e III, do CPP, o que foi homologado pelo juízo de garantias (rotina 0002079-48.2024.8.03.0002).
Sobre as alegações do réu, não foram comprovados por outros elementos de prova, tratando-se de versão isolada do contexto probatório.
De todo modo, a relevante quantia apreendida em sua posse e as circunstâncias da diligência, afasta a credibilidade da tese defensiva.
Consultando a certidão de antecedentes, verifico que o réu possui maus antecedentes e possui condenações pendentes de julgamento de recurso, indicando conduta criminosa habitual, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da citada legislação.
III.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR LORRAN DE LUCAS BAIA BARBOSA como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e artigo 180, c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
Passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
Em relação ao delito de tráfico de drogas, quanto às circunstâncias judiciais, lhe desfavorece os ANTECEDENTES (ação penal 0000388-96.2024.8.03.0002, data do fato 22/12/2023, trânsito em julgado 06/09/2024), bem como a QUANTIDADE e NATUREZA da substância entorpecente (295 gramas de cocaína, em 55 porções), nos termos do art. 42 da lei de drogas, considerando seus efeitos nocivos na saúde pública.
Assim, com 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, utilizando a fração de 1/8 entre a pena mínima e máxima em abstrato, fixo a PENA-BASE em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, consta a atenuante da menoridade relativa, onde utilizando a fração de 1/6, fixo a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ante a ausência de agravantes, causas de diminuição ou aumento da pena.
Fixo o valor do dia-multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, com a devida atualização monetária.
Em relação ao delito de receptação, quanto às circunstâncias judiciais, lhe desfavorece apenas os ANTECEDENTES (ação penal 0000388-96.2024.8.03.0002, data do fato 22/12/2023, trânsito em julgado 06/09/2024).
Com uma circunstância desfavorável, utilizando a fração de 1/8 entre o mínimo e máximo das penas em abstrato, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, consta a atenuante da menoridade relativa, onde utilizando a fração de 1/6, fixo a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, ante a ausência de agravantes, causas de diminuição ou aumento da pena.
Presente o concurso material de crimes (art. 69, CP), fixo a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 669 (seiscentos e sessenta e nove) dias-multa.
Fixo regime inicial FECHADO para cumprimento da pena, na forma do disposto no art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
Deixo de substituir a pena aplicada por restritiva de direitos, por ausência de requisito legal (art. 44, I, CP).
Mantenho o direito de recorrer em liberdade, eis que assim respondeu a instrução, conforme rotina 0002079-48.2024.8.03.0002 (preso por outro processo).
Condeno-o ao pagamento das custas processuais.
Remetam-se os autos ao contador para o cálculo do valor da pena de multa, a qual deverá ser anexada a carta guia de execução, para fins de cobrança.
Nos termos do art. 63, I, §1º, da Lei nº 11.343/2006, Decreto o perdimento em favor da União (FUNAD) dos valores apreendidos (fls 38-39, APF).
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunique-se ao TRE-AP para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão de direitos políticos).
Comunique-se, ainda, ao DPTC para as devidas anotações.
Deixo de oficiar, para efeito de incineração da substância apreendida, considerando os termos do art. 15 da Instrução Normativa 002/2023 - CORREGEPOL Providências e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, arquive-se.
Santana/AP, 9 de julho de 2025.
ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana -
20/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
13/06/2025 23:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
13/06/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 11:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
-
28/04/2025 11:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
24/04/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 11:30, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
-
08/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 08:15, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
-
26/03/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000432-53.2022.8.03.0013
Antonia Almeida da Silva
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Vitor Bernardinelli Dacache
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/08/2022 00:00
Processo nº 6048105-05.2024.8.03.0001
Maria das Gracas Picanco Lobo
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/09/2024 10:39
Processo nº 6048105-05.2024.8.03.0001
Maria das Gracas Picanco Lobo
Banco do Brasil SA
Advogado: Esdras Oliveira Nascimento
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/01/2025 08:55
Processo nº 0029350-69.2023.8.03.0001
Suzana Cristina Costa Marques
Helen Danusa Cordeiro Dias
Advogado: Raphaella Camargo da Cunha Gomes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/07/2023 00:00
Processo nº 0029350-69.2023.8.03.0001
Suzana Cristina Costa Marques
Helen Danusa Cordeiro Dias
Advogado: Nildo Josue Pontes Leite
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/02/2025 11:16