TJAP - 0006875-19.2023.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 0006875-19.2023.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCILENE SOUTO DE OLIVEIRA REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ID 17930563 (embargos de declaração acolhidos), aduzindo, em síntese, que há contradição na referida sentença, pois considerou os efeitos financeiros apenas a contar de 01/01/2023, quando deveria ser desde o pedido administrativo, datado de 19/08/2022, conforme petição de ID 18390715.
Devidamente intimado o requerido/embargado, deixou escoar o prazo em silêncio, em 24/06/2025. É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.
Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.
Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.
No caso, convém citar o dispositivo da Lei nº 849/2010-PMS, que regulamenta os efeitos financeiros: "Art.18.
Promoção funcional é a passagem do profissional estável da educação de uma classe para outra, mediante avaliação de desempenho e comprovação de nova formação de acordo com o estabelecido nesta Lei. (…). 3º Os requerimentos de promoção serão apreciados e seus respectivos atos de concessão publicados semestralmente, observada a seguinte regra: a) Aos apresentados ao Protocolo Geral do Município até o dia 01 de março: publicação até 30 de junho; b) Aos apresentados ao Protocolo Geral do Município até o dia 01 de setembro: publicação até 31 de dezembro. §4º Os efeitos financeiros da promoção passam a contar da publicação dos decretos de que trata o parágrafo anterior.” O pedido administrativo de promoção é datado de 19/08/2022, logo, o requerido deveria conceder a promoção da autora até 31/12/2022 e seus efeitos financeiros seriam a contar da publicação do respectivo decreto.
Acontece que o direito à promoção funcional foi reconhecido pela via judicial, além de considerar que o requerido poderia proceder a publicação do edital de promoção até o dia 31/12/2022.
Consequentemente, apesar da inércia do ente público, entende-se razoável considerar os efeitos financeiros a contar do primeiro dia útil seguinte do prazo final, ou seja, desde 01/01/2023.
Desse modo, não se mostra razoável o pedido da autora para que seja considerado a data do pedido administrativo (19/08/2022).
Assim, no meu entender, inexiste razão para modificar a sentença.
Além disso, é sabido que a alegação de error in judicando não é passível de modificação mediante simples embargos declaratórios.
Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 1 de julho de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
11/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 01:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 01:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 05:04
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 05:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/06/2024 21:32
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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07/06/2024 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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18/04/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 10:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 08:57
Juntada de Petição de Réplica
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03/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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24/01/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/11/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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02/10/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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24/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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