TJAP - 6055161-89.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
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Polo Ativo
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 04 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6055161-89.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OZEIAS PANTOJA DOS REIS/Advogado(s) do reclamante: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO RECORRIDO: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: MARIANA TEIXEIRA SILVA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG contra a decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto por insuficiência do preparo recursal.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição ao não observar o disposto no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a intimação prévia da parte recorrente para complementar o preparo na hipótese de insuficiência.
Sustenta que referida regra seria aplicável ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, tendo havido revogação das disposições processuais incompatíveis da Lei 9.099/95 com a entrada em vigor da Lei 13.105/2015. É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante na decisão embargada.
A questão central dos embargos reside na alegada aplicabilidade do artigo 1.007, §2º, do CPC aos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, tal tese não merece prosperar.
O Enunciado nº 115 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) é expresso ao estabelecer que: "Não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC/15." A ratio dessa orientação jurisprudencial reside no fato de que a Lei 9.099/95 possui regramento próprio e específico sobre o preparo recursal, estabelecendo no artigo 42, § 1º, que: "Não se admitirá recurso condenando a parte vencida nas custas e honorários de advogado, salvo na hipótese de litigância de má-fé, quando então a condenação será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou da condenação." "§ 1º O preparo será sempre feito, independentemente de intimação, no prazo de quarenta e oito horas da interposição do recurso, sob pena de deserção." Verifica-se, portanto, que o legislador estabeleceu regra clara e específica para os Juizados Especiais, determinando que o preparo deve ser recolhido independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, sob pena de deserção.
A sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, regida pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), não comporta a dilação do prazo para complementação de preparo insuficiente, sob pena de comprometimento da própria celeridade que lhe é inerente.
Dessa forma, não há contradição na decisão embargada, que aplicou corretamente a legislação específica dos Juizados Especiais ao julgar deserto o recurso por insuficiência do preparo, sem a necessidade de intimação prévia para complementação.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., mantendo inalterada a decisão embargada, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
11/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
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09/07/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 04:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 07:54
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO)
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30/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:13
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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24/06/2025 11:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/06/2025 07:53
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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