TJAP - 6022118-30.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6022118-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Considerando que a parte demandante pede ressarcimento por verbas que não superam um quinquênio antecedente, não vislumbro a ocorrência da prescrição.
MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora, Agente de Combate a Endemias do Município de Macapá, postula a correção da base de cálculo do piso salarial nacional da categoria, com a exclusão da parcela denominada "indenização de campo", por entender que esta não possui natureza de verba fixa e permanente.
Requer, ainda, a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes, acrescidas dos reflexos legais.
A controvérsia cinge-se, essencialmente, em definir a natureza jurídica da "indenização de campo" paga aos Agentes de Combate a Endemias do Município de Macapá e sua inclusão ou não na composição do piso salarial nacional da categoria.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.279.765/BA (Tema 1132 da Repercussão Geral), fixou teses vinculantes sobre a matéria: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências." (STF.
Plenário.
RE 1.279.765/BA, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1132) ) Conforme o voto condutor do referido julgado, a expressão "piso salarial" deve ser compreendida como "a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria, acrescida tão somente das verbas fixas, genéricas e permanentes, conferidas indistintamente a toda a categoria e desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor ou critérios meritórios individuais".
No âmbito do Município de Macapá, a "indenização de campo" foi instituída pela Lei Complementar Municipal nº 041/2007-PMM, em seu art. 15, no percentual de 40% sobre o salário base, "devida ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias quando no efetivo exercício de suas atividades".
Tal verba foi mantida por legislações posteriores, como a Lei Complementar Municipal nº 123/2018-PMM (art. 11, V) e a Lei Complementar Municipal nº 130/2019-PMM, que, ao dispor sobre o vencimento básico dos agentes, estabelece no art. 3º que a remuneração dos agentes é composta por: (i) vencimento; (ii) indenização de campo, no percentual de 40% do vencimento; e (iii) adicional de insalubridade no percentual de 20% do vencimento. É fato que a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, posicionava-se da seguinte forma: “(...) 2.
O piso salarial nacional corresponde ao vencimento base somado apenas às verbas fixas, genéricas e permanentes, excluindo adicionais vinculados a condições específicas de trabalho. 3.
A "indenização de campo", a despeito de sua natureza remuneratória, não é uma verba fixa, estando condicionada ao "efetivo exercício das atividades". (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0053673-80.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Março de 2025) Todavia, em juízo de retratação, bem como em julgados subsequentes, o colegiado consolidou o entendimento de que a referida "indenização de campo", no contexto da legislação municipal de Macapá, possui as características de verba fixa, genérica e permanente, devendo, portanto, compor o cálculo para fins de verificação do adimplemento do piso salarial nacional, interpretação esta que é aderida por este juízo.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PISO SALARIAL NACIONAL.
APLICAÇÃO A SERVIDORA ESTATUTÁRIA MUNICIPAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Recurso inominado interposto por servidora ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, visando ao reconhecimento do direito à implementação do piso salarial nacional da categoria, instituído pelas Leis Federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018, e à condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas.
A sentença de origem julgou improcedente o pedido.
A Turma Recursal conheceu do recurso, extinguiu o pedido de implementação do piso sem resolução do mérito por perda superveniente de interesse processual e manteve a improcedência quanto ao pagamento retroativo.
Interposto Recurso Extraordinário, o feito foi sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no RE 1.279.765/BA (Tema 1132).
Após o trânsito em julgado da decisão paradigma, os autos retornaram para juízo de retratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há três questões em discussão: (i) definir se a legislação federal que institui o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias se aplica a servidores estatutários municipais; (ii) verificar se o Município de Macapá efetivamente remunera seus agentes conforme o piso salarial nacional; e (iii) analisar se há valores retroativos devidos à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1132), firma a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias aos servidores estatutários municipais, nos termos do art. 198, § 5º, da CF/1988, com redação das ECs 63/2010 e 120/2022.
O STF também fixou entendimento de que a expressão “piso salarial” deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes pagas indistintamente a toda a categoria, excluindo-se vantagens de natureza variável ou vinculadas a condições específicas de trabalho.
O pedido de implementação do piso salarial perdeu objeto com o advento da Lei Complementar Municipal nº 143/2021-PMM, que estabeleceu valor em conformidade com a legislação federal, razão pela qual foi corretamente extinto sem resolução do mérito.
A análise das fichas financeiras da parte autora demonstra que, nos exercícios de 2018 a 2021, a soma do vencimento base e das verbas fixas e genéricas (indenização de campo e complemento salário mínimo) superou os valores estabelecidos como piso nacional, inexistindo diferenças remuneratórias a serem pagas.
O adicional de insalubridade, por sua natureza eventual e vinculada a condições específicas de trabalho, não integra a base de cálculo do piso, conforme entendimento consolidado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A legislação federal que institui o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde se aplica aos servidores estatutários dos entes subnacionais.
A composição do piso salarial deve considerar apenas o vencimento básico e as verbas fixas, genéricas e permanentes, excluindo-se gratificações vinculadas a condições específicas de trabalho ou critérios individuais.
Comprovado o pagamento de valores superiores ao piso nacional pela administração municipal, é indevido o pagamento de diferenças retroativas. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0030034-96.2020.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Maio de 2025) A alegação da parte autora de que a "indenização de campo" não ostenta caráter permanente por estar condicionada ao "efetivo exercício das atividades" não afasta a sua natureza de parcela componente da remuneração mínima devida à categoria em atividade, conforme a interpretação dada pelo STF e pela Turma Recursal.
A condição de "efetivo exercício" é inerente à própria percepção da remuneração pelo trabalho desempenhado pela categoria, não se confundindo com gratificações propter laborem de natureza individual e transitória, passíveis de exclusão.
Desta forma, alinhando-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1132) e da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, concluo que a "indenização de campo" compõe a remuneração para fins de apuração do piso salarial nacional da categoria da parte autora.
No caso concreto, compulsando as fichas financeiras trazidas com a inicial pela parte requerente, constata-se que o Município vem pagando valores que inclusive superam o piso salarial nacional, quando somados o vencimento base e a indenização de campo, não havendo diferenças a serem pagas.
Daí porque não vislumbro plausível a sua pretensão.
Ante o exposto, pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial.
Resolvo o processo na forma do do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
11/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/04/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 10:03
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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15/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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