TJAP - 6002080-97.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002080-97.2025.8.03.0000 Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: BANCO ITAUCARD S.A./Advogado(s) do reclamante: JULIANO RICARDO SCHMITT RECLAMADO: GABINETE 01 TURMA RECURSAL/ DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por BANCO ITAUCARD S.A impugnando o acórdão lavrado pela Turma Recursal nos autos do Processo nº 6056687-91.2024.8.03.0001, que, dando provimento ao seu Recurso Inominado, corrigiu o índice da atualização monetária, mas manteve a sentença na parcela em que reconheceu a abusividade da cobrança do “seguro de proteção financeira” e o condenou a devolução da quantia de R$ 2.776,80 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) de forma dobrada.
Argumenta que a parcela da decisão colegiada que confirmou a sentença em relação à abusividade da cobrança do “seguro de proteção financeira” contraria o Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
A questão impugnada, pelo menos neste exame preliminar, está em consonância com o disposto no caput do art. 988 do Código de Processo Civil e a possibilidade de o Reclamante sofrer atos de execução da quantia a que foi condenado a ressarcir de forma dobrada.
Por isso, com fundamento no inciso II do art. 989 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de suspensão da tramitação do Processo nº 6056687-91.2024.8.03.0001, até o julgamento do mérito da presente Reclamação.
Além disso, determino as seguintes providências: I - ciência ao Juízo da causa - por malote eletrônico - sobre o inteiro teor desta decisão; II - citação de RAFAEL ZIDANE QUARESMA RIBEIRO (beneficiário da decisão colegiada impugnada) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; e III - após, com ou sem a resposta do beneficiário, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo legal.
Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator -
12/07/2025 09:44
Expedição de Carta.
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12/07/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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