TJAP - 6054383-22.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:53
Publicado Citação em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 20:09
Expedição de Carta.
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14/07/2025 20:07
Expedição de Carta.
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6054383-22.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL MEDICAMENTOS LTDA REU: P.
R.
DE CASTRO MIRA DECISÃO Cite-se a parte devedora para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e para que, em 3 (três) dias, da citação, pague o principal e cominações legais, honorários advocatícios e custas processuais.
Fixo honorários em 10% do crédito exequendo.
Esse percentual poderá ser elevado até 20% se rejeitados os embargos à execução ou, se não forem opostos, ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente.
O pagamento no prazo assinalado importará redução dos honorários iniciais pela metade.
Não havendo pagamento, deverá ser realizada penhora e avaliação de bens pertencentes à parte devedora, tantos quantos bastem para satisfação integral da execução, intimando-se o cônjuge caso recaia a constrição sobre bem imóvel.
Em não sendo encontrada a parte executada, promova-se arresto e avaliação de bens, devendo o oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurá-la por 2 (duas) vezes em dias distintos, certificando o ocorrido.
A parte executada deverá ainda ser intimada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, salvo na execução por carta (art. 915, § 2º, do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e depositando 30% do valor em execução, incluindo custas e honorários, poderá a parte executada, no mesmo prazo, requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ciente de que a inadimplência implicará vencimento antecipado das parcelas não pagas e incidência de multa de 10% sobre o crédito remanescente.
O parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos, devendo a parte exequente ser ouvida em 5 dias.
Macapá/AP, 9 de dezembro de 2024.
DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/05/2025 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/01/2025 10:48
Expedição de Carta.
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20/01/2025 10:47
Expedição de Carta.
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10/12/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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