TJAP - 6006965-54.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6006965-54.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENILDO CASTILO MAGAVE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA SENTENÇA RENILDO CASTILO MAGAVE, policial militar estadual reformado, requer a declaração de nulidade do Ato Administrativo que concluiu pela reforma ex-offício com proventos integrais ao tempo de serviço e no grau correspondente ao posto que possuía de 3º Sargento, por manifesta violação da LC nº 084/2014, bem como ao ressarcimento dos valores retroativos.
Em defesa ofertada, o Estado do Amapá alegou que a Lei estadual nº 1.813/2014 que garante o recebimento de proventos no grau hierárquico superior ao militar reformado por incapacidade, em decorrência do exercício da função ou em razão dela, não foi recepcionada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, a qual traz previsão de remuneração no posto ou graduação que o militar possuir no momento da passagem para a inatividade.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Deixou a reclamada Amprev de ofertar contestação no prazo legal.
Sem preliminares, passo a análise de mérito.
Denota-se nos autos que o reclamante fora reformado por incapacidade física definitiva, comproventos integrais,correspondentes à Graduação que possuía (3º SARGENTO), em conformidade comoartigo23,inciso II e artigo 24, inciso III da LC nº 1.813/2014 c/c o art. 24-A, inciso II do Decreto-Lei nº667/69, conforme o Decreto Nº 4973/2023.
Constata-se que a reforma do autor ocorreu de acordo com a Lei Estadual nº 1813 de 07/04/2014 (arts. 23, inciso II, e 24, inciso IV,), cujos proventos foram baseados no Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá, que entendo transcrever: Art.23.
A passagem do militar à situação de reformado será sempre ex officio e aplicada ao mesmo desde que: II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o Serviço Militar; §3º O militar reformado, na forma do inciso II, perceberá a remuneração integral do posto ou da graduação correspondente ao grau hierárquico superior, observado o disposto no art.24 e 25 desta Lei.
Art.24.
A incapacidade definitiva do militar pode sobrevir em consequência de: IV - alienação mental, neoplasia maligna, perda total da visão, Hanseníase refratária ao tratamento, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, nefropatia grave, SIDA, contaminação por radiação, esclerose múltipla, fibrose cística, hepatopatia grave, mal de Alzheimer e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada É bem verdade que consta no Art. 25 da Lei Estadual nº 1813 de 07/04/2014 que o militar da da reserva remunerada, fará jus a proventos correspondentes ao grau hierárquico superior.
Verbis: Art. 25.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do artigo anterior, fará jus a proventos correspondentes ao grau hierárquico superior.
Parágrafo único.
Para efeitos deste artigo, grau hierárquico superior são os seguintes: a) o de Coronel para Tenente Coronel; Contudo, não se pode fechar os olhos para a alteração feita pela Emenda Constitucional nº 103/2019 no sistema de Previdência Social, conferindo à União a competência privativa para legislar de forma geral sobre inatividade e pensões das Polícias Militares, conforme previsto no artigo 22, XXI da Constituição Federal de 1988, que entendo transcrever: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Assim, para regulamentar a Emenda Constitucional, foi editada a Lei n. 13.954/2019 entre os objetivos de reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, a qual determinou que O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24-A.
Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade: I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo; II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada; grifo meu III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.
Assim, observa-se que, diante da alteração legislativa, que conferiu à União a competência privativa para legislar de forma geral sobre inatividade, no Decreto-Lei nº 667, art. 24-A, inc.
III, vedou a possibilidade do militar fazer jus a proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, determinando que a remuneração do militar reformado por invalidez seja calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada; É certo que a própria Lei nº 13.954/19, em seu Art. 26, garantia aos entes federativos a prorrogação com a extensão dos efeitos da transição da nova após a data de 31 de dezembro de 2021: Art. 26.
Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal edosTerritórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021.
Nesse sentido, o Decreto Estadual nº 0124/2020 prorrogou os efeitos jurídicos das alteração dos Art.24-F e 24-GdoDecretolei 667/69 até o dia 31 de dezembro de 2021.
O autor, em sua exordial, informa que a data do diagnóstico da enfermidade fora anterior a essa data de 31/12/2021, porém a Lei Estadual nº 1.813/2014 em seu Art. 29 informa que a reforma será devida na data consignada em laudo pericial da Junta Médica Militar .
Nesse sentido: Art. 29.
A reforma por ter sido julgado incapaz, definitivamente, para o serviço militar será devida a partir da data consignada em laudo medico pericial da Junta Medica Militar que declarar o militar estadual portador de incapacidade para o exercicio do posto ou da graduação, observada, ainda, a legislação vigente na respectiva data.
Nessa passo, o reclamante teve a sua incapacidade atestada pela Junta Médica da PMAP, na data de 20 de abril de 2022, não fazendo jus ao direito requerido.
Assim, não restando demonstrada qualquer ilegalidade na atuação dos reclamados, eis que fundado na Emenda Constitucional nº 103/2019, Lei n. 13.954/2019 que acrescentou o art. 24-A ao Decreto-Lei n. 667/69, o caminho a ser seguido é o indeferimento do pedido contido na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Macapá/AP, 7 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 22:28
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 23:01
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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27/04/2025 00:51
Decorrido prazo de AMAPA PREVIDENCIA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/03/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RENILDO CASTILO MAGAVE em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 07:27
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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