TJAP - 6011896-03.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6011896-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO DIEGO FONTOURA MOREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de ausência de documentos comprobatórios, pois se trata de questão relativa ao fundo do direito que será apreciada por ocasião do mérito da causa.
A preliminar de recusa ao juízo 100% digital deve ser afastada, posto que as intimações ocorrerão normalmente pelo DJE ou notificação eletrônica, conforme habilitação do causídico(a) solicitada nos autos.
Destaco que a adoção do Juízo 100% Digital visa propiciar maior celeridade por meio do uso da tecnologia, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes nos Fóruns.
Rejeito a prevalência de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao presente caso, uma vez que as normas do CDC lei especial e posterior ao CBA prevalecem perante normas em sentido contrário e, quanto as não conflitantes, permitem que tenham aplicação suplementar aos casos omissos das normas prevalentes.
MÉRITO DA CAUSA A parte reclamante conseguiu comprovar (art. 373, I, Código de Processo Civil) que as suas malas foram danificadas no voo objeto da lide (ID 17337555 e 17337554).
Embora não tenha sido apresentado o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), a parte reclamante demonstrou que contatou a parte reclamada através de um canal de aplicativo de mensagens para relatar as avarias nas malas.
Em resposta, a parte reclamada orientou o autor a formalizar a reclamação mediante um link disponibilizado para a ANAC, sem menção a qualquer procedimento relacionado ao RIB.
O contrato de transporte vincula a empresa encarregada do deslocamento a uma obrigação de resultado que também abrange o transporte, guarda e conservação da mala despachada até sua efetiva entrega ao destino final, respondendo pelos danos que ocorrerem no percurso contratado.
Trata-se de obrigação de resultado pela qual a empresa é objetivamente responsável a indenizar os danos oriundos da quebra do contrato (art. 14, CDC).
Identifico, assim, o ato ilícito civil passível de indenização por danos materiais.
No entanto, os danos materiais precisam de comprovação (art. 944 do CC), não bastando a mera alegação, já que não são presumidos.
Neste contexto, a parte reclamada impugnou especificamente os fatos narrados pela parte reclamante, sustentando que esta não apresentou qualquer documentação que comprove o valor necessário para o conserto das malas ou que as malas estão irremediavelmente danificadas, justificando a aquisição de novas.
Tal comprovação constitui ônus da parte reclamante, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que não foi devidamente atendido Portanto, considerando a falta de evidências que sustentem o pedido de indenização por danos materiais, julgo improcedente o referido pedido.
Quanto aos danos morais alegados pela parte reclamante, entendo que não ficou comprovado nos autos ter o autor vivenciado elevado abalo de ordem moral capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou à dignidade.
O fato exposto na inicial se compara àqueles ocorridos em nosso cotidiano, que são incapazes de configurar o dano moral.
Os meros aborrecimentos, pequenos contratempos, simples atrasos e transtornos ocorridos no dia a dia da convivência social e das relações humanas jamais podem ser considerados ofensivos ou violadores do direito da personalidade a ponto de autorizar a reparação por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
RECURSO ADSTRITO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
CASO DOS AUTOS QUE SEQUER DÁ ENSEJO A DANO EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO MANTIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
CONVERSÃO DE MILHAS EM PECÚNIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*86-12, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 15-12-2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas na defesa, e julgo improcedente o pedido inicial.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo.
Macapá/AP, 20 de junho de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
23/06/2025 08:25
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:08
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 10:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/06/2025 10:27
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 10:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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23/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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15/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 20:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 07:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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