TJAP - 6002085-22.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:05
Publicado Citação e Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002085-22.2025.8.03.0000 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO PUPIO REIS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: BERNARDO DE SOUZA MENDES, FABRIZIO SANTOS BORDALLO, LARISSA DO SOCORRO ROCHA CARDOSO REQUERIDO: EDWARD EYI FOSTER, ANTONIO MARTINHO MIRANDA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, ajuizada por JOSÉ AUGUSTO PUPIO REIS JUNIOR, no bojo da ação de rescisão contratual c/c cobrança de aluguéis (Processo nº 6004018-58.2024.8.03.0002), visando à suspensão dos efeitos da sentença de primeiro grau, notadamente da ordem de despejo com prazo de 90 dias para desocupação voluntária de imóvel comercial onde funciona unidade hospitalar.
Alega o requerente que a sentença teria sido proferida sem o devido contraditório, pois não teria sido oportunizada a produção de provas testemunhais e periciais, bem como que a atividade exercida no imóvel é essencial (hospital), atraindo a incidência do art. 53 da Lei do Inquilinato, o que inviabilizaria o despejo.
Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo à presente medida cautelar, suspendendo os efeitos da ordem de despejo e desocupação no prazo de 90 (noventa) dias do imóvel objeto da relação locatícia. É o suscinto relatório.
Decido.
A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana/AP, fundamentadamente, reconheceu o inadimplemento contratual, devidamente comprovado por documentação robusta, inclusive admitido pela parte requerida, ainda que alegando pagamento parcial e fora do prazo.
De forma expressa, o Juízo considerou desnecessária a produção de outras provas, pois a controvérsia restringia-se à inadimplência contratual, matéria de prova documental, como se infere do seguinte trecho: "No tocante ao pedido das partes de produção de provas em audiência, entendo que se trata de providência desnecessária. [...] O que se pretende é o despejo, pelo descumprimento de cláusulas contratuais, o que requer apenas a análise de prova documental para tanto." Ademais, a magistrada concedeu prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação voluntária, expressamente em atenção à função social do contrato e à continuidade da atividade hospitalar desenvolvida no local, substituindo o prazo legal de 30 dias previsto na Lei do Inquilinato.
Quanto à alegação de ausência de contraditório ou de julgamento surpresa, observa-se que o juízo de primeiro grau não suprimiu o debate entre as partes, tampouco violou o art. 10 do CPC, tendo fundamentado exaustivamente sua decisão, inclusive enfrentando todos os pontos suscitados pelas partes.
De mais a mais, foi concedido prazo para que as partes especificassem as provas, sob pena de preclusão (ID 16336852).
No entanto, o requerente deixou transcorrer o prazo sem nada requerer.
O art. 300 do CPC exige, para concessão da medida liminar, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, não se verifica probabilidade do direito da parte requerente, tampouco ilegalidade na sentença proferida, a justificar a suspensão de seus efeitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado na presente medida cautelar incidental.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pleito em cinco dias, na forma do art. 306 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
14/07/2025 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/07/2025 12:03
Declarada suspeição por Desembargador MÁRIO MAZUREK
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09/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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