TJAP - 6005708-28.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO DIRETA.
ISSQN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO TERRENO E DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO FISCO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, na Ação Declaratória de Relação Jurídica Tributária cumulada com Repetição de Indébito, julgou improcedente o pedido inicial.
A recorrente buscava o reconhecimento da não incidência do ISSQN sobre unidades imobiliárias construídas em regime de incorporação direta, bem como a restituição de valores recolhidos entre 04/2016 e 07/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a propriedade dos terrenos onde se deu a construção dos imóveis; (ii) averiguar se houve a devida comunicação prévia ao fisco municipal, conforme exigência legal, de que a própria incorporadora executaria as obras; e (iii) analisar se há prova do efetivo recolhimento do tributo cuja restituição é pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A incidência do ISSQN pressupõe a prestação de serviços a terceiros, não se configurando o fato gerador quando a atividade for realizada em benefício próprio, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 116/2003.
A incorporação direta, em que o incorporador executa, por conta e risco próprios, a construção de unidades em terreno de sua titularidade, não atrai a incidência do ISSQN, desde que observados os requisitos legais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de afastar o ISSQN na incorporação direta, mesmo quando há venda antecipada de unidades autônomas por preço global (REsp 1.722.454/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho).
No caso concreto, a recorrente não comprovou a titularidade dos terrenos à época da construção, tampouco demonstrou ter realizado a comunicação prévia ao fisco municipal, exigida pelo art. 252 do Código Tributário Municipal de Macapá.
A ausência da comunicação mencionada implica, nos termos legais, a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN, sendo irrelevante eventual alegação de autofinanciamento ou venda de unidades na fase de obras.
As notas fiscais emitidas pela recorrente não constituem prova idônea de recolhimento do tributo, por se tratarem de registros contábeis que não provam o efetivo ingresso de valores nos cofres públicos.
O ônus da prova do pagamento do tributo é do contribuinte, não podendo ser invertido em desfavor do fisco sem elementos concretos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A não incidência do ISSQN na incorporação direta exige a comprovação da titularidade do terreno, da construção com recursos próprios e da prévia comunicação ao fisco municipal.
A ausência de comunicação ao órgão tributário, nos termos do art. 252 do Código Tributário Municipal de Macapá, autoriza a cobrança do ISSQN, ainda que se trate de incorporação direta.
Notas fiscais, por si sós, não constituem prova suficiente do efetivo recolhimento de tributos, incumbindo ao contribuinte demonstrar tal pagamento para fins de repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003; CPC, art. 373, I; Código Tributário Municipal de Macapá, art. 252.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.722.454/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.09.2020, DJe 21.09.2020. -
08/07/2025 10:29
Conhecido o recurso de ZANIN CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:19
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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