TJAP - 6003063-30.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 07 PROCESSO: 6003063-30.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: OSMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A APELADO: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por OSMAR PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Câmara Única deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com busca e apreensão de veículo e indenização por perdas e danos.
O embargante sustenta que o acórdão embargado contém omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre os seguintes dispositivos legais: artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 1º, inciso III, da Constituição Federal; artigos 373, inciso I, e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil; e artigos 186, 421, 422 e 927 do Código Civil.
Argumenta que tal omissão compromete o acesso às instâncias superiores e impede o efetivo prequestionamento, requerendo o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a alegada omissão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – – Senhor Presidente.
Demais Pares.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço dos embargos de declaração.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Nos termos da legislação processual civil (CPC, artigo 1.022), é cabível o manejo dos Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desse modo, são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória e, ainda, para fins de correção de premissa fática equivocada na qual se baseou o julgado, conforme construção jurisprudencial.
No caso em análise, o acórdão embargado ID 2673292 enfrentou adequadamente a questão central da lide, qual seja, a insuficiência probatória para demonstrar a titularidade do veículo e a existência do negócio jurídico alegado.
O julgado fundamentou-se em elementos fático-probatórios específicos, destacando que: (a) o apelante não comprovou documentalmente ser proprietário do veículo; (b) o certificado de registro aponta como titular terceiro alheio à lide; (c) os vídeos e declaração mencionados não foram produzidos sob o crivo do contraditório; e (d) a revelia não supre o ônus probatório do autor.
Os dispositivos constitucionais invocados pelo embargante (artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 1º, inciso III, da CF/88) tratam de normas sobre devido processo legal, ampla defesa, contraditório, acesso à justiça e dignidade da pessoa humana.
Tais princípios não demandam pronunciamento expresso quando não há violação específica demonstrada nos autos.
O acórdão respeitou plenamente o devido processo legal ao analisar as provas disponíveis e aplicar corretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto aos dispositivos processuais e de direito material mencionados, verifica-se que o artigo 373, inciso I, do CPC foi implicitamente aplicado ao reconhecer a insuficiência probatória do autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
O artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC foi observado mediante fundamentação adequada e suficiente.
Os dispositivos do Código Civil sobre contratos e responsabilidade civil não se aplicam diretamente ao caso quando ausente prova mínima da própria existência da relação jurídica alegada.
Inexiste, portanto, omissão no acórdão embargado.
O que se verifica, em verdade, é uma tentativa de rediscutir questões já decididas, decorrente do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, é o precedente deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) Inexistindo no Acórdão embargado a apontada contradição, é desprovido os embargos interpostos com o claro intuito de rediscutir o julgado, diante do inconformismo com o seu resultado; 3) Em relação à interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, a previsão do artigo 1.025 do CPC, é no sentido de que: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"; 4) Embargos conhecidos e rejeitados. (TJAP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0004311-70.2023.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025).
Por fim, em relação à interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, a previsão do artigo 1.025 do CPC, é no sentido de que: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Prequestionamento assegurado, portanto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REANÁLISE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame: Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com busca e apreensão de veículo.
O embargante alega omissão quanto ao pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Requer o prequestionamento.
II.
Questão em discussão: Aferir se o acórdão embargado contém os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e se há necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da lide, fundamentando-se na insuficiência probatória da titularidade do bem e do negócio jurídico alegado.
Os dispositivos constitucionais invocados são normas que não demandam pronunciamento expresso quando não há violação específica demonstrada.
Os embargos buscam rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão.
Prequestionamento assegurado pelo art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, ED nº 0004311-70.2023.8.03.0001, Rel.
Des.
João Lages, j. 06/02/2025.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, os rejeitou, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAUJO (vogal) e ADÃO CARVALHO (Vogal). 40ª Sessão Virtual, realizada de 25 a 31 de Julho de 2025.
Desembargador JOÃO LAGES Relator -
21/08/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 23:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6003063-30.2024.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: OSMAR PEREIRA DOS SANTOS APELADO: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sessão Virtual PJe nº 40 Tipo: Virtual Data inicial:25/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/07/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 15:37
Conhecido o recurso de OSMAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*58-68 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:46
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/03/2025 14:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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