TJAP - 6053713-81.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6053713-81.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA LUZ FERNANDES JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei N°9.099/95. 2 - Inicialmente, afasto as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual.
A primeira, em razão do autor ter apresentado os fatos e fundamentos de seu pedido de forma clara.
A segunda, pelo fato de que a devolução de valor proporcional a um dos dois seguros prestamistas questionados, pela via administrativa em data anterior ao ajuizamento da ação, não implica a perda do interesse processual, já que a causa de pedir tem por objeto a prática de venda casada que, se comprovada, dá ao consumidor o direito a ser ressarcido do valor que efetivamente foi cobrado a esse título.
Superadas as preliminares, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. À espécie é cabível a orientação da Súmula 297 do STJ, razão pela qual o presente julgamento será orientado pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia reside na legalidade da cobrança dos seguintes seguros prestamistas: 1 - No valor de R$602,31 (seiscentos e dois reais e trinta e um centavos), relativo ao contrato de financiamento de empréstimo consignado nº558901252, firmado entre as partes em 12/5/2022; 2 - No valor de R$147,42 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), relativo ao contrato de financiamento de empréstimo consignado nº616450142, firmado entre as partes em 06/3/2023.
Sobre a legalidade e abusividade da cobrança dos seguros prestamistas/proteção financeira nos contratos bancários em geral, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico, de 17/12/2018, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320 - SP, referente ao tema 972, STJ, fixou a tese 2.2, cujo acórdão colaciono a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.
Conforme se extrai da tese supracitada, a Segunda Seção do STJ considerou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
Para descaracterizar que o consumidor fora compelido a contratar o seguro com determinada seguradora, cabe à instituição financeira comprovar que, além de ter dado ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, apresentou também oferta de seguradoras diversas, dando a oportunidade de escolher a melhor proposta, evitando que se caracterize assim, a venda casada e garantindo-lhe a plena liberdade de contratar.
Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto do relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.
Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5.
Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não.
Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” No caso em análise, em ambos os seguros consignados ofertados pela ré, o autor firmou contrato de adesão em apartado (ID 15703713 e ID 15703715), os quais foram assinados eletronicamente na data da contratação dos empréstimos (06/3/2023 e 12/5/2022 respectivamente), ambos trouxeram a seguinte informação no item 11 (declarações e autorizações): “Estou ciente de que posso contratar o seguro prestamista com qualquer outra seguradora do mercado e que inexistirá qualquer prejuízo ou alteração na contratação do financiamento com seguro independente da seguradora.” Ressalto que, a data de emissão dos documentos (29/10/2024) é diferente das datas da assinatura eletrônica ((06/3/2023 e 12/5/2022), pois se trata da data em que foi emitido o respectivo comprovante para a juntada no processo (“Local e data da emissão do comprovante: SÃO PAULO, 29/10/2024”).
Além disso, o autor declarou estar ciente de que a contratação era opcional e que poderia solicitar o cancelamento do seguro a qualquer tempo (item 11 das “informações importantes sobre o seguro”), providência que, inclusive, adotou, pois solicitou o cancelamento do seguro pela via administrativa e teve do valor proporcional ressarcido em 02/01/2024 (R$122,07), conforme comprovante apresentado pela defesa e por ele não impugnado.
Assim, não comprovada a prática de venda casada e, por consequência, ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, deixo de acolher o pedido. 3 - Isso posto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, CARLOS ALBERTO DA LUZ FERNANDES JUNIOR, contra o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/06/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA LUZ FERNANDES JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/03/2025 12:12
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024.
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11/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
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09/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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