TJAP - 0037490-29.2022.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0037490-29.2022.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L. & K.
EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO MARABAIXO PARQUE RESIDENCE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte autora foi condenada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte ré.
O art. 23 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, estabelece o seguinte: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Desta forma, o advogado, credor dos honorários incluídos na condenação, deverá atuar em nome próprio para executar seu direito.
Todavia, mostra-se inviável a execução nos próprios autos onde houve a condenação, pois causaria tumulto processual.
Veja-se que o advogado passaria de patrono da parte ré à condição de exequente, enquanto a parte autora passaria à condição de executada.
Isso demandaria alterações do estado da parte no sistema processual eletrônico, prejudicando, inclusive, os registros para a emissão de certidão, com perda de informações importantes.
Esse entendimento é compartilhado por nossos Tribunais, conforme ementas transcritas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPOSITURA EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que originados ou em autos apartados, conforme sua conveniência. 2.
Os honorários sucumbenciais podem ser executados em autos apartados a fim de se evitar tumulto processual.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07482210620208070000 DF 0748221-06.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS - ADVOCATÍCIOS – PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Cumprimento de sentença Execução dos honorários em autos próprios (apartados dos principais).
Possibilidade.
A execução dos honorários nos próprios autos é mera faculdade do advogado, podendo o profissional optar por propor sua execução em demanda autônoma.
Inteligência dos artigos 23º e 24º, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 8.906/94.
Ação extinta sem julgamento de mérito (falta de interesse de agir).
Sentença anulada.
Recurso de apelação do exequente provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento com a consequente reabertura da instrução processual. (TJ-SP - APL: 00878664720178260100 SP 0087866-47.2017.8.26.0100, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 12/02/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2019)
Por outro lado, não haverá prejuízo ao advogado, pois como se trata de cobrança que poderia ser feita nos autos principais sem o pagamento de custas, também não haverá necessidade do pagamento de custas para o cumprimento da sentença que fixou honorários advocatícios através de procedimento autônomo, aproveitando-se, o cadastro vinculado ao processo principal, inclusive, o do advogado na pessoa de quem o devedor será intimado para pagar.
O Tribunal, por sua vez, ganha ao evitar tumulto processual.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários fixados a favor do patrono da parte ré nos próprios autos.
Caberá ao advogado credor distribuir o pedido para execução dos honorários fixados a seu favor por sentença, instruído com (i) o título executivo, (ii) a procuração que demonstre sua atuação como representante processual neste feito, (iii) e a procuração outorgada ao advogado da parte devedora dos honorários, objetivando a intimação da parte devedora por meio de seu advogado, de forma a atender aos requisitos para o ajuizamento do cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mormente art. 524 do CPC, utilizando a Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não havendo obrigação a ser executada pela parte autora, arquivar os autos.
Intime-se.
Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/07/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FELIPE AMANAJAS SANTANA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FELIPE AMANAJAS SANTANA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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11/06/2024 04:49
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 04:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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20/02/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0009687-37.2023.8.03.0001
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05/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 09:16
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:17
Conclusos para decisão
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06/10/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/09/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2023 18:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:49
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 25/04/2023.
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03/04/2023 11:06
Apensado ao processo 0009687-37.2023.8.03.0001 1
-
03/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 07:07
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 11:59
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:59
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 01/12/2022.
-
20/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 07:55
Conclusos para decisão
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20/10/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:30
Processo Autuado
-
23/08/2022 11:30
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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