TJAM - 0096255-68.2025.8.04.1000
1ª instância - 8º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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15/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/07/2025 03:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje Proceda-se com a liquidação da sentença e a expedição de certidão de dívida.
Cumpra-se. -
08/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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02/07/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S/A
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12/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje Tendo em vista o cálculo de liquidação, INTIME-SE a(s) parte(s) Executada(s) para, no prazo de 15(Quinze) dias, cumprir a sentença e efetuar o pagamento da quantia devida no valor de R$ 3.000,00(Três mil reais), nos termos do art. 523, NCPC.
Advertência: na hipótese de não pagamento no prazo, será acrescida multa de 10% sobre o montante apurado, totalizando assim o valor de R$ 3.300,00( Três mil e trezentos reais) prosseguindo-se automaticamente os atos de expropriação.
Informo que o EXECUTADO, deverá efetuar, no prazo de 10 (DEZ) dias contados da publicação/recebimento da intimação, o total cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, constante na SENTENÇA de item 12.1 prolatada por este Juízo que confirmou a decisão de item 5.1.
Cumpra-se. -
02/06/2025 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2025 12:23
Processo Desarquivado
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27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
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27/05/2025 08:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/05/2025 08:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/05/2025 08:58
Processo Desarquivado
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27/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OI S/A
-
27/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOCICLEIA SIMIÃO QUEIROZ
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16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OI S/A
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12/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 05:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 05:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jocicleia Simião Queiroz, em face de Oi S/A, para: - tornar definitiva a tutela concedida na mov. 5.1; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária desta data; Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
P.R.I.C. -
08/05/2025 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/05/2025 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/04/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/04/2025 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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