TJAP - 0000834-05.2015.8.03.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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26/08/2025 00:14
Publicado Intimação para Contrarrazão do Embargo em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0000834-05.2015.8.03.0006 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A./Advogado(s) do reclamante: EMERSON DA SILVA DE ALMEIDA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO APELADO: MIGUEL CAROBI RODRIGUES BITENCOURT/Advogado(s) do reclamado: DESIREE PAIXAO COSTA, AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA, ERIC KAROBY GATO BITENCOURT DESPACHO Verificada a oposição de Embargos de Declaração (ID 3370059), intime-se a Embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desembargador MARIO EUZEBIO MAZUREK -
25/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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26/07/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 01:22
Decorrido prazo de DESIREE PAIXAO COSTA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCHENTE.
DANO AO IMÓVEL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
A sentença recorrida condenou a empresa ao pagamento de R$46.575,83 a título de danos materiais e R$2.000,00 a título de danos morais.
A parte ré sustenta preliminar de suspensão do processo em razão de litispendência com Ação Civil Pública, bem como impugna o valor da condenação, a validade das provas produzidas e a configuração dos danos alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a” e “b”, do CPC; (ii) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar valor superior ao pleiteado; e (iii) apurar se estão presentes os pressupostos de responsabilização civil por danos materiais e morais decorrentes de enchente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, do CPC não se justifica quando a ação apontada como prejudicial (Ação Civil Pública nº 0001386-33.2016.8.03.0006) não possui efeito vinculante ou prejudicial direto sobre a lide em análise.
Configura-se julgamento ultra petita quando a condenação ultrapassa os limites objetivos do pedido formulado na inicial, como na hipótese em que o autor pleiteia R$24.835,95 por danos materiais, mas a condenação é em valor superior (R$46.575,83), em afronta ao art. 492 do CPC.
A condenação por danos materiais exige demonstração mínima de nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos alegados, o que não se verifica quando os documentos apresentados carecem de data, não indicam efetiva execução dos serviços relacionados à enchente de 2015.
Não há direito à reparação moral quando ausente violação a direitos da personalidade.
O mero aborrecimento decorrente de prejuízo patrimonial, por si só, não configura dano moral indenizável.
O pagamento extrajudicial já realizado à esposa do autor, relativo ao mesmo imóvel, demonstra que os danos materiais já foram compensados, inexistindo demonstração de prejuízo adicional e autônomo sofrido exclusivamente pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A suspensão do processo com base no art. 313, V, do CPC exige identidade de causas e repercussão direta entre os processos, o que não se verifica no caso.
Configura-se julgamento ultra petita a condenação em valor superior ao pedido formulado na inicial, devendo a sentença ser anulada parcialmente nesse ponto.
A ausência de comprovação suficiente do dano material impede o acolhimento do pedido indenizatório.
O abalo patrimonial não demonstrado com violação a direito da personalidade não enseja dano moral indenizável.
A reparação já realizada extrajudicialmente em nome de terceiro pode ser considerada suficiente quando abrange os mesmos prejuízos materiais relativos ao bem imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a” e “b”; 492; 85, §2º. -
14/07/2025 13:01
Conhecido o recurso de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 02:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/06/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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