TJAP - 0000834-05.2015.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCHENTE.
DANO AO IMÓVEL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
A sentença recorrida condenou a empresa ao pagamento de R$46.575,83 a título de danos materiais e R$2.000,00 a título de danos morais.
A parte ré sustenta preliminar de suspensão do processo em razão de litispendência com Ação Civil Pública, bem como impugna o valor da condenação, a validade das provas produzidas e a configuração dos danos alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a” e “b”, do CPC; (ii) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar valor superior ao pleiteado; e (iii) apurar se estão presentes os pressupostos de responsabilização civil por danos materiais e morais decorrentes de enchente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, do CPC não se justifica quando a ação apontada como prejudicial (Ação Civil Pública nº 0001386-33.2016.8.03.0006) não possui efeito vinculante ou prejudicial direto sobre a lide em análise.
Configura-se julgamento ultra petita quando a condenação ultrapassa os limites objetivos do pedido formulado na inicial, como na hipótese em que o autor pleiteia R$24.835,95 por danos materiais, mas a condenação é em valor superior (R$46.575,83), em afronta ao art. 492 do CPC.
A condenação por danos materiais exige demonstração mínima de nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos alegados, o que não se verifica quando os documentos apresentados carecem de data, não indicam efetiva execução dos serviços relacionados à enchente de 2015.
Não há direito à reparação moral quando ausente violação a direitos da personalidade.
O mero aborrecimento decorrente de prejuízo patrimonial, por si só, não configura dano moral indenizável.
O pagamento extrajudicial já realizado à esposa do autor, relativo ao mesmo imóvel, demonstra que os danos materiais já foram compensados, inexistindo demonstração de prejuízo adicional e autônomo sofrido exclusivamente pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A suspensão do processo com base no art. 313, V, do CPC exige identidade de causas e repercussão direta entre os processos, o que não se verifica no caso.
Configura-se julgamento ultra petita a condenação em valor superior ao pedido formulado na inicial, devendo a sentença ser anulada parcialmente nesse ponto.
A ausência de comprovação suficiente do dano material impede o acolhimento do pedido indenizatório.
O abalo patrimonial não demonstrado com violação a direito da personalidade não enseja dano moral indenizável.
A reparação já realizada extrajudicialmente em nome de terceiro pode ser considerada suficiente quando abrange os mesmos prejuízos materiais relativos ao bem imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a” e “b”; 492; 85, §2º. -
23/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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21/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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17/05/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 21:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2024 23:04
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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29/02/2024 09:03
Aguardar julgamento final dos processos 0000535-28.2015.8.03.0006 e 0001386-33.2016.8.03.0006.
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18/07/2022 12:55
Aguardar julgamento final dos processos 0000535-28.2015.8.03.0006 e 0001386-33.2016.8.03.0006.
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08/07/2022 15:09
Em Atos do Juiz. Vistos.Para fins de regularização, conforme PA nº 074270/2022-1, visando atender os critérios de pontuação do Eixo Produtividade do Prêmio CNJ de Qualidade 2022, com a taxonomia das decisões de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas
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08/07/2022 13:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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08/07/2022 13:41
Diante da certidão anterior, faço os autos conclusos.
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08/07/2022 13:41
Certifico que em face da determinação da Corregedoria do TJAP, especificamente do processo 074270/2022-1, procedo o levantamento da suspensão a fim de regularizar o andamento processual. Diante do exposto, faço os autos conclusos.
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08/06/2022 13:50
Certifico que em consulta aos autos 0000535-28.2015.8.03.0006 o mesmo encontra-se com recurso especial.
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28/04/2022 09:23
Certifico que em consulta aos autos 0000535-28.2015.8.03.0006 o mesmo encontra-se com recurso especial.
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04/04/2022 09:56
Certifico que em consulta aos autos 0000535-28.2015.8.03.0006 o mesmo encontra-se com recurso especial.
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21/03/2022 13:07
Certifico que em consulta aos autos 0000535-28.2015.8.03.0006 o mesmo foi publicado acordão e aguarda prazo.
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24/02/2022 14:39
Certifico que em consulta aos autos 0000535-28.2015.8.03.0006 o mesmo foi publicado acordão e aguarda prazo.
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11/02/2022 11:38
Certifico que em consulta aos autos 0000535-28.2015.8.03.0006 o mesmo foi publicado o acordão e aguarda prazo até o dia 17/02/2022
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14/12/2021 12:50
Certifico que os autos aguarda publicação do resultado do Julgamento - 0000535-28.2015.8.03.0006.
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03/12/2021 10:43
Certifico que remeto os autos à secretaria para fins de pesquisa acerca do andamento dos processos 0000535-28.2015.8.03.0006 - JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1260, DO DIA 07/12/2021, às 08:00 HORAS
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20/10/2021 15:42
Certifico que aguarda o julgamento final do processo 0000535-28.2015.8.03.0006, para posterior prosseguimento do feito.
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08/09/2021 11:33
Certifico que aguarda o julgamento final do processo 0000535-28.2015.8.03.0006, para posterior prosseguimento do feito.
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30/08/2021 14:43
Em Atos do Juiz. Mantenho a suspensão anteriormente determinada, eis que ainda não houve o julgamento final dos processos 0000535-28.2015.8.03.0006 e 0001386-33.2016.8.03.0006.
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28/08/2021 13:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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28/08/2021 13:50
Decurso de Prazo
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08/10/2020 12:06
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/10/2020 12:02
Em Atos do Juiz. Mantenho suspenso o curso deste feito até julgamento final dos processos 0000535-28.2015.8.03.0006 e 0001386-33.2016.8.03.0006.
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08/10/2020 11:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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08/10/2020 11:49
Certifico que faço estes autos conclusos para regularização da tramitação processual – Suspensão/Sobrestamento.
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08/10/2020 11:49
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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08/10/2020 11:40
Em Atos do Juiz. Levante-se a suspensão do trâmite destes autos para fins regularização do andamento processual. Após, conclusos para nova decisão.
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08/10/2020 11:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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08/10/2020 11:23
Certifico que faço estes autos conclusos para regularização da tramitação processual.
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09/07/2020 11:28
Certifico que aguarda o julgamento final do processo 0000535-28.2015.8.03.0006, para posterior prosseguimento do feito.
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22/01/2020 16:38
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, aguardando o julgamento final do processo 0000535-28.2015.8.03.0006, para posterior prosseguimento do feito, estando aqueles autos aguardando contrarrazões.
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04/12/2019 14:11
Certifico que o presente processo aguarda recurso interposto nos autos do Ação Cautelar 535/2015.
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26/11/2019 16:33
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso até julgamento final dos processos 0000535-28.2015.8.03.0006 e 0001386-33.2016.8.03.0006. Inclusão em pauta para julgamento de mérito JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1174, DO DIA
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08/11/2019 06:01
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 21/10/2019 11:44:53 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de EMERSON DA SILVA DE ALMEIDA (Advogado Auxiliar Réu).
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08/11/2019 06:01
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 21/10/2019 11:44:53 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de ERIC KAROBY GATO BITENCOURT (Advogado Auxiliar Autor).
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08/11/2019 06:01
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 21/10/2019 11:44:53 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de DESIRÉE PAIXÃO COSTA (Advogado Auxiliar Autor).
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29/10/2019 19:16
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 21/10/2019 11:44:53 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA (Advogado Autor).
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29/10/2019 17:59
Notificação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 21/10/2019 11:44:53 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: DESIRÉE PAIXÃO COSTA
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21/10/2019 11:44
Em Atos do Juiz. Advogados já cadastrados (# 74, 75). O autor pleiteia da ré indenização por dano material e moral em razão da cheia ocorrida em 7/5/2015, em valores distintos ao do TAC firmado. Há ação ajuizada pelo Ministério Público e uma perícia des
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15/10/2019 10:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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15/10/2019 10:12
Realização de publicações em nome da patrona Dra. Amanda Karoline de Araújo Oliveira - OAB/AP 3305
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11/10/2019 23:13
Requer habilitação do Dr. Eric Bitencourt OAB/AP 4543, para atuação em conjunto com as patronas Dra. Amanda Oliveira e Desirée Costa.
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23/04/2019 16:06
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo (evento 70)
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13/04/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/03/2019 17:57:58 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de EMERSON DA SILVA DE ALMEIDA (Advogado Auxiliar Réu).
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13/04/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/03/2019 17:57:58 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de MARINILSON AMORAS FURTADO (Advogado Auxiliar Autor).
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09/04/2019 14:37
Em Atos do Juiz. O trâmite deste feito e de dezenas de outros similares encontra-se suspenso por força de decisão proferida nos autos de nº 0001083.2015.8.03.0006 pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, que acolheu alegação de repercussão ger
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03/04/2019 18:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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03/04/2019 18:14
Certifico que em razão de não ter ocorrido acordo, conforme termo de audiência de ordem 64, encaminho este processo concluso para deliberação.
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03/04/2019 18:12
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/03/2019 17:57:58 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: MARINILSON AMORAS FURTADO Advogado Auxiliar Réu: EMERSON DA SILVA DE ALMEIDA
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26/03/2019 16:14
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/03/2019 17:57:58 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA (Advogado Autor).
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25/03/2019 13:38
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/03/2019 17:57:58 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA
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18/03/2019 17:57
Em audiência
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18/03/2019 17:57
Sessão de Conciliação realizada em 18/03/2019 às '17:57'h
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18/03/2019 17:45
Sessão de Conciliação agendada para 18/03/2019 às 18:00h
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14/03/2019 12:10
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2019, às 12:10:53, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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14/03/2019 08:48
Remessa
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14/03/2019 08:47
Faço juntada a estes autos dos cálculos da contadoria.
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13/03/2019 14:20
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2019, às 14:24:26, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
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13/03/2019 12:54
CONTADORIA - MACAPÁ
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11/03/2019 08:11
Em Atos do Juiz. Processo inserido no Mutirão da Conciliação que ocorrerá nesta Vara no período de 18 a 22/3/2019. Assim, remetam-se os autos à Contadoria do Tribunal, que deverá proceder a atualização do valor cobrado, com termo final em 31/1/2019.
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23/01/2019 14:24
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/09/2018 11:37
Certifico que nos termos da Portaria nº. 3/2016-VUFG, os autos encontram-se suspensos, em vista de decisão da Turma Recursal que acolheu alegação de repercussão geral arguida pela empresa recorrente na ação de nº. 0001083.2015.8.03.0006. Aguarda-se decisã
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16/08/2018 10:50
Protocolo Nº 14273712 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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08/05/2018 10:11
Certifico que, nesta data, faço juntada do substabelecimento e cadastramento da Advogada AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA, 3305AP, conforme petição de evento nº 51.
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07/05/2018 15:58
Protocolo Nº 13668688 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PEDIDO DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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02/05/2018 12:41
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, nos termos da decisão de evento nº 36.
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15/03/2018 17:45
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito.
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15/03/2018 17:34
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito.
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15/03/2018 17:29
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX.307.
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30/10/2017 08:52
Certifico que, por determinação deste juízo, o presente processo continua suspenso até a conclusão da perícia, nos termos da decisão de evento nº 36.
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16/08/2017 11:15
Certifico que, nesta data, faço juntada do substabelecimento e cadastramento do Advogado Auxiliar Emerson da Silva de Almeida, OAB/AP nº 3383, conforme petição de evento nº 44.
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08/08/2017 11:46
Protocolo Nº 12356874 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de substabelecimento c/c carga dos autos para scanneamento.
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26/07/2017 16:40
Certifico que nesta data promovo o cadastramento do advogado Gustavo Antônio Feres Paixão, OAB/RJ nº 95.502, conforme petição de evento nº 42.
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17/07/2017 10:04
Protocolo Nº 12248017 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição de juntada
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26/01/2017 07:50
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, até a conclusão da perícia, conforme a decisão de ordem nº 36.
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29/04/2016 10:04
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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09/12/2015 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/12/2015 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000221/2015 em 09/12/2015.
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07/12/2015 16:42
Registrado pelo DJE Nº 000221/2015
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04/12/2015 12:37
Decisão (04/12/2015) - Enviado para a resenha gerada em 03/12/2015
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04/12/2015 12:04
Em Atos do Juiz. Embora não tenha havido contestação, a revelia gera apenas presunção de veracidade, a ser eventualmente confirmada por outros elementos. A lamentável inércia da ré, neste caso, não leva à procedência do pedido da parte autora. Como já
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01/12/2015 10:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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01/12/2015 10:11
Certifico que, CITADA a Empresa ré deixou de contestar a ação, assim concluo os autos para deliberação em gabinete.
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12/11/2015 14:10
Faço juntada a estes autos do mandado e certidão com diligência positiva às fls.84/85.
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05/11/2015 10:53
Certifico que o feito aguarda devolução do mandado para citação da ré.
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23/10/2015 10:32
Certifico que os autos aguardam cumprimento do mandado de citação ra ré.
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15/10/2015 20:52
Certifico que a parte autora foi cientificada, via DJE, da retomada do curso do feito.
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05/10/2015 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 01/10/2015 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2015 em 05/10/2015.
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02/10/2015 20:48
Faço juntada a estes autos da petição da autora, para fins de regularização do sistema, visto que já encontrava-se juntada fisicamente aos autos, às fls. 76-79. Emenda à inicial. - Protocolo Nº 002194/2015 - Protocolado(a) em 01/07/2015 às 16:58:40
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02/10/2015 16:39
Registrado pelo DJE Nº 000180/2015
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02/10/2015 10:27
Cumpridos os expedientes. Aguarda-se cumprimento e devolução do mandado.
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02/10/2015 10:27
MANDADO DE CITAÇÃO - RITO ORDINÁRIO para - EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A - emitido(a) em 02/10/2015
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01/10/2015 21:59
Despacho (01/10/2015) - Enviado para a resenha gerada em 01/10/2015
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01/10/2015 21:49
Em Atos do Juiz. Cite-se o réu para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o pedido, no prazo de quinze dias, com as advertências do art. 319 do CPC.
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21/09/2015 13:26
Nos termos da Portaria 001/2014 - VUFG, com base na Portaria de nº 003/2015-VUFG e, de ordem do MM. Juiz, suspende-se o fieito até o dia 30/09/2015, em vista de se aguardar manifestação do Ministério Público sobre o teor do relatório da Comissão que revis
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08/09/2015 13:31
Certifico que, por ordem verbal do MM. Juiz desta comarca, promovo a suspensão destes autos até o dia 20/9/2015.
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20/07/2015 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 15/07/2015 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000128/2015 em 20/07/2015.
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17/07/2015 16:48
Registrado pelo DJE Nº 000128/2015
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15/07/2015 10:17
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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15/07/2015 10:17
Rotinas processuais (15/07/2015) - Enviado para a resenha gerada em 15/07/2015
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15/07/2015 10:16
O processo será suspenso face edição da Portaria nº 002/2015-VUFG, publicada no DJE 115/2015 do dia 30/06/2015, que determina a suspensão do curso de todas as ações já ajuizadas e das que venham a ser ajuizadas tendo como objeto indenização por conta da e
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08/07/2015 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 03/07/2015 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000120/2015 em 08/07/2015.
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07/07/2015 16:52
Registrado pelo DJE Nº 000120/2015
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03/07/2015 13:22
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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03/07/2015 13:21
Rotinas processuais (03/07/2015) - Enviado para a resenha gerada em 02/07/2015
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03/07/2015 13:21
O processo será suspenso face edição da Portaria nº 002/2015-VUFG, publicada no DJE 115/2015 do dia 30/06/2015, que determina a suspensão do curso de todas as ações já ajuizadas e das que venham a ser ajuizadas tendo como objeto indenização por conta da e
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02/07/2015 12:46
ENTREGUE POR MARINILSON AMORAS FURTADO - PROCURADOR DA PARTE
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19/06/2015 12:34
ADVOGADO(A): MARINILSON AMORAS FURTADO - PARTE AUTORA - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA, COM 74 FOLHAS
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19/06/2015 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 16/06/2015 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000107/2015 em 19/06/2015.
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18/06/2015 17:17
Registrado pelo DJE Nº 000107/2015
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17/06/2015 13:04
Certifico que o feito aguarda decurso de prazo para o autor emendar a inicial.
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17/06/2015 12:55
Despacho (16/06/2015) - Enviado para a resenha gerada em 17/06/2015
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16/06/2015 19:32
Em Atos do Juiz. Os alegados prejuízos devem estar individualizados não apenas em documentos anexos, mas, essencialmente, na petição inicial, que, por lei, há de conter os fatos e fundamentos e o pedido, com todas as suas especificações. Diante disso, eme
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15/06/2015 09:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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15/06/2015 09:12
Tombo em 15/06/2015.
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15/06/2015 09:12
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À(AO) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 001742/2015 - Protocolado(a) em 12/06/2015 às 12:14:04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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