TJAP - 0014483-76.2020.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE COTAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
VALIDADE DOS CÁLCULOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, condenando o réu ao pagamento de R$ 42.093,64, em razão de falha na atualização monetária dos valores da conta individual do PASEP da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por diferenças na atualização monetária de contas do PASEP; (ii) verificar se os critérios legais de correção monetária foram corretamente aplicados à conta PASEP da parte autora; (iii) estabelecer a validade do laudo pericial judicial diante da impugnação apresentada pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas do PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, inclusive em relação à ausência de aplicação correta dos rendimentos.
O regime jurídico do PASEP estabelece critérios legais específicos para a atualização monetária dos saldos das contas individuais, os quais vêm sendo modificados ao longo do tempo por normas como a LC nº 26/1975 e o Decreto nº 9.978/2019.
O laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo observou integralmente os critérios legais de atualização monetária, inclusive os índices corretos para cada período e os juros anuais de 3%, conforme previsão da legislação aplicável.
A impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, embasada em parecer técnico particular, não possui força para desconstituir a perícia judicial, especialmente por não ter sido submetida ao contraditório, conforme certificado nos autos.
O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade, e sua conclusão deve prevalecer na ausência de prova técnica em sentido contrário produzida nos termos legais e processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na correção monetária de contas vinculadas ao PASEP.
A atualização monetária das contas do PASEP deve observar rigorosamente os critérios legais estabelecidos para cada período.
O laudo pericial judicial elaborado em conformidade com os parâmetros legais e não impugnado oportunamente goza de presunção de veracidade e prevalece sobre parecer técnico unilateral da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, de lavra do magistrado Diogo de Souza Sobra, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por TEREZINHA DO CARMO SILVA DE JESUS , julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenado o réu ao pagamento da quantia de R$ 42.093,64.
Nas razões recursais (ID 2507646), o recorrente sustenta, ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a responsabilidade pelo estabelecimento dos critérios de correção monetária e pelos depósitos nas contas do PASEP seria exclusiva da União, nos termos dos artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c” do Decreto nº 9.978/2019.
Afirma que o Banco do Brasil atua unicamente como agente operador do programa, cabendo-lhe apenas o repasse dos valores informados pelo gestor às contas dos beneficiários, não podendo responder por eventuais diferenças decorrentes da atualização monetária ou dos juros.
No mérito, que, embora os programas PIS/PASEP tenham longa duração, a distribuição de cotas nas contas individuais limitou-se ao período compreendido entre a inscrição do trabalhador e a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Alega que os participantes vinculados ao PASEP, após 04/10/1988, não teriam direito à distribuição de cotas, não possuindo, portanto, saldo principal constituído (entendido como o somatório das cotas creditadas entre 1972 e 1988, acrescido dos créditos anuais e descontado os saques e rendimentos).
Argumenta que, sendo inexistente saldo remanescente, tampouco haveria equívoco na aplicação de correção monetária, uma vez que os valores foram atualizados de acordo com as normas vigentes.
Sustenta que as microfilmagens da conta vinculada à autora constituem meio documental idôneo, por registrarem de forma precisa as movimentações financeiras, inclusive com datas, valores e identificação das partes envolvidas, elementos que, segundo o recorrente, corroboram para a validade dos lançamentos realizados.
Impugna o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo, alegando que o documento apresenta inconsistências relevantes quanto à aplicação dos índices de atualização monetária incidentes sobre o saldo da conta PASEP da autora, divergindo, de forma substancial, dos percentuais previstos na legislação de regência, especialmente na Lei Complementar nº 26/1975 e no Decreto nº 9.978/2019.
Aduz que a conta da autora foi devidamente atualizada até a data do saque integral, realizado em 22/11/2017, ocasião em que o saldo foi integralmente zerado, inexistindo, desde então, qualquer valor a ser recebido.
Reforça que compete à parte autora demonstrar que os índices aplicados não observaram os normativos que regem a matéria, o que não teria ocorrido nos autos.
Por fim, alega ser incabível a utilização do Judiciário como meio para impor correções monetárias distintas daquelas previstas em lei.
Ao final, requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por conseguinte, incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, com remessa dos autos à Justiça Federal; caso não acolhida a preliminar, a reforma da sentença com o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia contábil sobre os extratos e cálculos apresentados; alternativamente, em caso de manutenção da condenação, a redução do valor indenizatório arbitrado.
Nas contrarrazões (ID 2507652), a parte recorrida defende o acerto da sentença. É o relatório. -
15/07/2025 12:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5773-83 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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16/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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03/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:37
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/05/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/02/2025 09:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:55
Recebidos os autos
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18/02/2025 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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