TJAP - 6035689-68.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIZA PINTO PINHO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6035689-68.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Piso Salarial] REQUERENTE: MARIZA PINTO PINHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
19/08/2025 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:18
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:21
Decorrido prazo de MARIZA PINTO PINHO em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:51
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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24/07/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6035689-68.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIZA PINTO PINHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II - Da preliminar de incompetência por litisconsórcio passivo necessário com a União.
O Estado do Amapá, em sua contestação, arguiu a incompetência deste juízo, ao argumento de que a União deve compor o polo passivo da demanda como litisconsorte necessária, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
Rejeito a preliminar.
A pretensão deduzida na inicial não encontra vedação no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A eventual responsabilidade da União pela complementação de recursos, prevista no art. 4º da Lei nº 11.738/2008, é matéria que não afeta a relação jurídica de direito material existente entre a servidora e o ente estatal ao qual está vinculada, sendo este o único legitimado a figurar no polo passivo da presente demanda.
A alegação de complexidade da causa também não prospera, uma vez que a controvérsia cinge-se à análise de matéria de direito e à verificação de documentos (fichas financeiras), sendo, portanto, compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIZA PINTO PINHO em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas relativas ao piso nacional do magistério.
A questão central reside em verificar se a Requerente, na condição de professora contratada em regime temporário, faz jus às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério pelo Estado do Amapá nos períodos indicados na inicial.
A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da norma, firmando o entendimento de que o valor do "piso" corresponde ao vencimento básico inicial da carreira. É de fundamental importância ressaltar que a referida lei não estabelece qualquer distinção entre servidores efetivos e temporários.
Ao se referir aos "profissionais do magistério público da educação básica", o legislador não fez ressalvas quanto à natureza do vínculo com a Administração Pública.
Logo, se o profissional, ainda que contratado temporariamente, desempenha as mesmas atividades de docência, não há fundamento jurídico para lhe negar o direito ao mesmo vencimento básico mínimo.
A ação foi ajuizada em 10 de junho de 2025, e a Requerente pleiteia verbas a partir de janeiro de 2023, não havendo, portanto, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio das fichas financeiras anexadas, que recebeu vencimento básico inferior aos pisos salariais nos períodos reclamados: 2023: A Requerente recebeu o vencimento base de R$ 3.847,80 nos meses pleiteados, enquanto o piso nacional era de R$ 4.420,55. 2024: A Requerente recebeu o vencimento base de R$ 3.847,80 durante todo o ano, enquanto o piso nacional era de R$ 4.580,57.
O Estado do Amapá, em sua defesa, sustenta que o critério de reajuste do piso perdeu eficácia com a Lei nº 14.113/2020 (novo FUNDEB) e a EC nº 108/2020.
Tal argumento não merece prosperar.
Conforme entendimento já consolidado, enquanto não for editada nova legislação específica, permanecem hígidos e aplicáveis os mecanismos de atualização previstos na Lei nº 11.738/2008, anualmente definidos por meio de portarias do Ministério da Educação.
A omissão legislativa não pode servir como justificativa para o descumprimento de um direito social garantido em lei plenamente vigente.
Dessa forma, restou comprovado que a parte reclamante recebeu vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério.
O Requerido, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, ESTADO DO AMAPÁ, a pagar à parte reclamante as diferenças salariais decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional do magistério, relativas aos seguintes períodos, conforme planilha de cálculo que instruiu a inicial: -Janeiro a junho de 2023; -Setembro a dezembro de 2023; -Janeiro a dezembro de 2024.
O valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, observando-se a diferença mensal entre o piso nacional vigente à época e o vencimento básico efetivamente pago, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos.
Sobre o montante apurado deverá incidir atualização monetária e juros de mora segundo a taxa SELIC, uma única vez, a partir da citação, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo do valor devido e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 11:30
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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13/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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