TJAP - 6000604-24.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEVER DO EXECUTADO DE INDICAR LOCALIZAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA.
VEÍCULOS LOCALIZADOS VIA SISTEMA RENAJUD.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação da executada para informar a localização de veículos identificados pelo sistema RENAJUD em execução fiscal, sob o fundamento de que o art. 774, V, do CPC somente se aplicaria a bens já sob constrição judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se: (i) o art. 774, V, do CPC, que considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, aplica-se às execuções fiscais; e (ii) se a restrição de circulação registrada no RENAJUD constitui forma de constrição judicial suficiente para aplicação do dispositivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1º da Lei nº 6.830/1980 prevê expressamente a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais, quando não há disposição específica na lei especial nem incompatibilidade com o sistema. 4.
O art. 774, V, do CPC está inserido no Livro II do CPC (Do Processo de Execução), que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial e se aplica aos procedimentos especiais de execução, conforme art. 771 do CPC. 5.
A obrigação de indicar o paradeiro dos bens penhoráveis decorre do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e atende ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC). 6.
A restrição de circulação registrada no sistema RENAJUD já constitui forma de constrição judicial, ainda que parcial, legitimando a aplicação do art. 774, V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar ao juízo originário que proceda à intimação da executada para informar, no prazo legal, a localização dos veículos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Tese de julgamento: "1.
O art. 774, V, do CPC aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. 2.
O executado tem o dever de indicar ao juiz onde estão os bens sujeitos à penhora, incluindo veículos identificados pelo sistema RENAJUD, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 1º; CPC, arts. 6º, 771, 774, V, e 797.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.180/PR, Min.
Rel.
OG FERNANDES, 1ª Seção, j. 24/02/2021, DJe 11/03/2021. -
21/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 10:59
Conhecido o recurso de Estado do Amapá (Governo do Estado) (AGRAVANTE) e provido
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02/07/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/06/2025 22:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:02
Decorrido prazo de R. A. VARIEDADES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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