TJAP - 6020385-29.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6020385-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VALDIR MACIEL DE JESUS REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Pretende a parte reclamante o recebimento de adicional de penosidade, embasando sua pretensão em laudo pericial pré existente, elaborado por profissional contratado para tal finalidade.
Todavia, para a percepção do adicional de penosidade é necessária perícia técnica no local de atividade dos servidores, para definir se a atividade, de fato, está sendo desempenhada em condições insalubres.
O Laudo apresentado pela parte reclamante não foi produzido por perito nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório, com a possibilidade de participação de assistentes técnicos e com quesitos elaborados pelo Magistrado e pelas partes.
Por outro lado, constato ainda, que o referido laudo avaliou circunstâncias pretéritas (28/06/2024), que podem não mais subsistirem.
Assim, não pode o laudo apresentado pela parte reclamante ser utilizado em substituição à necessária prova pericial, havendo a necessidade de nova perícia, surgindo, por conseguinte, a complexidade do procedimento.
O art. 3º da Lei 9.099/95, aplicado aos processos com tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, afasta as causas complexas, como a presente, do âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, tem entendimento pacificado, tanto na Turma Recursal, quanto no Tribunal Pleno: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA MATÉRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.1) Inicialmente, considerando que interpôs a autora pedido de reconsideração de indeferimento de justiça gratuita (ordem #42), instruído com prova de que sofre de Leucemia Mieloide Aguda e que mantém despesas extraordinárias que a oneram sobremaneira, revogo a decisão de ordem #37 e defiro a gratuidade requerida.
Ante o deferimento e uma vez tempestivo o recurso, passo à análise de mérito.2) No ensejo do julgamento do Conflito de Competência nº 0001857-33.2017.8.03.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá decidiu pela incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para análise de matéria relativa ao adicional de insalubridade.3) Para o deslinde da controvérsia mostra-se tecnicamente necessária a produção de prova pericial formal, subscrito por perito nomeado pelo Juízo, que deverá ser submetida ao contraditório que certamente será objeto de questionamentos pela parte ré, com grande possibilidade da realização de perícia complementar e participação de assistentes técnicos, o que, evidentemente, se revela incompatível com os princípios basilares sistema, dentre os quais os da informalidade, celeridade e economia processual.4) In casu, não obstante a autora tenha juntado aos autos Laudo pericial a fim de comprovar que faz jus ao adicional requerido, não é possível admiti-lo já que este foi elaborado em condições diferentes das supracitadas, e já conta com quatro anos de confecção.5) Posto isso, reconhece-se a incompetência do Juízo, cujo laudo pericial complexo, afasta a competência do Juízo, nos termos do do art. 3º da Lei 9.099/95, aplicado aos processos com tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, retirando as causas complexas, como a presente, do âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.6) Preliminar de incompetência absoluta reconhecida de ofício.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0030110-57.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Outubro de 2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXAME PERICIAL.
COMPLEXIDADE FÁTICA. 1) No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o objeto de prova exigir exame que supere a prova técnica simplificada prevista no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, haverá complexidade fática incompatível com os princípios da informalidade, da simplicidade e da celeridade, afastando a competência do referido juízo. 2) Conflito Negativo procedente. (CONFLITO DE COMPETENCIA(CC).
Processo Nº 0002811-45.2018.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 30 de Janeiro de 2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1) O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou entendimento no Conflito de Competência nº 0001857-33.2017.8.03.0000 pela incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para análise de pretensão de direito a adicional de insalubridade por servidor público, bem como o pagamento de valores retroativos, em face da complexidade da prova a ser produzida. 2) Conforme art. 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, determinando-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. 3) Sentença cassada. 4) Recurso prejudicado. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001116-17.2018.8.03.0013, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Outubro de 2019) DIANTE DO EXPOSTO, e atento às regras contidas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, diga a parte reclamante sobre o entendimento acima, no prazo de 5 (cinco) dias.
Macapá/AP, 12 de maio de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
12/07/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 23:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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02/05/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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