TJAP - 6012562-04.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:17
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 23:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:48
Juntada de Alvará de soltura
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6012562-04.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: BENEDITO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, DAVID RUAN ALVES DA SILVA, MAYCON SERGIO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA SENTENÇA Tratam os autos de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Amapá contra BENEDITO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, DAVID RUAN ALVES DA SILVA e MAYCON SERGIO DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA por terem, em tese, cometido as infrações penais descritas nos artigos 33 e 35, “caput”, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, “caput”, da Lei nº 10.826/03.
Narrou a denúncia: “(...) no dia 23 de fevereiro de 2025, por volta de 15h10min, no residencial Miracema, localizado no Parque Aeroportuário, nesta urbe, os denunciados BENEDITO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, DAVID RUAN ALVES DA SILVA e MAYCON SERGIO DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA, transportavam/traziam consigo/armazenavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 2 (duas) porções grandes de material entorpecente, oriundas do estado do Pará, que, por sua característica e quantidade, eram destinados à comercialização.
Ademais, os denunciados se associaram com o intuito de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Na mesma oportunidade, os denunciados BENEDITO e DAVID mantinham sob sua guarda 05 (cinco) munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Infere-se que no dia 22 de fevereiro de 2025, uma equipe da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes estava realizando monitoramento no Porto do Grego, localizado no município de Santana/AP, para dar continuidade ao combate ao Tráfico Interestadual de drogas.
No dia seguinte, por volta de 9h, a equipe recebeu denúncia de um transeunte, que não quis se identificar, informando que DAVID e BENEDITO JUNIOR eram proprietários de um material entorpecente que chegaria na embarcação Ana Beatriz oriunda de Belém/PA, e que a pessoa conhecida como NEGÃO realizaria a retirada do material.
De posse das informações, a equipe constatou que Benedito Junior fora preso pela DENARC em 2024 e realizou o levantamento de seu endereço e do denunciado David (seu irmão).
A equipe iniciou o monitoramento pela residência de Benedito Junior e, por volta de 11h, visualizaram Benedito saindo em um veículo Gol, de cor branca, e realizaram o acompanhamento, contudo, o perderam na Rodovia Duca Serra.
De imediato, a equipe se dirigiu até a residência do denunciado DAVID para realizar monitoramento e, por volta de 15h10min, visualizaram uma pessoa com as características físicas declinadas como a sendo de “NEGÃO”, portando dois pacotes que, aparentemente, seriam peças de roupas.
Em seguida, chegaram ao local os denunciados DAVID e BENEDITO, que aparentavam estar em alerta e preocupados, e cumprimentaram o denunciado MAYCON (negão), realizando a coleta das duas sacolas que ele trazia consigo.
Em razão da denúncia anônima e da atitude suspeita tomada pelos denunciados, a equipe realizou a abordagem, ocasião em que localizaram 02 (duas) porções grandes de material entorpecente no interior das sacolas.
Suspeitando que no interior da residência havia material ilícito, a equipe policial realizou buscas no apartamento de DAVID e lograram êxito em localizar 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) munição calibre 9mm, e 04 (quatro) munições calibre .380.
Oportuno mencionar que existem fortes suspeitas de que os denunciados integram grupo criminoso especializado em trazer material entorpecente de outros estados para o Amapá, tendo em vista que no mês de dezembro do ano de 2024, a senhora MARCELA, tripulante da embarcação Ana Beatriz, e seu companheiro GEORGE, foram presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, onde o material entorpecente foi transportado em embarcação da mesma empresa utilizada pelos denunciados (...)”.
Os réus, pessoalmente notificados, apresentaram defesas preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 13 de maio de 2025 (ID 18409505).
Em audiência de instrução ocorrida em 11 de junho de 2025, foram ouvidas as testemunhas HERISSON SILVA DE OLIVEIRA e ANDERSON VIEIRA DUARTE SOUTO, além de terem sido interrogados os réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais via memoriais, em síntese, requerendo: a) CONDENAR o réu DAVID RUAN ALVES DA SILVA como incurso nos artigos 33 e 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e aplicar-lhe as sanções cabíveis; b) CONDENAR o réu BENEDITO FERREIRA DA SILVA JUNIOR como incurso nos artigos 33 e 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 e aplicar-lhe as sanções cabíveis, bem como ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu MAYCON SÉRGIO DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA como incurso no artigo 33 c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, e aplicar-lhe as sanções cabíveis, bem como ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. d) CONDENAR os réus ao pagamento de valor mínimo indenizatório para a reparação dos danos morais coletivos, entre R$1.000,00 (mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), a ser destinado ao Fundo Penitenciário do Estado do Amapá, como requerido na denúncia.
Por seu turno, também em sede de memoriais, a Defesa de David da Silva pugnou pela: a) A absolvição do acusado em relação ao delito de associação ao tráfico e em relação ao crime de tráfico de entorpecente, este confesso, bem como a aplicação do tráfico privilegiado, art.33, §4º da Lei 11.343/06.
A Defesa do acusado BENEDITO FERRERA DA SILVA JUNIOR pugnou, em síntese, pela: a) A absolvição do acusado em relação aos delitos de tráfico, associação e porte ilegal de arma de fogo.
Por fim, a Defesa de MAYCON SÉRGIO DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA: a) A absolvição do acusado da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) A absolvição do acusado da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), bem como da causa de aumento do art. 40, inciso V, da mesma Lei, por ausência de dolo e inexistência de prova segura de que o réu tinha a intenção livre e consciente de praticar a conduta típica; c) Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, que seja reconhecida a atuação secundária do réu, com aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com fixação de pena no patamar mínimo legal; d) A rejeição do pedido de indenização por dano moral coletivo, eis que descabido em sede penal sem a devida instrução própria; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As testemunhas e os réu assim se manifestaram no curso da instrução processual: ANDERSON VIEIRA DUARTE SOUTO, testemunha compromissada, às perguntas respondeu: “(...) que é policial civil; que essa ocorrência decorreu de monitoramentos de tráfico de drogas interestadual; que o indivíduo foi preso em flagrante e, na residência, foi apreendida balança de precisão e mais substâncias entorpecentes; que quem recebeu a denúncia foi o agente Herisson; que sua equipe ficou na região do porto de Santana; que não conseguiu visualizar a transação; que a equipe que estava monitorando o conjunto Miracema, conseguiu visualizar réu David; que sua equipe foi para o conjunto Miracema; que, quando o táxi chegou ao Miracema, as equipes fizeram a abordagem; que quem foi alcançado primeiro foram os dois irmãos; que o vulgo ‘negão’ foi preso depois nas escadas; que o réu Maycon disse que não tinha nada ver e que foi apenas pegar o fardo a mando de David; que não recorda o que os outros réus (Benedito e David) falaram; que, no apartamento de David, foram encontradas munições na sala e as balanças estavam espalhadas pela casa; que não recorda se Maycon falou que sabia se o fardo continha drogas; que, no apartamento, estava a companheira de David; que participou da ação que ocasionou a prisão de Marcela, que havia sido presa anteriormente na operação de tráfico através do porto de Santana; que Maycon disse que tinha uma dívida de drogas com Benedito e, por isso, foi pegar o fardo no porto; que a operação foi feita depois de denúncia anônima; que estava presente no momento do flagrante; que quem chegou com o material foi Maycon; que a substância estava enrolada em mantas e lençóis; que não foram encontradas substâncias na casa do réu Benedito; que foi apreendido o veículo do réu Benedito; que não sabe se a autoridade policial liberou o veículo; que, quando entrou no imóvel de David, foram encontradas munições e balanças de precisão; que acredita que não houve filmagens do monitoramento; que não recorda se havia valores em espécie em posse dos réus (...)” Herisson Oliveira, testemunha compromissada, às perguntas respondeu: “(...) que é policial civil; que é da delegacia especializada Denarc; que desde o início de 2025, a especializada estava monitorando o tráfico interestadual de drogas; que, em uma oportunidade, foi presa a acusada Marcela e seu namorado; que os agentes receberam a informação de que drogas estavam vindo a Macapá através de dois irmãos Benedito e David; que a polícia começou a monitorar o porto de Santana e a casa de David no residencial Miracema; que a vigilância foi concentrada na casa de David; que havia informação de que quem iria pegar a droga no porto era uma pessoa chamada de ‘negão’; que, no dia da operação, um taxi parou e saiu carregando um fardo; que se dirigiu para dentro do bloco do residencial Miracema; que, dada a fundada suspeita, os policiais fizeram a abordagem de Maycon (‘negão’), que disse que foi ao porto a pedido do réu Benedito para pagar uma dívida que tinha com ele; que, na casa de David, foram encontradas munições e balança de precisão; que o tipo de embalagem encontrada com Marcela foi o encontrado com Maycon; que a denúncia anônima afirmou que os irmão David e Benedito tinham contratado uma pessoa para pegar o fardo de roupas; que a operação se deu durante o dia; que Benedito e David estavam esperando Maycon no residencial Miracema; que uma equipe ficou monitorando o residencial Miracema e outra ficou monitorando a casa de David; que o taxi somente foi avistado quando chegou no Miracema; que Maycon chegou a entrar no prédio antes de ser abordado; que Maycon falou que tinha ido fazer um ‘corre’ para Jr e David; que a companheira de David falou que Benedito ia visitar o irmão, mas não sabia do que tratavam; que as munições foram encontradas no quarto da casa de David; que David assumiu que a droga era dele; que Benedito ficou calado; que Maycon disse que iria abater uma dívida com os irmãos; que os policiais já conheciam Benedito em investigações por mercancia de drogas no bairro Marabaixo IV; que estava presente na equipe de monitoramento do réu Benedito; que não sabe se o carro de Benedito foi liberado; que não foi encontrado material entorpecente no carro de Benedito; que a droga foi encontrada com Maycon na hora que chegou no residencial Miracema; que as características da embalagem encontrada com Maycon eram parecidas com a embalagem encontrada com Marcela, mas que não há relacionamento entre as duas apreensões pelo que conta nas investigações até o momento; que as investigações começaram depois de uma denúncia anônima que ocorreu no mesmo dia da operação; que participaram outros agentes que compõem a equipe de operações; que foi feito busca na casa de Benedito; que não sabe porque a busca na casa de Benedito não foi mencionada no inquérito; que não foi encontrado nada na casa de Benedito; que não conhecia David; que não recorda quem achou as munições na casa de David; que a equipe retornou ao porto com Maycon para constatar o ponto de partida do fardo; que a equipe constatou que quem pegou o fardo foi Maycon; que Maycon tinha conhecimento de que o material era ilícito, mas não sabia a quantidade; que nunca tinha ouvido falar de Maycon em operações policiais; que Maycon estava no aguardo de Benedito e David; que Maycon estava nervoso no curso da abordagem; que Maycon não tentou fugir ou resistir; que a denúncia anônima não mencionou o nome de Maycon, apenas disse que ele era negro e tinha sobrepeso; que a equipe esperou a chegada dos irmãos David e Benedito para abordar os réus; que Maycon ficou próximo a uma escada de acesso aos apartamentos; que a equipe estava em um carro descaracterizado; que a equipe viu todo o momento da chegada de Maycon e dos irmãos David e Benedito; que no momento em que os três se encontraram, a equipe abordou os réus (...)”.
Benedito Jr, em seu interrogatório, assim se manifestou: “(...) que estava trabalhando como motorista de aplicativo; que seu irmão ligou dizendo que sua afilhada estava doente; que pegou David e o levou em uma farmácia; que foi pegar o irmão no Miracema e foi abordado pelos policiais; que seu carro e casa foram revistados e não foi encontrado nada; que mostrou seus aplicativos de uber, 99 Taxi e outros para os policiais para mostrar que estava trabalhando; que não conhece Maycon; que não sabia o que David fazia; que David ligou por volta de 11h da manhã para levá-lo à farmácia; que deixou David na farmácia da rua 13 de setembro; que fez ainda duas corridas e, depois, retornou, pegou David e foram almoçar; que levou David ao residencial Miracema; que deixou David em casa e saiu; que foi abordado depois de ter saído; que não viu Maycon com fardo algum; que foram na praça para almoçar; que nunca saiu para beber com Maycon, pois não o conhecia; que fez um tratamento para vício em drogas (...)”.
David da Silva, assim se manifestou em seu interrogatório: “(...) que, no dia da abordagem, sua filha estava doente; que chamou seu irmão para levá-lo até a farmácia; que pagou 100 reais para Maycon pegar a encomenda; que seu irmão foi abordado também; que a droga e as balanças de precisão eram suas, mas as munições não eram suas; que falou para Maycon que a encomenda era de roupas; que Benedito não sabia de nada; que Benedito só o deixou em sua casa e saiu; que Benedito foi abordado depois de ter saído; que não sabe de onde veio a droga; que pegou a droga, pois foi ameaçado por uma pessoa; que deixou um celular com Maycon; que Benedito e Maycon não se conhecem; que deixou 100 reais com Maycon; que não sabia que Maycon era usuário de drogas; que Maycon tinha uma dívida por um trabalho de pedreiro; que não sabe sobre as munições; que foi a primeira vez que lhe passaram missão de pegar drogas; que Maycon lhe devia R$ 200,00; que não sabe se Benedito faz uso de drogas e que fez tratamento; que nunca falou para Maycon que o conteúdo da encomenda eram drogas; que não foi buscar as drogas porque sua filha estava doente e, por isso, pediu para Maycon pegar o material; que, em sua casa, foi encontrada uma balança e 2 kg de droga; que, em seu depoimento na delegacia, não estava acompanhado de advogado; que seu depoimento não foi lido na delegacia (...)”.
Maycon da Silva assim se manifestou em seu interrogatório: “(...) que David foi até sua casa lhe pedir para pegar roupas em Santana e trazer para sua casa, pois não poderia ir já que sua filha estava doente; que pegou 100 reais de David; que pegou a roupa e levou para a casa de David; que entrou na casa e quando foi sair, a polícia entrou na casa; que tinha uma dívida de drogas com David; que teve uma recaída e, na época, estava usando; que não usa mais drogas; que comprava drogas de David para seu consumo; que conhecia David há pouco tempo, por volta de 1 ano; que conhecia Benedito de vista; que conhece Benedito de vista há muito tempo; que David chegou em sua casa sozinho; que não viu se David estava em um carro ou se estava acompanhado; que David lhe deu o dinheiro, um celular e um comprovante para pegar o fardo no porto; que, na sexta-feira anterior, saiu com David e Benedito e bebeu com eles; que pensava que o fardo eram roupas mesmo; que não desconfiou porque a filha de David estava doente; que não sabe do envolvimento de Benedito com drogas; que Benedito não estava presente nas tratativas; que somente viu Benedito no momento da abordagem; que não recorda se Benedito mostrou o celular para os policiais; que não estava com advogado no momento do interrogatório na polícia; que seu apelido nunca foi ‘negão’; que estava no mesmo bar que Benedito e David na noite de sexta, mas não estava bebendo com eles (...)” DO RÉU MAYCON SÉRGIO DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade do fato está comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (folha 66 do auto de prisão em flagrante ); fotografia do material apreendido (folha 68 do auto de prisão em flagrante); laudo de Constatação de Exame para a Identificação de Material Entorpecente (folha 75 do auto de prisão em flagrante), o qual comprovou que as porções apreendidas em poder dos réus se tratava de 1.950g (um mil novecentos e cinquenta gramas) de peso líquido, na forma de pó e coloração branca, que foi submetido a teste químico que resultou em positivo para a presença de COCAÍNA, alcaloide extraído do vegetal Erythroxylum coca Lamarck; pelos depoimentos das testemunhas Herisson Oliveira e Anderson Souto tanto prestados no curso da ação penal e do reconhecimento por parte do réu de que transportou o fardo que continha o material ilícito.
A Autoria do fato é incontroversa frente aos depoimentos das testemunhas acima mencionadas e o relato do réu de que transportou o material apreendido.
Depreende-se das provas colhidas que, diferente da versão apresentada pelo réu em sede de interrogatório e alegações finais, sabia que transportava material ilícito junto com as roupas. É possível tal constatação, pois o réu, em seu depoimento em sede policial afirmou que “desconfiava” que o conteúdo transportado era ilícito já que sabia do envolvimento do corréu David com tráfico de entorpecentes.
Ademais, o transporte do material foi feito, conforme o próprio réu, para pagamento de dívida relacionada justamente ao consumo de substâncias ilícitas.
Deve-se frisar além disso, que a testemunha Herisson Oliveira ouviu do próprio réu no momento da prisão que este sabia do conteúdo ilícito do “fardo”, mas não sabia a quantidade deste.
Nesse sentido, ainda que o réu meramente “desconfiasse” do conteúdo do pacote, assumiu o risco de transportá-lo mesmo tendo ciência do envolvimento de David com tráfico de entorpecentes.
Além disso, deve incidir no caso concreto a causa de aumento prevista no artigo 40, V da Lei Antidrogas, porquanto o réu sabia que o material ilícito viria de outro Estado e foi pegá-lo no Porto de Santana.
Com efeito, entendo que o fato narrado na inicial se amolda ao tipo penal do artigo 33 c/c artigo 40, V ambos da Lei Antidrogas, pois o réu, dolosamente, transportou droga ilícita sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar em contexto de tráfico interestadual de drogas, o que torna imperiosa a procedência da denúncia neste ponto.
DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Por outro lado, verifico que não há provas suficientes de materialidade quanto ao crime de associação para o tráfico.
Explico.
Nenhum dos corréus afirmou que Maycon estava em associação permanente e estável com o fim de promover o tráfico de drogas.
Além disso, as investigações não apontaram para o réu como integrante de organização criminosa alguma e nem mesmo o identificaram como traficante recorrente de drogas.
Ademais, não foram produzidas provas específicas e claras quanto às eventuais funções do réu para a promoção do crime de tráfico.
Assim, diante da ausência de provas suficientes no que concerne à materialidade do delito, a medida que se impõe é improcedência da denúncia neste ponto.
DO RÉU DAVID RUAN ALVES DA SILVA DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade do fato está comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (folha 66 do auto de prisão em flagrante ); fotografia do material apreendido (folha 68 do auto de prisão em flagrante); laudo de Constatação de Exame para a Identificação de Material Entorpecente (folha 75 do auto de prisão em flagrante), o qual comprovou que as porções apreendidas em poder dos réus se tratava de 1.950g (um mil novecentos e cinquenta gramas) de peso líquido, na forma de pó e coloração branca, que foi submetido a teste químico que resultou em positivo para a presença de COCAÍNA, alcaloide extraído do vegetal Erythroxylum coca Lamarck; pelos depoimentos das testemunhas Herisson Oliveira e Anderson Souto tanto prestados no curso da ação penal e da confissão do réu.
A Autoria do fato é incontroversa frente aos depoimentos das testemunhas acima mencionadas e pela confissão do réu.
Depreende-se das provas colhidas que o réu atuava no transporte, depósito e venda de drogas ilícitas na cidade de Macapá e, nesse contexto, obtinha o material ilícito através de transporte fluvial de outro Estado inclusive tendo em sua posse balanças de precisão usadas tipicamente para divisão do material em porções iguais e prepará-los para mercancia.
Ademais, o corréu Maycon da Silva afirmou que comprava drogas ilícitas de David e que inclusive tinha dívidas com ele relacionadas a compra de drogas e por isso realizou a diligência de transportar o material do porto de Santana até a casa de David no residencial Miracema.
Com efeito, entendo que o fato narrado na inicial se amolda ao tipo penal do artigo 33 c/c artigo 40, V, ambos da Lei Antidrogas, pois o réu, dolosamente, adquiria e vendia drogas ilícita sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar em contexto de tráfico interestadual de drogas, o que acarreta a procedência da denúncia quanto a esta imputação.
IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Verifico que não há provas suficientes de materialidade quanto ao crime de associação para o tráfico.
Explico.
Nenhum dos corréus afirmou que estava em associação permanente e estável com o fim de promover o tráfico de drogas.
Além disso, as investigações não apontaram para o réu como integrante de organização criminosa alguma ou que tinha associação estável com os corréus para promover o tráfico de drogas ilícitas.
Deve-se frisar que a testemunha Herison Oliveira deixou claro que a ação prendeu os réus e apreendeu a substância ilícita não está ligada, até o que apontaram as investigações, com prisões anteriores relacionadas a tráfico interestadual de drogas ilícitas e que a operação foi desencadeada por denúncia anônima feita na manhã do dia da operação.
Assim, como não houve na fase processual prova forte no sentido de que os réus tinham associação permanente para associação, não há como imputar tal crime ao réu.
Nesse sentido aponta o STJ: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável (...)” (HC 479.977/SP, j. 14/05/2019) Assim, como pairam dúvidas, ante as provas colhidas na fase processual, quanto a efetiva associação permanente e estável entre os réus, impõe-se a improcedência da denúncia neste ponto.
DA IMPUTAÇÃO DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO A materialidade do fato está comprovada através do auto de exibição e apreensão (folha 66 do inquérito), fotografias das munições (folha 68 do inquérito), laudo pericial em munição (ID 17502796), bem como pelos depoimentos das testemunhas Herisson Oliveira e Anderson Souto.
A autoria é incontroversa diante dos depoimentos acima transcritos e demais documentos do auto de prisão em flagrante.
Depreende-se das provas colhidas nos autos que o réu, dolosamente, tinha em sua posse 04 munições de calibre Ponto 380 e 1 do calibre 9 mm, sem autorização oficial para tal, tendo sido tais objetos encontrados pelos policiais após buscas na casa do acusado.
O fato descrito se adequa à norma penal, porquanto, o réu, de forma dolosa, tinha em sua posse as referidas munições de uso permitido desacordo com determinação legal e regulamentar.
Assim, comprovadas a materialidade, autoria e verificada adequação típica do fato à norma penal, a medida que se impõe é a procedência da denúncia.
DO BENEDITO FERREIRA DA SILVA A materialidade do fato está comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (folha 66 do auto de prisão em flagrante ); fotografia do material apreendido (folha 68 do auto de prisão em flagrante); laudo de Constatação de Exame para a Identificação de Material Entorpecente (folha 75 do auto de prisão em flagrante), o qual comprovou que as porções apreendidas em poder dos réus se tratava de 1.950g (um mil novecentos e cinquenta gramas) de peso líquido, na forma de pó e coloração branca, que foi submetido a teste químico que resultou em positivo para a presença de COCAÍNA, alcaloide extraído do vegetal Erythroxylum coca Lamarck e pelos depoimentos das testemunhas Herisson Oliveira e Anderson Souto prestados no curso da ação penal.
A Autoria do fato é igualmente incontroversa frente aos depoimentos das testemunhas e demais documentos juntados ao auto de prisão em flagrante.
Depreende-se das provas colhidas que o réu atuava no transporte, depósito e venda de drogas ilícitas na cidade de Macapá e, nesse contexto, obtinha o material ilícito através de transporte fluvial de outro Estado.
No contexto dos fatos narrados, o réu estava, junto com seu irmão David, no aguardo do acusado Maycon que trazia consigo drogas do porto de Santana para distribuição em Macapá.
A tese do réu de que apenas levou o irmão a sua casa, após levá-lo à farmácia para comprar remédios para a sua sobrinha doente, sem saber que iria participar de uma transação de drogas, não merece prosperar, pois, em primeiro lugar, o réu Benedito responde à ação penal por tráfico de drogas e, por isso mesmo, deveria ter o dobro de cuidado ao participar de corridas suspeitas.
Benedito disse, em seu depoimento na Polícia, ainda, ser irmão de David e amigo de longa data de Maycon, ou seja, tinha como saber sobre o seu envolvimento com drogas.
O réu Maycon, por sua vez, deixou claro que o réu Benedito era envolvido com drogas e que ele estava no local da prisão junto com o irmão, o também acusado David.
Frise-se, por fim, que a testemunha Herisson Oliveira afirmou que o réu Benedito é conhecido como traficante na região do bairro Marabaixo IV já havendo investigações em relação a ele.
Com efeito, entendo que o fato narrado na inicial se amolda ao tipo penal do artigo 33 c/c artigo 40, V, ambos da Lei Antidrogas, pois o réu, dolosamente, adquiria e vendia drogas ilícita sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar em contexto de tráfico interestadual de drogas, o que acarreta a procedência da denúncia quanto a esta imputação.
DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Verifico que não há provas suficientes de materialidade quanto ao crime de associação para o tráfico.
Explico.
Nenhum dos corréus afirmou que estava em associação permanente e estável com o fim de promover o tráfico de drogas.
Além disso, as investigações não apontaram para o réu como integrante de organização criminosa alguma ou que tinha associação estável com os corréus para promover o tráfico de drogas ilícitas.
Deve-se frisar que a testemunha Herison Oliveira deixou claro que a ação prendeu os réus e apreendeu a substância ilícita não está ligada, até o que apontaram as investigações, com prisões anteriores relacionadas a tráfico interestadual de drogas ilícitas e que a operação foi desencadeada por denúncia anônima feita na manhã do dia da operação.
Assim, como não houve na fase processual prova forte no sentido de que os réus tinham associação permanente para associação, não há como imputar tal crime ao réu.
Nesse sentido aponta o STJ: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável (...)” (HC 479.977/SP, j. 14/05/2019) Assim, como pairam dúvidas, ante as provas colhidas na fase processual, quanto a efetiva associação permanente e estável entre os réus, impõe-se a improcedência da denúncia neste ponto.
DA IMPUTAÇÃO DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO No que concerne a esta imputação, entendo, conforme aventado pelo Ministério Público e pela Defesa do réu, que não há provas da materialidade dos fatos.
Explico.
As munições foram encontradas na casa do corréu David e não há prova alguma nos autos que o réu Benedito tinha qualquer vínculo com essa conduta.
Assim, sem delongas, o réu deve ser absolvido de tal imputação.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR MAYCON SERGIO DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA nas penas do artigo artigos 33 c/c artigos 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO, nos termos do artigo 386 VII do código de processo penal, da imputação do artigo 35 da Lei nº 11.343/06; b) CONDENAR DAVID RUAN ALVES DA SILVA nas penas do artigo artigos 33 c/c artigos 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10826/03 e ABSOLVÊ-LO, nos termos do artigo 386 VII do código de processo penal, da imputação do artigo 35 da Lei nº 11.343/06; c) CONDENAR BENEDITO FERREIRA DA SILVA JUNIOR nas penas do artigo artigos 33 c/c artigos 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO, nos termos do artigo 386 VII do código de processo penal, da imputação do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10826/03; Passo a dosar e individualizar as penas.
DO MAYCON SERGIO DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI ANTIDROGAS PRIMEIRA FASE.
A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie.
O Réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social.
Os motivos, circunstâncias e consequências não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie.
Fixo, assim, a PENA BASE em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).
SEGUNDA FASE.
Não há atenuantes a serem consideradas.
O réu é reincidente, pois possui condenação transitada em julgado em 28 de março de 2022 nos autos 0051298-43.2018.8.03.0001 e cumpre pena nos autos 5001480-95.2022.8.03.0001 (SEEU).
Procedendo-se o aumento da pena em 1/6, a pena intermediária fica em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).
TERCEIRA FASE E PENA FINAL.
Não existem causas de diminuição da pena.
Importante frisar que é impossível a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33 § 4 º da Lei antidrogas, diante da reincidência do réu.
Por outro lado, como mencionado acima, presente a causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei antidrogas.
Com efeito, promovendo-se o aumento da pena em de 1/6 na pena, a PENA FINAL fica em 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS, além de 680 DIAS-MULTA (CADA DIA-MULTA CORRESPONDENTE A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento será o FECHADO em razão da reincidência.
DA PRISÃO CAUTELAR Diante da reincidência do réu e a concreta possibilidade de reiteração criminosa, MANTENHO a prisão cautelar do réu neste momento processual.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não cabíveis os benefícios legais diante da reincidência do réu.
DO RÉU DAVID RUAN ALVES DA SILVA DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI ANTIDROGAS PRIMEIRA FASE A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie.
O Réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social.
Os motivos, circunstâncias e consequências não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie.
Fixo, assim, a PENA BASE em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).
SEGUNDA FASE.
Não há agravantes a serem consideradas.
O réu confessou o delito.
Entretanto, como a pena base foi fixada no mínimo legal, deixo de promover a subtração da pena nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
TERCEIRA FASE E PENA FINAL.
Não existem causas de diminuição da pena.
Frise-se que não é possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei antidrogas, pois o réu confessadamente se dedica a atividades criminosas (tráfico de drogas), o que foi confirmado pelo corréu Maycon.
Por outro lado, como mencionado acima, presente a causa de aumento prevista no artigo 40 V da Lei antidrogas.
Com efeito, promovendo-se o aumento da pena em de 1/6 na pena, a PENA FINAL fica em 5 ANOS, 10 MESES E 583 DIAS-MULTA (CADA DIA-MULTA CORRESPONDENTE A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
DO CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI 10826/03 PRIMEIRA FASE.
A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie.
O Réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social.
Os motivos, circunstâncias e consequências não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie.
Fixo, assim, a PENA BASE em 1 ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).
SEGUNDA FASE.
Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Portanto, a pena intermediária fica no mesmo patamar da pena base.
TERCEIRA FASE E PENA FINAL.
Não existem causas de aumento ou diminuição da pena.
Com efeito, a PENA FINAL fica em 1 ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA (CADA DIA-MULTA CORRESPONDENTE A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
CONCURSO DE CRIMES Como as condutas se deram mediante condutas diversas e autônomas, as penas devem ser somadas, caso sejam da mesma espécie (artigo 69 do código penal).
Assim, as penas finais do réu são: a) 5 anos, 10 meses e 583 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). b) 1 ano de detenção e 10 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).
Total, para fins de fixação do regime de pena: 7 anos, 8 meses e 593 dias-multa REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento será o SEMIABERTO nos termos do artigo 33 § 2º “b”.
DA PRISÃO CAUTELAR Mantenho o réu preso, em razão de participar costumeiramente de atividades criminosas, devendo ser preservada a ordem pública.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não cabíveis os benefícios legais diante da quantidade de pena aplicada.
DO RÉU BENEDITO FERREIRA DA SILVA JUNIOR DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI ANTIDROGAS PRIMEIRA FASE.
A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie.
O Réu não possui maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social.
Os motivos, circunstâncias e consequências não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie.
Fixo, assim, a PENA BASE em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).
SEGUNDA FASE.
Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Portanto, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base.
TERCEIRA FASE E PENA FINAL.
Não existem causas de diminuição da pena.
Possível a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º da Lei antidrogas, pois sem comprovação nos autos de que o réu se dedica a atividades criminosas.
Assim, promovendo-se a diminuição da pena em 2/3, passando a dosá-la em 1 ANO, 11 MESES E 194 DIAS-MULTA (CADA DIA-MULTA CORRESPONDENTE A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
Presente, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei antidrogas.
Promovo o aumento da pena em de 1/6 na pena, ficando a PENA FINAL em 2 ANOS, 2 MESES E 226 DIAS-MULTA (CADA DIA-MULTA CORRESPONDENTE A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
DO REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento será o ABERTO nos termos do artigo 33 do código penal.
DA PRISÃO CAUTELAR Não estão presentes os requisitos da prisão cautelar.
Portanto, caso queira, o réu poderá recorrer em liberdade caso não esteja preso por outro processo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Converto a pena corporal em duas restritivas de direito, a serem definidas em audiência admonitória.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS ACUSADOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO os réus ao pagamento de custas processuais no importe de 1/3 para cada um.
DO PLEITO DE DANOS MORAIS COLETIVOS No que toca à condenação da parte ré ao pagamento de danos morais coletivos, INDEFIRO-O.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal passou a admitir indenização por dano moral coletivo em ações penais, conforme julgamento proferido na ação penal AP 1025 / DF, entretanto, na mesma oportunidade, ressaltou-se que, para a configuração do referido dano, seria necessária a comprovação de grave ofensa à moralidade pública, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira.
Tal contexto diverge do que se verifica no presente caso, pois as condutas dos réus, embora graves, não são capazes de acarretar lesão ampla, contundente e todo o conjunto da sociedade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: 1 – Comunique-se a VEP, quanto aos réus MAYCON SERGIO DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA e a DAVID RUAN ALVES DA SILVA; 2 – Expeça-se carta guia, no BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisões), distribuindo-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), para BENEDITO FERREIRA DA SILVA JUNIOR; 3 - Informe-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral através do sistema Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (Infodip). 4 - Oficie-se a POLITEC e à Autoridade Policial para destruição da substância mantida em depósito; 5 – Arquivem-se os autos.
De Imediato: 1 – Expeçam-se cartas guias provisórias para o cumprimento da pena direcionada à Vara de Execuções Penais (VEP), em relação a MAYCON SERGIO DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA e a DAVID RUAN ALVES DA SILVA (réus presos); 2 - Expeça-se alvará de soltura em favor do réu BENEDITO FERREIRA DA SILVA JUNIOR; 3 - Intimem-se os réus, seus advogados e o Ministério Público.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal de Macapá -
18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 13:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 00:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2025 23:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2025 23:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/06/2025 21:47
Juntada de Petição de memoriais
-
22/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 09:30, 5ª Vara Criminal de Macapá.
-
11/06/2025 13:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/06/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 22:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 22:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 22:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:20
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 21:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 09:30, 5ª Vara Criminal de Macapá.
-
13/05/2025 11:29
Recebida a denúncia contra BENEDITO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *18.***.*99-10 (REU), DAVID RUAN ALVES DA SILVA - CPF: *26.***.*79-36 (REU) e MAYCON SERGIO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA - CPF: *13.***.*05-42 (REU)
-
12/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 14:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:18
Juntada de Petição de laudo
-
20/03/2025 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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