TJAP - 6017199-95.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6017199-95.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Incidência: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ELOISA DA COSTA BEZERRA REU: INGLED PINHEIRO DOS REIS O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO 100% DIGITAL, PERTENCENTE AO NÚCLEO 4.0, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
APLICAR MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Condenar INGLED PINHEIRO DOS REIS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da União, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 2.
DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO: Declarar rescindido o Contrato de Locação Residencial (ID: 17614263) do imóvel na Avenida Francisco Valois Lima, nº 2910, Apto B, Santa Rita, Macapá/AP, por falta de pagamento, conforme artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91. 3.
DECRETAR O DESPEJO DA LOCATÁRIA: Decretar o despejo de INGLED PINHEIRO DOS REIS do imóvel, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91. 4.
CONDENAR AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS: Condenar INGLED PINHEIRO DOS REIS ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos desde dezembro de 2024 (conforme planilha de ID: 17614265) e os que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel.
Sobre o montante devido, deverão incidir: a.
Correção monetária, a partir de cada vencimento, pelo índice oficial. b.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela (Cláusula Quarta do contrato). c.
Multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado (Cláusula Quarta do contrato). d.
Honorários advocatícios convencionais de 20% (vinte por cento) sobre o débito atualizado (Cláusula Quinta do contrato). 5.
CONDENAR AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: Condenar INGLED PINHEIRO DOS REIS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
O cálculo do montante total da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de despejo, se a desocupação voluntária não ocorrer.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 19 de julho de 2025. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001 -
19/07/2025 20:36
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INGLED PINHEIRO DOS REIS em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:31
Expedição de Carta.
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13/05/2025 07:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:35
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 06/05/2025 10:00 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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07/05/2025 08:35
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 21:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 21:16
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:09
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 06/05/2025 10:00 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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30/03/2025 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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30/03/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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