TJAP - 6049655-35.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL POR PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADES FISCAIS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança que suspendeu a inscrição estadual da empresa sem prévia notificação, sob a alegação de irregularidades fiscais e cadastrais.
O juízo de origem considerou ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo, extinguindo o feito com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo da empresa impetrante à reativação de sua inscrição estadual, tornando cabível a via do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da regularidade do funcionamento da empresa, diante dos indícios de irregularidade apontados pela autoridade fiscal, exige dilação probatória, o que é incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança. 4.
Os documentos anexados à inicial (CNPJ, contrato social, certidões e notas fiscais) não são suficientes para refutar os elementos constantes no processo administrativo, como ausência de funcionamento no endereço cadastrado, falta de selo fiscal eletrônico e divergência de informações cadastrais e fiscais. 5.
A autoridade impetrada demonstrou ter promovido a notificação prévia da empresa sobre o procedimento fiscal e concedido oportunidade de defesa, nos termos do art. 73, §4º, do Decreto Estadual nº 2.269/98, sem que houvesse resposta por parte da impetrante, afastando a alegada violação ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 10; Decreto Estadual nº 2.269/98 (RICMS/AP), art. 73, §§3º e 4º.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no RMS 36414/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020. -
10/07/2025 17:33
Conhecido o recurso de METTA COMERCIO LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/06/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:14
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/05/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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