TJAP - 6002201-28.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002201-28.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS - MACAPÁ/ DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de Rodrigo da Silva Santos, preso preventivamente por decisão do Juízo do Gabinete 02 da Central de Garantias e Execuções Penais e Medidas Alternativas de Macapá, no bojo do processo n.º 6045443-34.2025.8.03.0001.
Segundo a inicial (Id. 3319021), o paciente foi preso em flagrante no dia 15/07/2025, sob a acusação de guardar, em sua residência, munições de uso restrito (.40) e porções de cocaína, a mando de terceiro identificado como “Gabriel” ou “Betinho”, indivíduo supostamente envolvido com tráfico de drogas e homicídios.
A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de origem.
A defesa sustenta, em síntese, que houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do paciente, pois não houve mandado judicial nem comprovação válida de consentimento.
Disse ainda que não há justa causa para a prisão em flagrante, por ausência de comprovação da situação de flagrância.
Alega que a decisão de conversão da prisão em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir argumentos abstratos relacionados à gravidade genérica dos delitos, que o paciente é primário, estudante, com endereço fixo, sem antecedentes, não havendo indicativo de periculosidade social.
Relara que a quantidade de droga apreendida é ínfima, não havendo prova de efetiva mercancia ou vinculação com organização criminosa, requerendo, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e conceder liberdade provisória ao paciente e, subsidiariamente, que o paciente possa responder em liberdade, com imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
No mérito, pede a confirmação do julgamento definitivo do presente writ. (id. 3319021). É o relatório.
Decido.
O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder e, para que seja concedida tutela liminar, necessária se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal.
Pois bem, de início cabe frisar que a via estreita desse remédio heroico é de extrema excepcionalidade, não permitindo incursão indevida nas provas sobre a existência ou não de animus, pois isto constitui matéria de alta indagação, a demandar dilação probatória.
Ou seja, no momento é prematuro afastar a imputação feita, pois todas as circunstâncias apuradas e descritas na representação policial e que serviram de fundamentos para o decreto prisional, deverão ser analisadas e dirimidas no curso da instrução criminal.
Da mesma forma, lembro que supostas condições favoráveis não são suficientes para, isoladamente, revogar a prisão, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme jurisprudência desta Corte: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA CUSTÓDIA [...] AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1) Conforme pacífica jurisprudência, eventual existência de condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória, devendo ser mantida a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. [...] 3) Habeas corpus conhecido e denegado”. (TJAP - Proc. nº 0003496-52.2018.8.03.0000, rel.
Des.
Agostino Silvério, Secção Única, julgado em 14/02/2019) Nessa análise preliminar, não observo ilegalidade na prisão preventiva do paciente, para o fim de assegurar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, por ser meio possível a sustar a ação criminosa perpetrada.
Nesse contexto, embora relevantes as razões da impetração, neste juízo superficial, próprio das liminares, no momento não se cogita de nulidade do inquérito policial, havendo fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, pois o juízo nitidamente demonstrou a gravidade concreta da conduta imputada.
A prisão preventiva revela-se admissível quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), bem como a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber, a garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança na aplicação da lei penal (periculum libertatis) e, ainda, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
No caso concreto, a matéria ventilada na impetração – notadamente a suposta nulidade da entrada domiciliar e a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva – demanda análise mais aprofundada de elementos probatórios, inclusive das circunstâncias que ensejaram a diligência policial e a decisão da autoridade judiciária, cuja apreciação se revela incompatível com o rito célere e documental da liminar em habeas corpus.
Por outro lado, a decisão impugnada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, destacando a apreensão de munições de uso restrito e entorpecentes, bem como a suspeita de ligação do paciente com terceiro identificado como integrante de organização criminosa.
Tais fundamentos, embora passíveis de controvérsia, não se revelam, de plano, ilegais ou teratológicos a ponto de justificar a concessão liminar da ordem.
Lembro, ademais, que, com relação aos questionamentos envolvendo eventual inocência do paciente ou mesmo supostas nulidades processuais, isto deverá ser melhor apurado durante a instrução da ação penal, seja porque o writ não comporta dilação probatória ou porque não há elementos seguros para enfrentar esses pontos.
No mais, como o habeas corpus possui rito sumário, marcado pela singeleza e pela brevidade dos seus atos, mais adiante será feita análise mais acurada da controvérsia.
Diante do exposto e sem prejuízo de rever essa posição quando da análise de mérito, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado à autoridade coatora, até para prestar informações circunstanciadas.
Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
25/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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23/07/2025 07:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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