TJAP - 0001379-31.2022.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0001379-31.2022.8.03.0006 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A./Advogado(s) do reclamante: JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA APELADO: MARIA CREUZA DO CARMO SANTOS/Advogado(s) do reclamado: LUANA DE ALMEIDA ARAUJO VALENTE, JULY CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CREUZA DO CARMO SANTOS da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Substituto Regimental, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta nos autos desta ação de interdito proibitório, ajuizada por AMCEL – AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A., perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes/AP.
A embargante sustentou que a decisão embargada contém erro material, pois mencionou indevidamente situação fática estranha ao feito, relativa a inadimplemento de plano de saúde e doença grave da autora, o que, segundo alegou, configura aproveitamento indevido de fundamentação oriunda de processo diverso.
Apontou a existência de omissão na análise: a) das provas, as quais demonstram o risco de perecimento da atividade rural desenvolvida na área em litígio. b) da condição de hipossuficiência e idade avançada da embargante. c) do requerimento de inspeção judicial in loco (art. 481 do CPC). d) da aplicação do art. 1.012, §1º, I e IV, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeito modificativo, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Na decisão embargada, o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, atuando em substituição regimental, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Eis os fundamentos: “[...] O §§ 3º, I e 4º do CPC, prever que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, desde que reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, percebe-se da sentença que o juízo entendeu que embora a autora esteja acometida com doença grave, necessitando realizar exames e fazer uso de medicação, porém incontroverso é o fato de que não efetuou o pagamento das faturas em aberto, cujo atraso supera 60 dias, não havendo, desse modo, como obrigar a ré a manter o plano de saúde sem a devida contraprestação.
Assim, de plano, não vejo a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dado inexistir qualquer notícia de execução provisória da sentença.
Por tais motivos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO quanto à eficácia da sentença recorrida [...]” De fato, verifica-se na decisão embargada equívoco material, decorrente da inserção de trecho estranho ao contexto fático do processo, atinente a outro caso.
Ao se afirmar que “a autora estaria acometida com doença grave, necessitando realizar exames e fazer uso de medicação, porém não teria efetuado pagamento de faturas”, incorreu-se em referência incompatível com a lide possessória sob exame, a qual versa a respeito de sobreposição de área e alegações de esbulho.
Não obstante, esse equívoco não compromete a conclusão da decisão, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ausência dos pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Assim, a decisão deve ser integrada apenas para que nela conste que os fundamentos idôneos para o indeferimento do efeito suspensivo.
No ponto, destaco que não vislumbra probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n.º 0005718-581.2022.8.03.000, já apreciou a controvérsia a respeito da liminar possessória concedida nestes autos originários e manteve, à unanimidade, a decisão proferida pelo juízo de origem.
Eis a ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
LIMINAR.
AVALIAÇÃO PROBATÓRIA. 1) Em face da presunção de veracidade do título apresentado pelo agravado, correta a decisão judicial de primeira instância que concedeu pedido liminar diante da análise documental e do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. 2) No julgamento do agravo não se conhece das alegações relativas à matéria probatória da posse, cuja avaliação se realizará no julgamento da ação, na origem, sob pena de supressão de instância e usurpação da competência do juiz da causa. 3) Agravo não provido”.
Na ocasião, esta Corte constatou existência de título de domínio em favor da autora AMCEL, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, na condição de proprietária do imóvel, esta Corte reconheceu que a apelada, ora embargada, possui o direito de não sofrer turbação e do risco de demora do provimento jurisdicional.
Em outro ponto, inexiste situação de urgência atual que justifique a concessão de efeito suspensivo à apelação, notadamente porque o juízo concedeu liminar possessória em 02.08.2022, assegurando à autora a posse do imóvel objeto da Matrícula n.º 021, do Cartório de Registro de Imóveis de Ferreira Gomes, determinando à ré a abstenção de quaisquer atos de turbação ou esbulho.
Diante desse panorama, o cenário fático permanece inalterado desde 2022, o que afasta o requisito da urgência (risco dano iminente).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar erro material e integrar a fundamentação da decisão, nos termos acima delineados, sem alteração do resultado anteriormente proferido, o qual indefere o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por MARIA CREUZA DO CARMO SANTOS.
Intimem-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
31/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/02/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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20/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:54
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 22:39
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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27/06/2024 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 01:00
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 08:34
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 30/04/2024.
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14/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/04/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 23:55
Juntada de Petição de Alegações finais
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26/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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29/02/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 09:14
Decorrido prazo de PARTES em 06/02/2024.
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29/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:23
Juntada de Ofício
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22/11/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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03/08/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 18:25
Juntada de Ofício
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23/03/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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03/03/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 12:27
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 01:00
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 17/12/2022.
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13/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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21/11/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 21/11/2022.
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18/11/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 07:44
Expediente Encaminhado ao DJE
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09/11/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:08
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:09
Juntada de Ofício
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16/09/2022 08:33
Conclusos para decisão
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16/09/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 09:26
Ocorrência Processual Certificada
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13/09/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
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23/08/2022 08:55
Juntada de Ofício
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15/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 12:03
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 16:58
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 18:02
Conclusos para decisão
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19/07/2022 18:02
Processo Autuado
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18/07/2022 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 23:23
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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