TJAP - 6002266-23.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002266-23.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA FLAVIA RAMOS LOPES/Advogado(s) do reclamante: ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Flávia Ramos Lopes em face de decisão proferida pelo juízo da 6.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no processo n.º 6032485-16.2025.8.03.0001 que indeferiu o pedido de gratuidade.
Afirma que o pedido de gratuidade foi indeferido sem prévia intimação da agravante para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários; que, “para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a requerente declarar que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo de sua própria subsistência”; que a “análise da situação financeira para fins de justiça gratuita não pode se limitar a verificar se a renda bruta ou líquida ultrapassa um determinado patamar arbitrário. É imperativo que se considere o contexto financeiro completo da requerente, incluindo suas despesas essenciais, dependentes e, crucialmente, seu nível de endividamento” Presentes os requisitos, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo.
No mérito, o provimento para que seja concedida a gratuidade. É o relatório.
A agravante insurge contra a seguinte decisão: O benefício da gratuidade de justiça destina-se àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, embora a parte autora alegue insuficiência de recursos e o valor das custas processuais seja considerável, os documentos apresentados, notadamente o comprovante de rendimentos, indicam que sua capacidade financeira não é compatível com o estado de hipossuficiência absoluta exigido para a concessão integral do benefício.
Contudo, a fim de garantir e facilitar o acesso à justiça, previsto constitucionalmente, a Lei nº 2386/2018 faculta em determinadas situações o pagamento parcelado das custas.
Tal medida se mostra razoável e adequada à situação, permitindo que a parte autora arque com o ônus processual de forma menos gravosa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
AUTORIZO o recolhimento das custas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após a comprovação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Em se tratando de pessoa física, “é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.).
Na hipótese, em razão dos documentos apresentados, a gratuidade foi indeferida, uma vez que, mesmo com dos descontos decorrentes dos empréstimos, a renda líquida da agravante é superior ao previsto na Lei 2386/2018 para fins de concessão da isenção da taxa judiciária.
Destaco que em seu pedido de gratuidade, a autora/agravante menciona a existência de despesas que não pode suportar, mas não junta qualquer comprovação.
Ademais, o juízo indeferiu o benefício da gratuidade, porém possibilitou o pagamento parcelado da taxa em seis vezes.
Em simples calcula matemático, verifica-se que a taxa judiciária (2,75% do valor da causa – art. 5.º Lei 2386/2018) será de R$ 1.084,07, o que gera seis parcelas aproximadas de cento e oitenta reais.
Logo, não há que se falar em presença dos requisitos para recebimento do recurso com efeito suspensivo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Deixo de intimar a parte contrária dado que não foi citada no processo principal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
25/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6036692-58.2025.8.03.0001
Ak Motors LTDA
Mauricio Medeiros dos Santos Souza
Advogado: Joaquim Ferreira Alves Neto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/06/2025 12:42
Processo nº 6000527-03.2025.8.03.0004
Danielle Lacerda de Lima
Municipio de Amapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/04/2025 23:14
Processo nº 6010144-30.2024.8.03.0001
Rubens Santos Dantas
J C Bitencourt LTDA
Advogado: Ricardo Goncalves Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/02/2025 11:03
Processo nº 0021792-46.2023.8.03.0001
Tamela Pereira Mourao
Equatorial Energia S/A
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/03/2025 11:01
Processo nº 6028946-42.2025.8.03.0001
Willington Lima Gomes
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/05/2025 10:58