TJAP - 6006808-18.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6006808-18.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HENRY DE LIMA AMANAJAS Advogado(s) do reclamante: ANANIAS NASCIMENTO DE SOUZA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposto por HENRY DE LIMA AMANAJAS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana (ID 2938200), nos autos de ação revisional de contrato proposta contra BANCO ITAUCARD S.A..
O recorrente deixou de recolher o preparo, com alegação de insuficiência de recursos.
Intimado a se manifestar para comprovar os requisitos legais, manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir sobre o pedido de gratuidade.
A presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração de pobreza é concessão legal feita exclusivamente à pessoa natural, conforme art. 99, §3º, do CPC, podendo ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso concreto, em análise dos autos, verifica-se que o recorrente é assessor parlamentar na Câmara Municipal de Macapá, auferindo renda superior a R$3.000,00 (três mil reais) – ID 2938164.
Logo, não faz jus à concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte recorrente comprovar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, a rigor do art. 99, §7º, e 1.007 do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator -
25/07/2025 08:43
Gratuidade da justiça não concedida a HENRY DE LIMA AMANAJAS - CPF: *59.***.*95-53 (APELANTE).
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24/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANANIAS NASCIMENTO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANANIAS NASCIMENTO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:12
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:28
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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