TJAP - 6011683-94.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6011683-94.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MAIARA NAZARE CASTRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita elaborado no bojo do Recurso Inominado.
A Constituição da República, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Art. 98 e ss, CPC.).
A Lei estadual nº 2.386/2018, por sua vez, estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos, requisito este não comprovado na espécie.
Pois bem.
De acordo com o art. 99, § 3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, trata-se, como amplamente reconhecido, de presunção relativa a favor da pessoa natural que pleiteia o benefício, admitindo, portanto, prova em contrário.
Assim, consoante inteligência do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No mesmo norte, o Enunciado 116 do FONAJE, por sua vez, orienta que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Na hipótese dos autos, a recorrente pleiteia o benefício da gratuidade judiciária, entretanto, constata-se que é servidor público federal aposentado, categoria que indica estabilidade financeira diferenciada, auferindo renda bruta de R$ 11.000,00 e líquida de R$ 6.000,00, valores que superam significativamente o parâmetro de 2 salários mínimos estabelecido na Lei estadual nº 2.386/2018, sendo que o preparo de R$ 330,11 representa apenas 5,5% da renda líquida mensal, percentual que não caracteriza comprometimento significativo da capacidade financeira.
Embora alegue possuir 3 filhas, não comprovou as despesas familiares que justificariam a incompatibilidade entre renda e capacidade de custeio processual.
Desse modo, havendo elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da parte recorrente, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, juntando aos autos a guia de recolhimento evidenciando o valor do preparo somado à taxa judiciária integral, nos termos do Provimento nº 451/2024-CGJ e da Lei nº 2.386/2018, e documentos que entenda adequados para aferição da renda, tais como a última declaração de imposto de renda de pessoa física, três últimos contracheques e/ou extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido e, posteriormente, ser declarado deserto o recurso.
Após juntada a manifestação ou decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Gabinete Recursal 04 -
28/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:14
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:14
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 09:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 22:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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