TJAP - 6018468-72.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:25
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA GUERREIRO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para manifestação, em 5 dias, acerca da petição ID 22633985 Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA -
20/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 04:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2025 08:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para manifestação acerca do cumprimento de sentença, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA -
15/08/2025 02:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA GUERREIRO em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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01/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6018468-72.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA GUERREIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS O pedido de suspensão do processo, formulado pela parte reclamada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, deve ser rejeitado.
Verifica-se que não há nenhuma determinação neste sentido vinda de instâncias superiores – STF, STJ ou TJAP.
Nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir, para a constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar seu crédito, no momento oportuno, pela via própria, razão pela qual não há que se falar em suspensão da ação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que os argumentos apresentados se confunde com o mérito da causa.
MÉRITO DA CAUSA São fatos incontroversos (art. 374, II, do CPC): a) a parte reclamante, utilizando os serviços da parte reclamada, adquiriu, no dia15/06/2023, passagens aéreas, trechos de ida e volta, com saída de Macapá/AP e destino para São Paulo/SP; b) a parte reclamada emitiu os pedidos (DKW-V6W-Q-23, ID 19182532).
Incontroverso, ainda, que o pedido foi cancelado, e como não constava nenhuma passagem disponível para a parte reclamante viajar, essa adquiriu nova passagem aérea no valor total de R$ 3.445,66 (ID 17672176).
O ponto controvertido reside em saber se há falha na prestação de serviços atribuída à parte reclamada, capaz de gerar os danos alegados e o consequente dever de indenizar.
Pois bem.
Quanto ao pedido de indenização por dano material, consistente na restituição do valor de R$ 3.445,66, é procedente em parte.
Os danos materiais precisam de comprovação (art. 944 do CC), não bastando a mera alegação, já que não são presumidos.
Está comprovado nos autos que o reclamante desembolsou a quantia de R$ 3.445,66 para adquirir um novo bilhete aéreo em razão do cancelamento do bilhete por si comprado inicialmente.
Referente a isso, embora a parte reclamada alegue que o cancelamento foi solicitado pela parte reclamante, a peça defensiva aponta que a solicitação ocorreu por cancelamento automático em 07/02/2024, às 14h22min, com o motivo indicado como "alteração da cia".
Tal circunstância demonstra que não foi a parte reclamante quem solicitou o cancelamento, reforçando a tese de falha na prestação do serviço.
Além disso, é irrazoável supor que a parte reclamante tenha efetuado o cancelamento no exato momento da viagem, prevista para às 15h.
Identificado, assim, defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por consequência, um ato ilícito civil passível de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.445,66.
Quanto ao pedido de dano moral, também é procedente.
A situação vivenciada pela parte reclamante causou inquestionável dano à sua esfera moral, que teve que providenciar nova passagem, mesmo com direito a uso de ticket adquirido, por meio da compra realizada em 15/06/2023, e por evidente erro de sistema da reclamada, não pode utilizar a passagem.
Além disso, não comprova a parte reclamada o estorno da compra realizada pela parte reclamante.
Ou seja, houve uma sucessão de falhas imputadas à parte reclamada.
Os transtornos sofridos e o dano moral, neste caso, são presumíveis, uma vez que decorrem do próprio fato, sem necessidade de serem demonstrados prejuízos suportados, porquanto óbvios que são seus efeitos nocivos.
Quanto ao valor indenizatório, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da empresa demandada e a natureza do direito violado, fixo a indenização em R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas na defesa, e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Condeno a parte reclamada a ressarcir à parte reclamante, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.445,66 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente (IPCA) a partir do evento danoso (07/02/2024) e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 2.
Condeno a empresa reclamada a pagar, à parte reclamante, indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônico.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 3 de julho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
03/07/2025 20:58
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 08:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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30/06/2025 11:03
Expedição de Termo de Audiência.
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30/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:05
Não confirmada a citação eletrônica
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11/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA GUERREIRO em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:03
Expedição de Carta.
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15/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 08:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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08/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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