TJAP - 6003079-47.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6003079-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYCAEL MORENO FERREIRA DA SILVA REU: J.
F.
SPINDOLA MOREIRA LTDA, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A audiência foi realizada por videoconferência, com a presença do autor e da empresa BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, representada por preposta.
A empresa J.
F.
SPÍNDOLA MOREIRA LTDA, embora regularmente citada, não compareceu nem apresentou defesa, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial em relação a ela.
No entanto, essa presunção não é absoluta, devendo ser examinada à luz do conjunto probatório dos autos e das regras legais pertinentes.
O caso versa sobre relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores e aos direitos do consumidor frente a aquisição de produto com vício.
O autor demonstrou ter adquirido freezer vertical da marca Brastemp, modelo frost free, pelo valor de R$ 3.998,90, conforme nota fiscal de 16/05/2024.
Após a instalação e uso inicial, surgiram problemas de funcionamento, como a formação indevida de gelo na parte superior da porta.
Mesmo após duas visitas técnicas, o defeito persistiu, resultando no recolhimento do equipamento em 25/11/2024.
Desde então, o autor permanece sem o produto e sem reembolso.
A documentação acostada aos autos comprova, de forma suficiente, a existência de vício no produto adquirido, bem como a ausência de solução definitiva no prazo legal.
Consta nos autos o laudo de atendimento técnico e o termo de recolhimento do bem, o que indica que, embora tenha havido tentativa de reparo, a falha persistiu e não houve substituição do produto ou restituição do valor pago.
Tal situação configura descumprimento do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Com relação à responsabilidade da empresa J.
F.
SPÍNDOLA MOREIRA LTDA, identificada como assistência técnica autorizada da marca, cumpre ressaltar que sua atuação se limitou à execução dos reparos indicados pela fabricante.
Em casos como este, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o posto de coleta ou assistência técnica não responde solidariamente pelos vícios do produto, salvo se restar comprovado que sua conduta direta causou ou agravou o defeito apresentado.
Não havendo nos autos qualquer prova de que a assistência tenha contribuído para o dano, seja por negligência na execução do serviço ou por erro técnico, não há fundamento para sua responsabilização.
Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da assistência técnica para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, diante da ausência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pelo autor.
A responsabilidade recai exclusivamente sobre a fornecedora do produto, BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, que integra a cadeia de consumo e tem o dever legal de assegurar que o bem fornecido esteja em condições adequadas de uso.
Sua omissão em solucionar o problema e ressarcir o consumidor revela quebra da confiança, fundamento essencial das relações de consumo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que se mostra cabível.
O autor suportou transtornos decorrentes da aquisição de produto defeituoso, enfrentou diversas tentativas infrutíferas de solução e, desde novembro de 2024, está sem o bem adquirido.
Esse conjunto de fatos ultrapassa o mero aborrecimento, frustrando legítima expectativa e atingindo sua esfera extrapatrimonial, em violação ao princípio da dignidade do consumidor. 3.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MYCAEL MORENO FERREIRA DA SILVA, para: a) Condenar a empresa BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA a restituir ao autor a quantia de R$ 3.998,90 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde 16/05/2024 até 27/08/2024, e a partir dessa data, pelo IPCA, com incidência de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024, mediante a devolução do produto recolhido; b) Condenar a mesma requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (arbitramento) e com incidência de juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA do período, a contar da citação, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024; c) Julgar improcedentes os pedidos em relação à empresa J.
F.
SPÍNDOLA MOREIRA LTDA, por ausência de responsabilidade direta pelos vícios do produto.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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02/06/2025 10:14
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
09/04/2025 10:26
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/04/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2025 07:52
Expedição de Carta.
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18/03/2025 07:52
Expedição de Carta.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de J. F. SPINDOLA MOREIRA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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30/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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