TJAP - 6025127-97.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6025127-97.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RIANE FERREIRA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de reclamação proposta por RIANE FERREIRA GONCALVES contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual requer a implementação do adicional de pós-graduação e o recebimento de valores retroativos a este título.
Citado, o reclamado silenciou.
Todavia, em se tratando de direito indisponível, a revelia não produz seu efeito material, em consonância com o disposto no art. 345, II, do CPC, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Pois bem.
A Lei Complementar 122/2018, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, alterou, em seu art. 240, a redação do art. 32 da Lei Complementar 065/2009.
Veja-se o dispositivo: “Art. 240.
O art. 32 da Lei Complementar nº 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 32 (...).
VIII – adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.’” A Lei Complementar 065/2009-PMM dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais da Saúde do Município de Macapá, sendo, portanto, aplicável ao caso em espécie, uma vez que a autora ocupa o cargo de Assistente Social no quadro da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA.
Ultrapassada a questão da previsão legal, resta verificar se a parte preenche os requisitos da norma, quais sejam, ser portadora de título de pós-graduação em curso compatível com o desempenho das atividades do cargo ocupado.
No presente caso, os documentos apresentados pela parte reclamante demonstram que a mesma concluiu, no ano de 2021, o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em "ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE PÚBLICA", com carga horária de 420 horas, cujo certificado foi acostado aos autos (ID 18171840).
O referido curso possui evidente compatibilidade com as atribuições do cargo de Assistente Social exercido pela servidora no âmbito da saúde pública municipal.
Assim, reputo que é devido à reclamante o recebimento do adicional de pós-graduação, no percentual de 10% do vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada, nos termos do art. 32, VIII, da Lei Complementar nº 065/2009-PMM.
Por derradeiro, registra-se que a parte reclamante formulou requerimento administrativo (ID 18171836) objetivando o recebimento da gratificação em tela, razão pela qual o termo inicial para o pagamento dos valores retroativos deverá ser a data do protocolo administrativo (janeiro de 2024).
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) reconheço o direito da parte reclamante ao adicional de pós-graduação, previsto no art. 32 da Lei Complementar nº 065/2009-PMM, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico do padrão em que a parte reclamante estiver enquadrada; b) condeno o requerido na obrigação de fazer, consistente na implementação do adicional de pós-graduação, no percentual especificado na letra “a” deste dispositivo, nos vencimentos da parte reclamante; c) condeno ainda o requerido a pagar os valores retroativos do adicional, no período compreendido entre janeiro de 2024 (data do protocolo do pedido administrativo) e a data em que houver a efetiva implementação da vantagem, com reflexos em férias e gratificação natalina.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se 05 Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 18/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 21:09
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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30/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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