TJAP - 0001905-52.2018.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Nos Termos da Portaria 001/2024-3ª VC/MCP.
Intimação da parte para contrarrazoar recurso de apelação em 15(quinze) dias, com ou sem remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá -
28/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:08
Decorrido prazo de WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:08
Decorrido prazo de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0001905-52.2018.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALEXANDRE MANOEL TORRINHA DA SILVA REQUERENTE: TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO, MODULADOS DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANO MOR/AL C/C PEDIDO CAUTELAR” proposta por ALEXANDRE MANOEL TORRINHA DA SILVA, em face de MODULADOS DA AMAZONIA LTDA e TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO, por meio da qual pretende o autor rescindir o contrato indicado na inicial, o ressarcimento das quantias pagas e indenização por danos morais.
Citada, ofereceu a segunda ré Todeschini contestação no evento#30, preliminarmente, impugnando o valor da causa; ilegitimidade passiva ad causam; prescrição e decadência.
No mérito, requer o indeferimento da tutela de urgência; indeferimento de condenação solidária.
Alega que o ônus da prova compete à parte autora; inexistência de danos morais indenizáveis; não inversão do ônus da prova.
Conclui ao final requerendo o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência do pedido.
Réplica à contestação da Todeschini no ID 17787603.
Contestação da 1ª ré, Modulados da Amazônia, juntada no evento#72, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial; ausência de interesse de agir; “incorreção do valor atribuído à causa”; não cumprimento dos requisitos da tutela de urgência; prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, alega que não se pode aplicar ao caso as normas do CDC; que apenas recebeu os valores por aquilo que foi contrato e executado.
Aduz que o autor não recebeu o produto porque não quis, pediu prorrogação para recebimento porque a obra ainda não estava pronta, porém nunca foi buscar.
Alega a necessidade de vender os modulados para quitar a taxa de armazenamento.
Pede a condenação em litigância de má-fé.
Conclui requerendo o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência da ação.
Réplica à contestação de Modulados juntada no evento#79.
Designada audiência de instrução e julgamento, compareceram ao ato apenas as requeridas e seus advogados, embora todos estivessem intimados, inclusive, com fornecimento de link para participação de forma virtual ao ato, ou presencial, de acordo com a conveniência das partes.
Não havendo a parte autora comparecido, nem justificado a impossibilidade de comparecimento, o ato processual se realizou, conforme consignado no termo.
Sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, proferida no ID 17788240.
Dessa decisão houve recurso de apelação.
Acórdão do TJAP (ID 6833179) dando provimento ao apelo para anular a sentença, reconhecendo a inexistência da prescrição, e determinar o retorno dos autos à vara de orgiem, para regular processamento e julgamento.
Nada obstante os diversos recursos protocolizados pelos réus, o acórdão que reconheceu a inexistência da prescrição foi mantido.
Recebido os autos nesta 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá no dia 07 de março de 2025.
Intimadas, as partes informaram que a causa já estava apta e madura para julgamento.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a peça de entrada atende aos requisitos legais, sendo possível extrair a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, já que a Constituição adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (livre acesso à Justiça) elencando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
Acolho a impugnação ao valor da causa, determinando a sua retificação para o importe de R$ 273.767,74, quantia que corresponde à soma dos pedidos de ressarcimento e indenização por danos morais, representando, portanto, o conteúdo econômico perseguido através da demanda, nos termos do art. 292 do CPC.
A questão atinente à prescrição/decadência já foi dirimida pelo TJAP, através de acórdão que anulou a sentença, reconhecendo a inexistência da prejudicial de mérito invocada.
Rejeito de pronto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela TODESCHINI, por envolver matéria que se confunde com o mérito, deve com este ser decidida.
MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.
Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado improcedente.
Inicialmente, verifico que a demanda posta em juízo envolve relação de consumo, sujeitando-se assim às normas e princípios imperativos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova e a adoção da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ex vi dos arts. 6º e 14, do CDC.
No entanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, ainda que se trate de relação de consumo, isso não exime a parte autora/consumidora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
Na hipótese dos autos, o autor firmou com a empresa ré MODULADOS DA AMAZÔNIA contrato para a elaboração de projeto e fabricação de móveis planejados no valor de R$ 153.600,00, no dia 21 de agosto de 2010, a ser pago, através de financiamento com a empresa Todescredi S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, em 24 parcelas de R$ 6.400,00.
Ficou estabelecido que os móveis, a serem fabricados pela TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO, seriam entregues e montados pela MODULADOS DA AMAZÔNIA na data de 15 de outubro daquele ano, entretanto, após solicitação de remarcação do consumidor, foi estabelecida nova data para entrega dos bens, qual seja, o dia 25 de julho de 2011.
Ocorre que a parte autora somente compareceu à loja para retirada dos móveis no final do ano de 2017, ou seja, após transcorridos mais de seis anos da data por último estipulada, oportunidade em que foi informada da impossibilidade de entrega, em virtude da alienação dos bens a terceiros para fins de quitação da taxa de armazenamento.
A controvérsia, portanto, reside na definição de quem deu causa ao descumprimento contratual, se a parte autora ou as rés, se não houve entrega no prazo ou atraso ou não recebimento dos móveis pelo autor, decorrendo daí a responsabilidade e dever de indenizar.
Não existe discussão em torno da regularidade e legitimidade do financiamento e sua quitação.
Pois bem.
Embora as notas fiscais anexadas aos autos demonstrem a inexistência de relação jurídica direta entre o autor e a empresa TODESCHINI, ela que foi contratada pela MODULADOS DA AMAZÔNIA para fabricar os móveis comprados por ALEXANDRE TORRINHA, e embora não haja questionamentos em torno da quantidade e qualidade dos produtos, verifico ser a empresa TODESCHIN parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O próprio contrato de compra e venda e prestação de serviços, repita-se, instrumento celebrado apenas entre a MODULADOS DA AMAZÔNIA, na condição de contratada, e o autor, na condição de contratante, contém a marca/logotipo da TODESCHINI, o que levou o consumidor a acreditar que haveria com esta última relação negocial.
Aplicável ao caso a teoria da aparência, adotada pela legislação consumerista.
A propósito: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
DESISTÊNCIA.
DEVIDO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS AO FUNDO DE RESERVA DO GRUPO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Se a ora recorrente, como agenciadora, divulga o consórcio, realiza os contratos e faz a intermediação da relação entre consorciado e administradora, não resta dúvida acerca de sua legitimidade passiva, devendo responder pelos danos experimentados pelo autor em face de sua responsabilidade objetiva e solidária, calcada na aplicação da teoria da aparência às relações de consumo.
Preliminar que se repele. 2) Havendo desistência do consorciado, mostra-se devido o ressarcimento dos valores por ele pagos ao fundo de reserva do grupo consorcial. 3) No que tange ao pedido de danos morais, não obstante os aborrecimentos sofridos pelo recorrido na tentativa de reaver os valores pagos ao consórcio, não se vislumbra nos autos qualquer conduta praticada pela ora recorrente que tenha causado abalo à sua honra ou imagem a legitimar a pleiteada indenização, razão pela qual impõe-se o afastamento da condenação imposta contra a ora apelante a título de danos morais. 4) Recurso conhecido e provido em parte, tão somente para afastar a condenação imposta pelo d. juízo a quo a título de danos morais. 5) Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0004036-10.2012.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Agosto de 2013) Como relatado acima, após solicitação de postergação da entrega feita pelo autor, a data para entrega dos móveis ficou acordada para o dia 25/07/2011, mas o autor somente compareceu na loja para a retirada no final do ano de 2017.
Diferentemente do que afirma o autor, os móveis foram fabricados pela TODESCHINI e remetidos para o depósito da empresa MODULADOS DA AMAZÔNIA, como comprovam os documentos anexados aos autos, em especial as trocas de mensagens por correio eletrônico que acompanham a contestação.
O contrato firmado entre as partes previa a cobrança de taxa de armazenamento, em caso de inobservância do prazo de retirada dos móveis.
Inclusive, o instrumento estabeleceu de forma expressa que, caso as mercadorias não fossem retiradas em até dois anos e oito meses, estaria a contratada autorizada a alienar os móveis para cobrir a taxa de armazenamento, dando por quitado o contrato, in verbis: "7.4 Após a chegada da mercadoria e vencido o prazo para entrega, por motivos de recusa do (a) CONTRATANTE de receber a mesma, CONTRATADA cobrará armazenagem desta que corresponderá a 3% (três por cento) ao mês do valor do pedido, que será cobrado pro rata die até a efetiva liberação do depósito; 7.4.1 As mercadorias que permanecerem na situação acima por mais de dois anos e oito meses, serão integralmente alienadas pela CONTRATADA para o pagamento da armazenagem, sendo que se extinguirá completamente as obrigações oriundas deste contrato;" Nesses termos, nada obstante a ausência de entrega dos bens contratados e pagos, entendo que a parte ré deu efetivo cumprimento ao contrato, inexistindo motivos e fundamentos legais para a pretendida rescisão e pagamento de indenização.
A parte autora, em que pese ciente da previsão contratual de taxa de armazenamento, não apresentou impugnação e pedido específicos de anulação de cláusulas consideradas abusivas, limitando-se a comodamente a afirmar, genericamente, a presença de condições leoninas no contrato.
Ad argumentandum tantum, ainda que houvesse pedido expresso e específico de anulação da cláusula 7.4, considerando que o autor deixou de providenciar a retirada dos bens por mais de seis anos do dia estipulado, não seria crível e razoável afastar a cobrança da taxa de armazenamento na hipótese em tela.
Desproporcional, aliás, seria exigir da contratada a guarda e o armazenamento ad eternum dos móveis gratuitamente, desconsiderando não só a ocupação de espaços físicos nas dependências da requerida e o próprio perecimento dos móveis.
Assim, comprovado o efetivo cumprimento do contrato por parte das rés, forçoso reconhecer que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que restou apurado nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC.
Pela SUCUMBÊNCIA, condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa (retificado), ex vi do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:43
Decorrido prazo de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 13:30
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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26/03/2025 22:04
Juntada de Petição (outras)
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20/03/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 09:19
xpedição de Certidão.
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07/03/2025 08:08
Conclusos para decisão.
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07/03/2025 08:08
Recebidos os autos
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24/04/2023 12:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para DPARTAMNTO JUDICIÁRIO.
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24/04/2023 12:52
xpedição de Certidão.
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20/04/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 10:33
xpedição de Certidão.
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01/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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22/03/2023 10:05
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 13:05
Conclusos para decisão.
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24/02/2023 13:05
Recebidos os autos
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08/04/2021 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 10:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para DPARTAMNTO JUDICIÁRIO.
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06/04/2021 10:18
Ocorrência Processual Certificada
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29/03/2021 16:44
Juntada de Contra-razões
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19/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de VICNT MANOL PRIRA GOMS em 19/03/2021 às 06:01:02 para Rotinas processuais
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09/03/2021 09:43
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de WLADIMIR RIBIRO FONSCA VALS em 09/03/2021 às 09:43:23 para Rotinas processuais
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09/03/2021 08:46
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
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09/03/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 23:12
Juntada de Apelação
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22/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de WLADIMIR RIBIRO FONSCA VALS em 22/02/2021 às 06:01:01 para DCISÃO
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22/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de VICNT MANOL PRIRA GOMS em 22/02/2021 às 06:01:01 para DCISÃO
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22/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de LUCI MIR SILVA DO NASCIMNTO MIRANDA em 22/02/2021 às 06:01:01 para DCISÃO
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12/02/2021 18:11
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
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10/02/2021 00:02
Outras Decisões
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25/01/2021 17:11
Conclusos para decisão.
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25/01/2021 17:11
Ocorrência Processual Certificada
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25/01/2021 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2021 12:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2020 09:34
Conclusos para decisão.
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26/10/2020 09:34
Ocorrência Processual Certificada
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23/10/2020 15:42
Juntada de Contra-razões
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22/10/2020 08:33
Ocorrência Processual Certificada
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21/10/2020 09:51
Ocorrência Processual Certificada
-
20/10/2020 15:42
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de VICNT MANOL PRIRA GOMS em 18/10/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
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13/10/2020 11:13
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de WLADIMIR RIBIRO FONSCA VALS em 13/10/2020 às 11:13:04 para Rotinas processuais
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08/10/2020 14:18
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
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08/10/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 08:34
Ocorrência Processual Certificada
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30/09/2020 09:36
Ocorrência Processual Certificada
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16/09/2020 10:47
Ocorrência Processual Certificada
-
15/09/2020 18:33
Juntada de Petição (outras)
-
14/09/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de VICNT MANOL PRIRA GOMS em 14/09/2020 às 06:01:01 para Sentença
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14/09/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de LUCI MIR SILVA DO NASCIMNTO MIRANDA em 14/09/2020 às 06:01:01 para Sentença
-
09/09/2020 07:38
Decorrido prazo de PART AUTORA
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09/09/2020 01:00
Publicado Sentença em 09/09/2020.
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08/09/2020 15:02
Disponibilizado no DJ letrônico
-
07/09/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de VICNT MANOL PRIRA GOMS em 07/09/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
07/09/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de LUCI MIR SILVA DO NASCIMNTO MIRANDA em 07/09/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
04/09/2020 15:00
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de WLADIMIR RIBIRO FONSCA VALS em 04/09/2020 às 15:00:11 para Sentença
-
04/09/2020 09:30
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
-
04/09/2020 09:29
xpediente ncaminhado ao DJ
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04/09/2020 09:20
Ocorrência Processual Certificada
-
04/09/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 14:02
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2020 14:02
Audiência conciliação redesignada. 03/09/2020 às 14:02:46
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03/09/2020 10:50
Juntada de Petição (outras)
-
02/09/2020 08:55
Ocorrência Processual Certificada
-
02/09/2020 08:35
Ocorrência Processual Certificada
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01/09/2020 14:27
Conclusos para decisão.
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01/09/2020 14:27
Recebidos os autos
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01/09/2020 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para 3ª VARA CÍVL D FAZNDA PÚBLICA D MACAPÁ.
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31/08/2020 16:46
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de WLADIMIR RIBIRO FONSCA VALS em 31/08/2020 às 16:46:56 para Rotinas processuais
-
31/08/2020 15:52
Juntada de Petição (outras)
-
30/08/2020 19:12
Ocorrência Processual Certificada
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28/08/2020 10:35
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
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28/08/2020 10:35
Ocorrência Processual Certificada
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27/08/2020 12:23
Outras Decisões
-
21/08/2020 12:03
Ocorrência Processual Certificada
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19/08/2020 22:01
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
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13/08/2020 09:42
Conclusos para decisão.
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13/08/2020 09:42
Ocorrência Processual Certificada
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07/08/2020 18:23
Juntada de Petição (outras)
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30/07/2020 12:16
xpedição de Mandado.
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28/07/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de WLADIMIR RIBIRO FONSCA VALS em 28/07/2020 às 06:01:01 para Audiência
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28/07/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de VICNT MANOL PRIRA GOMS em 28/07/2020 às 06:01:01 para Audiência
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28/07/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de LUCI MIR SILVA DO NASCIMNTO MIRANDA em 28/07/2020 às 06:01:01 para Audiência
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24/07/2020 08:41
Outras Decisões
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18/07/2020 10:33
xpedição de Carta.
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18/07/2020 10:22
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
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17/07/2020 19:42
Conclusos para decisão.
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17/07/2020 19:42
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2020 17:15
Ocorrência Processual Certificada
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11/07/2020 17:08
Audiência instrução e julgamento redesignada. 03/09/2020 às 10:00:00
-
29/06/2020 13:22
Ocorrência Processual Certificada
-
25/06/2020 16:42
Outras Decisões
-
28/05/2020 15:12
Conclusos para decisão.
-
28/05/2020 15:12
Juntada de Petição (outras)
-
14/05/2020 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2020 18:00
Audiência instrução e julgamento cancelada. 16/04/2020 às 10:30:00
-
20/04/2020 14:45
Conclusos para decisão.
-
20/04/2020 14:45
Ocorrência Processual Certificada
-
19/04/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de LUCI MIR SILVA DO NASCIMNTO MIRANDA em 24/01/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
15/01/2020 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2020 10:45
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
-
14/01/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2020 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2019 11:22
Ocorrência Processual Certificada
-
17/12/2019 11:22
Ocorrência Processual Certificada
-
17/12/2019 11:21
Ocorrência Processual Certificada
-
15/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de VICNT MANOL PRIRA GOMS em 15/12/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
15/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de LUCI MIR SILVA DO NASCIMNTO MIRANDA em 15/12/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
10/12/2019 09:44
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de WLADIMIR RIBIRO FONSCA VALS em 10/12/2019 às 09:44:16 para Audiência
-
05/12/2019 10:59
xpedição de Carta.
-
05/12/2019 10:58
xpedição de Carta.
-
05/12/2019 10:56
xpedição de Carta.
-
05/12/2019 10:55
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
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04/12/2019 12:23
Ocorrência Processual Certificada
-
04/12/2019 12:22
Audiência instrução e julgamento designada. 16/04/2020 às 10:30:00
-
04/12/2019 08:17
Ocorrência Processual Certificada
-
04/12/2019 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 17:38
Juntada de Petição (outras)
-
21/11/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de LUCI MIR SILVA DO NASCIMNTO MIRANDA em 21/11/2019 às 06:01:01 para DSPACHO
-
19/11/2019 11:24
Conclusos para decisão.
-
19/11/2019 11:24
Juntada de Petição (outras)
-
12/11/2019 01:00
Publicado DSPACHO em 12/11/2019.
-
11/11/2019 14:29
Disponibilizado no DJ letrônico
-
11/11/2019 10:50
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de VICNT MANOL PRIRA GOMS em 11/11/2019 às 10:50:40 para DSPACHO
-
11/11/2019 09:01
Ocorrência Processual Certificada
-
11/11/2019 09:01
xpediente ncaminhado ao DJ
-
11/11/2019 09:00
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
-
07/11/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 09:58
Conclusos para decisão.
-
09/09/2019 09:58
Decorrido prazo de PART RÉ
-
05/09/2019 11:57
Juntada de Petição (outras)
-
03/09/2019 11:58
Juntada de Petição (outras)
-
31/08/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de VICNT MANOL PRIRA GOMS em 31/08/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
31/08/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de LUCI MIR SILVA DO NASCIMNTO MIRANDA em 31/08/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
23/08/2019 01:00
Publicado Rotinas processuais em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:34
Disponibilizado no DJ letrônico
-
21/08/2019 08:13
xpediente ncaminhado ao DJ
-
21/08/2019 08:13
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
-
21/08/2019 08:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 13:43
Juntada de Petição (outras)
-
14/08/2019 09:20
Ocorrência Processual Certificada
-
14/08/2019 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 09:19
Decorrido prazo de PART AUTORA
-
22/07/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de LUCI MIR SILVA DO NASCIMNTO MIRANDA em 22/07/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
12/07/2019 10:34
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
-
12/07/2019 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 15:38
Juntada de Contestação
-
18/06/2019 15:51
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
12/06/2019 10:16
xpedição de Mandado.
-
07/06/2019 17:46
Juntada de Petição (outras)
-
24/05/2019 10:26
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de LUCI MIR SILVA DO NASCIMNTO MIRANDA em 24/05/2019 às 10:26:21 para DSPACHO
-
09/05/2019 11:03
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
-
08/05/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 13:16
Juntada de Petição (outras)
-
29/04/2019 07:51
Conclusos para decisão.
-
29/04/2019 07:51
Decorrido prazo de PART AUTORA
-
19/04/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via scritório Digital de LUCI MIR SILVA DO NASCIMNTO MIRANDA em 19/04/2019 às 06:01:01 para DSPACHO
-
09/04/2019 10:00
xpedida/certificada a Intimação eletrônica
-
08/04/2019 12:41
Ocorrência Processual Certificada
-
26/03/2019 10:37
Ocorrência Processual Certificada
-
25/03/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 13:43
Conclusos para decisão.
-
06/03/2019 13:43
Juntada de Petição (outras)
-
01/02/2019 10:09
Ocorrência Processual Certificada
-
01/02/2019 10:09
Decorrido prazo de PART AUTORA
-
24/01/2019 06:01
Intimação positiva via scritório Digital de LUCI MIR SILVA DO NASCIMNTO MIRANDA em 24/01/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
14/01/2019 10:14
Intimação eletrônica encaminhada para scritório Digital
-
14/01/2019 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 18:22
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
08/11/2018 10:06
xpedição de Mandado.
-
06/11/2018 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 20:43
Conclusos para decisão.
-
29/08/2018 20:43
Juntada de Petição (outras)
-
25/08/2018 06:01
Intimação positiva via scritório Digital de LUCI MIR SILVA DO NASCIMNTO MIRANDA em 25/08/2018 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
20/08/2018 06:01
Intimação positiva via scritório Digital de LUCI MIR SILVA DO NASCIMNTO MIRANDA em 20/08/2018 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
16/08/2018 01:00
Publicado Rotinas processuais em 16/08/2018.
-
15/08/2018 14:36
Disponibilizado no DJ letrônico
-
15/08/2018 10:47
xpediente ncaminhado ao DJ
-
15/08/2018 10:38
Intimação eletrônica encaminhada para scritório Digital
-
15/08/2018 10:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 17:58
Juntada de Réplica
-
10/08/2018 11:06
Intimação eletrônica encaminhada para scritório Digital
-
10/08/2018 11:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 14:56
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
23/07/2018 06:01
Intimação positiva via scritório Digital de LUCI MIR SILVA DO NASCIMNTO MIRANDA em 23/07/2018 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
13/07/2018 09:21
Intimação eletrônica encaminhada para scritório Digital
-
13/07/2018 09:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 11:56
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2018 11:16
Juntada de Contestação
-
06/07/2018 07:19
xpedição de Mandado.
-
06/07/2018 07:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 07:12
Ocorrência Processual Certificada
-
05/07/2018 16:45
Juntada de Petição (outras)
-
04/07/2018 11:02
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
15/06/2018 02:45
Intimação positiva via scritório Digital de LUCI MIR SILVA DO NASCIMNTO MIRANDA em 15/06/2018 às 02:45:01 para DCISÃO
-
13/06/2018 08:34
Ocorrência Processual Certificada
-
11/06/2018 14:12
Juntada de Petição (outras)
-
06/06/2018 13:45
xpedição de Carta.
-
06/06/2018 11:42
xpedição de Carta.
-
05/06/2018 14:31
xpedição de Carta.
-
05/06/2018 14:30
xpedição de Mandado.
-
05/06/2018 14:28
Intimação eletrônica encaminhada para scritório Digital
-
05/06/2018 14:27
Parte Incluída no Processo TODSCHINI S/A INDÚSTRIA CÓMRCIO por Determinação Judicial
-
29/05/2018 23:29
Proferida decisão de mero expediente
-
16/04/2018 16:21
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
12/04/2018 13:10
Conclusos para decisão.
-
12/04/2018 13:10
Juntada de Petição (outras)
-
05/04/2018 10:29
xpedição de Mandado.
-
03/04/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 11:46
Juntada de Petição (outras)
-
08/02/2018 14:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/01/2018 14:57
Juntada de Petição (outras)
-
17/01/2018 11:15
Juntada de Petição (outras)
-
17/01/2018 10:53
Juntada de Petição (outras)
-
17/01/2018 10:39
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2018 14:28
Conclusos para decisão.
-
16/01/2018 14:28
Processo Autuado
-
15/01/2018 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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