TJAP - 6047090-98.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6047090-98.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO MASTER S/A/Advogado(s) do reclamante: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA RECORRIDO: ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: LILIA MARIA COSTA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
No presente caso, constato que o recurso é inadmissível em razão de sua patente intempestividade.
Ocorre que a sentença foi prolatada em 28/04/2025 e, posteriormente, publicada no Diário Eletrônico, para ciência do seu inteiro teor, de acordo com a captura de tela abaixo, extraída da plataforma PJe: Intimação realizada pelo Diário Eletrônico.
Sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (CNJ) - 28/05/2025 data de disponibilização - 29/05/2025 data da publicação - 30/05/2025 início da contagem do prazo.
Consabido é que a legislação de regência prevê, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o cabimento de recurso inominado contra sentença proferida no rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, à luz do art. 42, Lei nº 9.099/95).
Interposto o recurso inominado em 15/06/2025, quando já decorrido o prazo recursal, haja vista que o último dia de prazo para o manejo de recurso foi em 12/06/2025, verifica-se intempestivo o referido peticionamento.
Destarte, descumprindo requisito extrínseco de admissibilidade recursal, no caso a tempestividade, não deve o recurso inominado interposto ser conhecido.
Assim, não conheço do recurso inominado interposto, porquanto manifestamente intempestivo.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte recorrente.
Intimem-se.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
22/08/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 20:10
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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15/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:13
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2025 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2025 07:47
Recebidos os autos
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14/08/2025 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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