TJAP - 6002571-07.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:07
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002571-07.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ AGRAVADO: JONES MORAES COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0015453-86.2014.8.03.0001, que homologou cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de precatório.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo, alegando nulidade da decisão e risco de grave lesão ao erário, diante da possibilidade de pagamento de valores superiores aos efetivamente devidos.
Relatado, decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, embora se verifique que o agravante aponta vícios na decisão recorrida, a configurar plausibilidade do direito invocado, não se encontram presentes elementos suficientes a evidenciar o risco concreto de dano grave.
Isso porque a decisão agravada determinou apenas a expedição de precatório, medida que não se confunde com a efetivação do pagamento, o qual depende de inclusão em lista orçamentária e obediência à ordem cronológica de apresentação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Não há, nos autos, qualquer demonstração de que os valores homologados estejam em vias de serem efetivamente quitados, de modo que o alegado risco ao erário permanece em caráter meramente eventual e futuro, insuficiente para justificar a excepcional suspensão da decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
25/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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